TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000130/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/03/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003770/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000319/2015-38
DATA DO PROTOCOLO: 03/03/2015
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46085.002452/2014-48
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 22/12/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.853.574/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA LIMA;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.710.345/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR TAVARES DOS SANTOS;
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 09.216.623/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DOS FEIRANTE AMBULANTES DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.708.968/0001-89, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SILVINO BEZERRA DA COSTA JUNIOR;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). EDALMO LEITE FERNANDES DE ASSIS;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.721.417/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). INACIO RAMOS BORBA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados profissionais no comércio com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Cacimba de Areia/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Condado/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Malta/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José de Espinharas/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB, com abrangência territorial em Campina Grande/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Malta/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Quixabá/PB, Remígio/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São João do Tigre/PB, São José da Lagoa Tapada/PB, São José de Espinharas/PB, São José do Bonfim/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
COMISSÕES
CLÁUSULA TERCEIRA – COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) – Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 4 (quatro) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b) – Aos empregados que recebem por comissão, fica assegurado o piso salarial estabelecido no parágrafo primeiro item 02 e 03 e parágrafo segundo da cláusula terceira.
c) – As horas extras do comissionista serão acrescidas de 90% (noventa por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d)- Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas na base territorial de Campina Grande,abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que tenham em seu quadro funcional acima de 10(dez) trabalhadores, fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, a partir do dia 1º de fevereiro de 2015, vale-alimentação/refeição, por dia efetivamente trabalhado, no valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), através de crédito em cartões eletrônicos, tickets ou em espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do caput desta clausula, por tratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração inatura do empregado para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que usufruam de beneficio superior ao valor disposto no Caput desta cláusula, que nos últimos doze meses não teve reajuste, deverá ser reajustado conforme a política de reajuste de cada empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale alimentação/refeição a seus empregados quando o labor for realizado em dia de feriado e domingo em face da ajuda de custo já estipulada na presente CCT que trata do trabalho aos domingos e feriados, bem como, quando o expediente do sábado for de apenas 4(quatro) horas;
PARÁGRAFO QUARTO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica ressalvado o Direito Adquirido aos trabalhadores que já recebam benefício superior ao previsto no caput desta cláusula.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas que fornecerem Alimentação em suas dependencias, ou fora dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do fornecimento do Vale Alimentação aos seus funcionarios.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA QUINTA – VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/Alimentação no valor, nunca inferior a 2(dois) vales transportes ou disponibilizem refeitório em suas dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas promoverão, a seu critério, condições de transporte gratuito para seus empregados cobradores, ficando entretanto, isentas da obrigatoriedade as empresas que exijam que o empregado disponha de condução própria.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA RECARGA – A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.
PARAGRAFO QUARTO – DA DIARIA DO AJUDANTE DE MOTORISTA – Aos empregados auxiliares de motoristas/entregadores de empresas de atividade preponderantemente comercial fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite R$ 20,00
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite R$ 12,00
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
DIRETOR
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE
JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
GERALDO MAGELA LIMA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE
MOACIR TAVARES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE
NEILTON NEVES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA
SILVINO BEZERRA DA COSTA JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DOS FEIRANTE AMBULANTES DE CAMPINA GRANDE
EDALMO LEITE FERNANDES DE ASSIS
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA
INACIO RAMOS BORBA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA