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 Publicado em 22 de agosto de 2023 por Redação

Trabalhador, saiba como ficou a contribuição negocial na convenção coletiva 2023/2024

Trabalhador, saiba como ficou a contribuição negocial na convenção coletiva 2023/2024
 Publicado em 22 de agosto de 2023 por Redação

Trabalhadores do comércio, é importante que saibam que o valor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, aprovado em assembléia geral da categoria, a favor do seu sindicato, é usado para o fortalecimento dos processos de negociação e lutas e defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, além da manutenção e estruturação do sindicato, que oferece vários serviços aos comerciários.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal – PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por cento + mora de três por cento ao mês.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADO
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 28 de maio de 2023, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), a contribuição negocial no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) das suas respectivas remunerações

PARÁGRAFO PRIMEIRO: – A refenda contribuição será dividida em duas parcelas de R$ 19,00 e pagas, nos meses de agosto/2023 e setembro de 2023 e recolhidas até o dia 10(dez) dos meses subsequentes, isto é: 10 de setembro/2023 e 10 de outubro de 2023, devendo o desconto efetuado ser recolhido ao cofre da entidade laboral, em guia apropriada disponibilizada no site do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande: comerciariocg.com.br, ou a empresa poderá solicitar na entidade laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 28 de maio de 2023, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS e entregue pessoalmente na sede social do mesmo, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000

PARÁGRAFO TERCEIRO: – O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados do registro da CCT no sitio do Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar uma via ao seu empregador.

PARÁGRAFO QUARTO: – Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito

PARAGRAFO QUINTO: – Fica vedado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.

PARÁGRAFO SEXTO: – O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.

PARÁGRAFO SÉTIMO: – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.

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