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 Publicado em 17 de abril de 2025 por Redação

COMÉRCIO EM PDF – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000351/2024

COMÉRCIO EM PDF – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000351/2024
 Publicado em 17 de abril de 2025 por Redação

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000351/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE:
12/09/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
MR048100/2024
13090.201342/2024-19
20/08/2024
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO
NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). JOSE DO
NASCIMENTO COELHO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE
SOUZA;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.721.417/0001-55,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDUHI DE FARIAS LEAL;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.853.574/0001-14, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA;
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 24.223.596/0001-57, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSEANE MUNIZ BRANDAO;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MILTON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024
a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio do
plano da CNTC, com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB,
Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB,
Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB,
Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB,
Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB,
Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB,
Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão do
Bacamarte/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José do Sabugi/PB, São
José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do
Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra Redonda/PB, Soledade/PB,
Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial da Categoria comerciária na cidade de Campina Grande e demais cidades da base
territorial, a partir de 1º de julho de 2024 até 30 de junho de 2025, será reajustado conforme os parágrafos
abaixo, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos
da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O piso salarial da categoria comerciária na cidade de Campina Grande (PB), a
partir de 1º de julho de 2024, fica assim estabelecido:

Para os trabalhadores Office-boy, Serviços gerais, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro,
empacotador, entregador e servente, o Piso salarial será de R$ 1.470,00 (hum mil quatrocentos e setenta
reais);

Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial a partir , 01 de julho de 2024 será de
R$ 1.480,00 (Hum mil quatrocentos e oitenta reais).

Para os trabalhadores das cidades de Esperança e Queimadas fica assegurado o Piso salarial a partir 1º
julho de 2024, no valor de R$ 1.470,00 (hum mil quatrocentos e setenta reais); independente do tempo de
serviço ou idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos,
Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remígio, Barra de Santa Rosa,
Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Fagundes,
Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do
Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho,
Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de
Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia,
Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí,
São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba, a partir de 1º de julho de 2024, fica assegurado o
Piso salarial de R$ 1.470,00 (hum mil quatrocentos e setenta reais), para todos os trabalhadores,
independente do tempo de serviço ou idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial
de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90
(noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo
contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula),
após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta
cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente
comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$ R$ 1.480,00 (Hum mil quatrocentos e oitenta reais), a
partir de 1º de julho de 2024.
PARÁGRAFO QUINTO – O salário do jovem aprendiz terá por base o salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – PARTE II – (PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025) O Piso
Salarial da Categoria comerciária na cidade de Campina Grande, e demais cidades da base de Abrangência
a partir de 1º de janeiro de 2025 até 30 de junho de 2025, será reajustado conforme os parágrafos abaixo,
não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN,
n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso salarial da categoria comerciária na cidade de Campina Grande (PB), a
partir de 1º de janeiro de 2025, fica assim estabelecido:

Para os trabalhadores Office-boy, Serviços gerais, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro,
empacotador, entregador e servente, o Piso salarial será de R$ 1.505,00 (hum mil quinhentos e cinco reais);

Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.525,00 (Hum mil e
quinhentos e vinte e cinco reais).

Para os trabalhadores das cidades de Esperança e Queimadas fica assegurado o Piso salarial a partir 1º
de janeiro de 2025 no valor de R$ 1.505,00 (hum mil quinhentos e cinco reais); independente do tempo de
serviço ou idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos,
Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remígio, Barra de Santa Rosa,
Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Fagundes,
Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do
Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho,
Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de
Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia,
Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí,
São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba, fica assegurado a partir de 1º de janeiro de 2025 o
Piso salarial R$ 1.505,00 (hum mil quinhentos e cinco reais); para todos os trabalhadores, independente do
tempo de serviço ou idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial
de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90
(noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo
contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula),
após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta
cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente
comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.525,00 (Hum mil e quinhentos e vinte e cinco reais), a
partir 1º de janeiro de 2025.
PARÁGRAFO QUINTO – O salário do jovem aprendiz terá por base o salário-mínimo nacional.
PARÁGRAFO SEXTO – As diferenças salariais porventura havidas após a correção prevista nesta
cláusula, apurada no mês julho/2024, deverão ser quitadas até a folha salarial da competência agosto de
2024, paga em setembro/2024.
PARÁGRAFO SÉTIMO – As empresas que já concederam adiantamentos do reajuste salarial igual ou
superior ao pactuado neste termo, antes do fechamento da presente convenção, ficam desobrigadas de
aplicar novo reajuste.
PARÁGRAFO OITAVO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores das
categorias profissionais, observados segmentos do comércio varejista, atacadista e distribuição em geral
(automóveis, ônibus, motocicletas, triciclos, quadrículos, bicicletas, embarcações náuticas, aviões,
helicópteros e ou equipamentos aéreos similares e afins, trens, metro, automotores em geral, máquinas,
implementos agrícolas e industriais similares e afins, peças e acessórios para veículos, de bebidas
(alcoólicas, destiladas, fermentadas, artesanais e industriais, não alcoólicas, chás, cafeinadas e não
cafeinadas, energéticos, gasosas e não gasosas gaseificadas e não gaseificadas, similares e afins), fumo e
tabacaria, gêneros alimentícios de trigo, de milho, de soja e outros cereais em gerais similares e afins,
naturais, dietéticos e macrobióticos, açougues, peixarias e derivados, aves e derivados, crustáceos e
derivados, carnes (bovina, suína, aves, pescados etc.) derivados similares e afins (atacadista, varejista
distribuidor, e manipulador etc.), cereais em geral, leite, laticínios e lácteos e derivados e afins, trigo e
derivados e afins, hortifrutigranjeiros, açúcar derivados e afins, doses similares e afins, bombonnieres,
confeitarias, telefones, rádios, computadores e equipamentos eletrônicos, rações animal, similares e afins,
tecidos derivados de algodão e sintéticos similares e afins, acessórios, fibras vegetais e sintéticas, fios
vegetal e sintéticos, ferro e afins, plástico, resinas e similares e afins, vestuários, roupas, uniformes,
fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, lonas, tapeçaria, colchoaria,
decoração, encerados, artigos de cama, mesa, cozinha, copa, banho, vidros, cristais, porcelana, espelhos,
vitrais, molduras, cutelaria, similares e afins, produtos óticos similares e afins, produtos de comunicação
(telefones, rádios, redes, internet, similares e afins), equipamentos de ginastica, musculação e reabilitação,
drogas, medicamentos, farmacêuticos, veterinários, odontológicos, florais, medicinais ervanários, higiene
pessoal, resíduos minerais e vegetais, de óleos de petróleo e vegetais, produtos veterinários, químicos,
produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação domiciliar e predial, cordas e
cordão, combustíveis (gasolina, diesel, biodiesel, álcool em geral, carburantes, gás GLP, liquefeitos de
petróleo), graxas e lubrificantes derivados e afins, combustível de origem vegetal, eletros, eletrodomésticos
e eletro-eletrônicos similares e afins, fotográficos e cinematográficos, brinquedos, artigos recreativos,
moveis de madeira, vime e sintéticos similares e afins, utensílios e artigos para o lar e similares e afins,
escritório e afins, borracha similares e afins, livros, revistas, publicações em geral, papelaria, papelão, livros
em geral (didáticos, técnicos, escolares, etc.), cartão, cartolina, cartão e artefatos, comércio de materiais em
geral para construção civil, industrial, agrícolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e
afins, tintas, vernizes similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos e calçados
em geral, artigos de couro, peles e artefatos similares e afins, plásticos, espuma, artigos usados, artesanato
e de souvenires, cerâmica, gesso, pirotécnicos, artigos importados, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, MP3 e 4
e similares e afins, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, MD, MP, cassete,
copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, motocicletas, auto cargas,
embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais, pessoais,
camping, caça, pesca, borracha e derivados e etc.), plantas e flores naturais e artificiais, produtos
alimentícios industrializados, extrativos minerais, vegetais e agropecuários, sal mineral e marinho, animais
vivos para criação doméstica e pecuária (bovinos, equinos, muares, aves, peixes, crustáceos afins),
atacadista e distribuição em geral de alimentos, de bebidas (alcoólicas, não alcoólicas, destiladas e
fermentadas, chás, cafeinadas, energizadas, gasosas e não gasosas, gaseificadas e não gaseificadas e
afins), gêneros alimentícios em gerais similares e afins, carnes e derivados similares e afins, vestuário,
acessórios, roupas, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, eletros,
eletrodomésticos e eletroeletrônicos similares e afins, moveis, utensílios e artigos para lar, escritório e
indústria similares e afins, livros, revista, papel, gráficos e impressos similares e afins, de embalagem papel,
papelão, plástico, resinas similares e afins, materiais para construção civil, industrial, agrícolas, naval,
madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins,
sapatos artigos de couro, de plásticos e similares e afins, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, de games, vídeo
áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de
terraplanagem, veículos, auto cargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes,
equipamentos industriais e pessoais, armas e munições, camping e lazer, caça, pesca, borracha e
derivados e etc.), empregados em ferros velhos e sucatas similares e afins, brechós; comércio de
distribuição em geral, logística e armazém em geral do comércio de equipamentos eletro – eletrônicos,
mecânicos, químicos, odontólogos, medicina, enfermagem, professores, cirurgiões-dentistas, veterinários,
zootecnistas, farmacêuticos, fonoaudióloga, pedólogos, nutricionistas, educação física, danças em geral,
sexólogos, ginástica em geral, ginástica holística, em promotoras de vendas em geral, em call center, em
auxilio a lista telefônica, corretagens em geral, em administração de cartões de crédito, em empresas de
crédito e cobranças, serviços contábeis, comércio exterior, equipamentos de terraplanagem, veículos, auto
cargas, embarcações, aeronaves, empilhadeiras, guindastes e containers, em instalação, manutenção,
monitoramentos de alarmes, monitoramento de sistemas de alarmes, instalação de sistemas de alarmes,
embaladores, entregadores e empacotadores de mercadorias, franquias em geral, logística em geral,
estocagem, movimentação e armazenagem de cargas em geral (secas, a granel, liquidas, gozosas etc.),
trabalhadores em estabelecimentos do comércio em shopping Center, em conjuntos de lojas, movimentação
de mercadorias em geral; empregados de concessionárias de veículos automotores; das locadoras de
veículos e de fitas de vídeo; agências de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo; de agentes
autônomos em geral; secretárias, recepcionistas e atendentes em geral; empregados em shopping centers
e empregados em empresas de assistência técnica em geral, com abrangência territorial nos municípios de:
Campina Grande, Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, Esperança, São
Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remigio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira,
Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubatí, Olivedos, Soledade, Queimadas, Fagundes, Itatuba,
Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Carirí,
Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho,
Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de
Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia,
Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí,
São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do Sindicato profissional, que não
recebem piso salarial e percebem até o teto previdenciário terão Reajuste salarial de 4% (quatro por
cento), sobre a remuneração do mês de junho de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais porventura havidas após a correção prevista nesta
cláusula, apurada no mês julho/2024, deverão ser quitadas até a folha salarial da competência agosto de
2024, paga em setembro/2024.
PARAGRAFO SEGUNDO – As empresas que já concederam adiantamentos do reajuste salarial igual ou
superior ao pactuado neste termo, antes do fechamento da presente convenção, ficam desobrigadas de
aplicar novo reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE SALARIAL
As empresas disponibilizarão aos empregados, de forma virtual ou impressa, demonstrativo de pagamento
ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras,
adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados, o qual, para todos os efeitos, detém
idêntica finalidade.
CLÁUSULA SEXTA – PERIODO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subsequente; após este
prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí-la.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias úteis ao
vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – CHEQUES
Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores de cheques por estes recebidos
sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da
empresa pertinentes à matéria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA – 13º SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo
terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 de janeiro de 2025, para o primeiro
semestre e até 30 de junho de 2025 para o segundo semestre.
PARAGRAFO ÚNICO – Visando fomentar as vendas do período junino na cidade de Campina Grande e
demais cidades abrangentes, fica facultado as empresas ao pagamento a título de adiantamento, de 50%
(cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20 de junho de 2025.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhado receberá a título de “QUEBRA DE
CAIXA”, mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de ausência ao trabalho durante o mês laborado, os operadores de
Caixas ou assemelhados, receberão os valores do Quebra de Caixa, estipulado no Caput desta clausula
proporcionais aos dias efetivamente laborados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao exercente da função de caixa e/ou assemelhados, será assegurado o direito
de presenciar a conferência diária e ter ciência, por escrito, de possíveis diferenças, porventura, havidas,
quando da apuração pelo empregador dos valores e saldos do caixa sob a sua exclusiva responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Cabendo ao trabalhador exercente das funções de CAIXA e/ou assemelhados,
cumprir as normas internas do seu empregador, expedidas por escrito, quanto os procedimentos e prazos
para a conferência diária. Caso contrário, em não presenciando a conferência por sua livre escolha e/ou por
ausentando do local de trabalho, sem prévia justificativa ou autorização do empregador, assumirá o
trabalhador os ônus decorrentes da diferença apurada em sua ausência.
PARÁGRAFO QUARTO – Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o
sindicato profissional para isenção da quebra de caixa mediante interveniência do sindicato da categoria
econômica.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento instituído no caput desta cláusula tem natureza indenizatória, sem
caráter salarial, ou seja, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de
trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos art.
457, §2º da CLT.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA – COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) – Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada, para todos os
efeitos legais, com base nas 10 (dez) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a
mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o
Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b) – Aos empregados que recebem exclusivamente por comissão, fica assegurado o piso salarial
estabelecido na cláusula terceira, item 2, deste instrumento.
c) – As horas extras do comissionista serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora de
trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d)- Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no
cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos
dias referidos, domingos e feriados.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PREMIAÇÃO
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, considerando o
desempenho das metas estabelecidas pelo empregador, nos termos do art. 457, §4º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago
mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas por escrito pela empresa,
não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e
previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Facultam-se às empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o
sindicato profissional para fixação de participação em lucros e resultados (PLR) pelos trabalhadores,
mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas na base territorial de Campina Grande, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho
que tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores, fornecerão obrigatoriamente aos
seus empregados, vale-alimentação/refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$ 9,80 (nove
reais e oitenta centavos), através de crédito em cartões eletrônicos, tickets ou qualquer outra espécie de
concessão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do caput desta clausula, por tratar-se de verba
indenizatória, não integra a remuneração “in natura” do empregado para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale refeição/alimentação a
seus empregados quando o labor for de turno único de até 6 (seis) horas e também realizado em dia de
feriado e domingo em face da ajuda de custo já estipulada na presente CCT que trata do trabalho aos
domingos e feriados, bem como, quando o expediente do sábado for de apenas 4 (quatro) horas;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser realizada através dos
“Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto
nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO QUARTO – Para as empresas que pagam acima do valor mínimo previsto no Caput desta
clausula, o reajuste será de 3,7% (três virgula sete por cento), exceto o previsto no paragrafo 5º desta
cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Para as empresas que pagam o valor mensal a partir de R$ 500,00 (Quinhentos
Reais), fica convencionado que o reajuste será feito de acordo com a política da empresa, contanto que
seja reajustado o valor anualmente na data-base da presente Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suas dependências, ou fora
dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do
fornecimento do Vale Alimentação aos seus funcionários.
PARAGRAFO – SETIMO – Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que já
concederam adiantamento do reajuste do Vale Alimentação/refeição igual ou acima do percentual pactuado
neste Instrumento Coletivo de Convenção, antes do fechamento da nova Convenção Coletiva de Trabalho,
para o exercício 2024/2025, ficam desobrigadas de aplicar novo reajuste. E caso tenham antecipado
reajuste no Vale Alimentação/refeição inferior ao pactuado neste Instrumento Coletivo, então serão
obrigadas a complementar o reajuste já definido.
PARAGRAFO OITAVO – A diferença reajuste do Vale alimentação porventura havidas após a correção
prevista nesta cláusula, apurada no mês julho/2024, deverá ser quitada até a folha salarial da competência
agosto de 2024, paga em setembro/2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a
regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento
residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo de almoço e
descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos
intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação no valor, nunca inferior ao estabelecido
no caput da clausula do vale alimentação ou disponibilizem refeitório em suas dependências com
fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com
Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do
mês anterior.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA DIARIA DO AJUDANTE DE ARMAZENAGEM/COLETA/ENTREGADOR –
Aos empregados ajudantes de armazenagem/coleta/entregador de empresas com atividade
preponderantemente comercial fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores: a)
Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite, a partir de 1º de julho de 2024, até 30 de junho
de 2025,o valor será de R$34,58 (trinta e quarto reais e cinquenta e oito centavos);
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite a partir de 1º de julho de 2024 até 30 de junho de
2025 o valor será de R$ 21,18 (vinte e hum reais e dezoito centavos).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO
Ao empregado designado para a função de outrem, ou em caso de substituição, passará a fazer jus durante
a substituição do mesmo salário na função, conforme proporção dos dias trabalhados na respectiva
competência de apuração salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Experiência. Fica expressamente proibida a contratação de empregados, no prazo
de experiência, quando comprovado através de anotações na sua CTPS – Carteira de Trabalho e
Previdência Social, que já trabalhou na mesma função e na mesma empresa por prazo igual ou superior a
12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROMOÇÃO
Fica garantido ao funcionário promovido o menor salário percebido pelo funcionário no mesmo cargo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PREVIO
O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a
obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aviso prévio por parte da empresa ou do trabalhador deverá ser comunicado
por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a
conveniência do empregado no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos
períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o
período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores
demitidos, SEM JUSTA CAUSA, que contêm até a data da demissão com mais de 5 (cinco) anos de
trabalho para mesma empresa, não acumulável com as disposições da Lei 12506/2011; A partir de 10 (dez)
anos de trabalho, para a mesma empresa, terá o aviso prévio legal de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias
por cada ano trabalhado, até completar o limite de 90 (noventa) dias de que trata a Lei 12506/11.
PARÁGRAFO QUARTO – Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a expedição de carta de
referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa
causa.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos de Aviso Prévio em que o empregador coloque o empregado para
cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da data
da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).
PARAGRAFO SEXTO – Forma de pagamento da rescisão contratual:

Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado
preferencialmente em Cheque Administrativo a ser entregue ao trabalhador demitido até a data limite do
vencimento do pagamento das verbas rescisórias, Ordem de Pagamento, deposito em conta bancaria do
trabalhador e/ou Cheque visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com copia assinada e
datada pelo trabalhador, constando dia do recebimento do referido cheque, para a devida comprovação;

Deposito em conta salário ou conta pré – existente do trabalhador (conta corrente/poupança) até a data
limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias;

Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias um ato jurídico complexo, que
determina ao empregador obrigações de pagar e fazer, após o pagamento dos valores “in pecúnia” das
verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, na forma da lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EXPERIÊNCIA NA PROGRESSÃO DE FUNÇÃO
Em caráter experimental, limitado a 90 dias, a empresa poderá firmar acordo individual escrito com o
empregado para avaliação mútua de competências, capacidades e das habilidades necessárias ao
desempenho de nova função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante este período, fica garantida a remuneração compatível com o cargo
exercido pelo empregado, devendo ser registrada a título de gratificação de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorrido o período experimental, caso não haja interesse mútuo em tornar
definitiva a alteração de função, fica assegurada a reversão ao cargo ocupado anteriormente e respectiva
remuneração, sem direito à manutenção nem incorporação de acréscimos salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de não concordar com a promoção e
permanecer no cargo anterior.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE
Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.

ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT – Fica assegurada a ESTABILIDADE provisória ao
acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.

ACOSTADO – Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1 desta cláusula,
fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença, não podendo ser
dispensado sem justa causa.

APOSENTADORIA – Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na
mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos
meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado comprove o tempo total
através de apresentação do CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de
30 dias e se manifestando, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu
período de estabilidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando o empregado a
concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista no item 3, desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda
tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não fará jus a estabilidade provisória prevista no item 3 desta cláusula, o
demitido por justa causa ou demissão por iniciativa do empregado;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
O comércio de Campina Grande não funcionará no dia 25 de dezembro de 2024 (Dia de Natal) e 1º de
Janeiro de 2025 (Dia Mundial da Paz).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos feriados dos dias, 05 de agosto de 2024 (dia da Carta Magna do Estado);
07 de setembro de 2024( Dia alusivo a Independência do Brasil); 11 de outubro de 2024 (dia da cidade); dia
12 de outubro de 2024( Dia da Padroeira do Brasil); 02 de novembro de 2024( Dia de Finados); 15 de
novembro de 2024 ( Dia da Proclamação da República); 20 de novembro de 2024 – Dia da Consciência
Negra; 08 de Dezembro de 2024( Dia da Padroeira da Cidade); 18/04/2025 (Paixão de Cristo); 21 de abril
de 2025( Dia de Tiradentes); 1º de maio de 2025 (Dia do trabalho); 19/06/2025 (Dia de CORPUS CHRISTI)
e 24/06/2025 (Feriado de São João), os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande
poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos
dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores
com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja
seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão
ao final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza
indenizatória), a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), até 30 de junho de 2025 a cada trabalhador
convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável. As
empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do
expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória),
a quantia de 55,00(cinquenta e cinco reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias
feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma
folga integral até 35 (trinta e cinco) dias subsequentes ou em até 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes
para feriados em meses com mais de um feriado.
PARÁGRAFO QUARTO – Excepcionalmente nos feriados do mês de novembro de 2024, as folgas dos
feriados daquele mês, poderão ser concedidas em até 90 (noventa dias), a partir do dia de cada feriado.
Caso o trabalhador seja desligado da empresa sem que tenha havido a concessão das folgas, os dias não
compensados deverão ser pagos no ato da Rescisão contratual.
PARÁGRAFO QUINTO – Por opção da empresa, o pagamento da ajuda de custo prevista no parágrafo
segundo, poderá ser realizado de maneira antecipada, ao final do expediente ou na folha de pagamento da
folha salarial do mês de competência correspondente ao feriado.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas obrigam-se a anotar a frequência dos empregados (cartão de ponto,
registro de ponto, etc.) que trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira,
mantendo cópia na empresa para as necessárias constatações fiscalização do Ministério do Trabalho e
Previdência, e fornecerem aos empregados, vales transportes, sem nenhum ônus para os obreiros.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Convencionam as partes que os empregados que trabalharem nos domingos em
empresas que tenham até 10 funcionários, receberão no final do expediente trabalhado ou em folha de
pagamento, uma ajuda de custo, com natureza indenizatória, no valor de R$ no valor de R$ 28,00(vinte e
oito reais), para as empresas que tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores
pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, com natureza indenizatória, no valor
de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), a partir de julho/2024 a cada trabalhador convocado
para o trabalho nos dias de domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, sem prejuízo
da garantia do repouso semanal remunerado, na forma da Lei e das demais vantagens previstas nesta
convenção.
PARAGRAFO OITAVO – Por opção da empresa, o pagamento da ajuda de custo prevista nos parágrafos
segundo e sétimo, poderá ser realizado de maneira antecipada, ao final do expediente, ou na folha de
pagamento da folha salarial do mês de competência, correspondente aos domingos e feriados.
PARAGRAFO NONO – Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, poderão
trabalhar até 02(dois) domingos consecutivos, devendo o terceiro Domingo coincidir obrigatoriamente com
seu repouso remunerado, conforme estabelecido pela Lei 10.101, de 19 de dezembro e Lei 11.603, de 05
de dezembro de 2007, sendo ainda garantido que a cada 06(seis) dias trabalhados de forma consecutiva, o
sétimo dia será obrigatoriamente descanso remunerado.
PARAGRAFO DECIMA – Fica vedado ao empregador que, porventura, não cumprir integralmente as
disposições previstas nesta cláusula e seus parágrafos, firmados observando as disposições previstas no
artigo 611-A da CLT (lei 13467/2017), utilizar total ou parcialmente das condições ora pactuadas,
entendidas como mais favoráveis àquelas previstas na CLT e demais ordenamento jurídico, especialmente,
quanto à concessão de folgas, concessão de repouso semanal remunerado e remuneração, face ao
trabalho em dias especiais de domingos e feriados.
PARAGRAFO DECIMA PRIMEIRA – Para as empresas que funcionarem em dias de domingos e feriados,
usufruindo dos benefícios da Cláusula acima e que não tenham realizado o pagamento da contribuição
negocial para o respectivo sindicato de sua categoria econômica prevista na clausula trigésima quinta,
estarão passiveis de multa pelo respectivo sindicato empresarial no importe de R$ 5.000,00(cinco mil reais)
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIA DO COMERCIARIO
Na terceira segunda feira do mês de setembro de 2024 (Dia 16/09/2024), todos os Comerciários folgarão,
para participar das comemorações ao dia do Comerciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORA EXTRA
As horas trabalhadas como extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho,
conforme disposto na Portaria n. 671 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

Restrições à marcação do ponto;

Marcação automática do ponto;

Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;

Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

Estar disponíveis no local de trabalho;

Permitir a identificação de empregador e empregado; e

Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e/ou impressa do registro fiel das
marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que optarem pela utilização da marcação virtual não poderão
impor aos seus empregados o ônus de aquisição de aparelhos celulares, ou equipamentos para
implantação do sistema.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que optar pela utilização deste mecanismo, deverá, através de ofício
específico, manifestará ao Sindicato profissional a opção de utiliza-lo, bem como fornecerá toda explicação
sobre o funcionamento do sistema quando solicitado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado horário
que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de dependentes legais (cônjuge,
filhos ou pais) para atendimento médico hospitalar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o pai e a mãe trabalhem na mesma Empresa, a ausência remunerada
caberá tão somente a um dos dois pais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Abono de falta ao empregado(a) mencionado no caput desta cláusula, refere
se apenas ao período (horário) do atendimento hospitalar, devendo o(a) trabalhador(a) retornar após o
período do atendimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A validade do acompanhamento acima descrito guarda relação apenas
com o horário do socorro hospitalar, ou do atendimento hospitalar, devendo ser entregue para o
empregador declaração médica atestando tal condição.
PARÁGRAFO QUARTO – Casos em que haja a necessidade de internação ou acompanhamento
hospitalar contínuo de mãe ou pai para o filho (mais de um dia, conforme declaração médica
especifica), as respectivas horas referentes ao horário de trabalho utilizado no acompanhamento
hospitalar, serão objeto de acordo com o empregador para compensação via desconto em banco de
horas (permitindo-se nessa hipótese, excepcionalmente o banco de horas negativo). O funcionário
não poderá recusar o pedido do empregador para a realização das horas extras para a respectiva
compensação das horas devidas. Caso o trabalhador peça demissão, o empregador poderá realizar
o desconto das horas devidas pelo empregado na rescisão contratual.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTUDANTES
As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus
funcionários estudantes, desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e
regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincida com as férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no caput da presente
cláusula e, desde que, comprovada sua frequência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou
turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o
empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas
de vestibular, ENEM, supletivo e concursos, desde que requeiram aos seus empregadores com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) mediante a apresentação do cartão de inscrição e do
comprovante de comparecimento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FERIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto
nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, independente dos dias garantidos por lei, desde que
comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência ao seu empregador.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, encerrando-se 5 (cinco)
meses após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- CRECHE – Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu item
IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação
para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos
termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação,
através de pecúnia correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente,
por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida,
ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde o termino do período legal de gozo da
Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as
alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta
clausula não incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais
legislações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da
Legislação Consolidada, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início ou
com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento do
benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO QUARTO – E admitida a conversão em pecúnia da estabilidade prevista no CAPUT desta
clausula, quando com ela, a empregada consentir, em ato assistencial junto a entidade de classe,
observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES GRATUITOS
Caso seja exigido pelo empregador, fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes
gratuito ao empregado, sendo fornecidos 2 (dois) uniformes por ano, OU cada um nunca em período inferior
a 6 (seis) meses.
PARAGRAFO UNICO – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral,
sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de
outros itens de identificação relacionados a atividades desempenhadas.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CIPA
Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria profissional, o envio
de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ATESTADOS MEDICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que
venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, serão aceitos pelas
empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID e sejam apresentados à
empresa em até 48h após a emissão do atestado, a contar o prazo da entrega a partir do primerio dia útil
após a sua emissão, mediante contra recibo, não podendo ser recusado pela empresa desde que
cumpridos os requisitos legais e os aqui previstos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No prazo previsto no caput o atestado poderá ser encaminhado pelo
trabalhador ao setor responsável via dispositivo eletrônico (e-mail/whatsapp oficial da empresa) com
posterior entrega presencial do documento impresso, mediante contra recibo, não podendo ser recusado
pela empresa desde que cumpridos os requisitos legais e os aqui previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – PRIMEIROS SOCORROS – As empresas deverão manter em locais de
trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências
constantes na N.R. n. º 07.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes
pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais
e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais
Segurados mínimos são as que seguem: GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação : 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00;
Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez
Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de
100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de
Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única
vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor
unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado,
cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados
empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de
Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício
concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias
: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir
do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente
ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até
37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores
reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez
Permanente por Acidente: R$ 3.000,00 Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu
quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única
vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus
empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão
dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as
coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as
empresas se subrogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo
ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta
Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam
totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e
Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de
seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e
capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de
garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e
concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de
assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias
supracitadas perante o empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente nos exercícios de 2024/2025 desta Convenção Coletiva de
Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez)
empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão
exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital
segurado ao empregado ou a seus beneficiários (previsto no item 1 desta clausula), condicionado a adesão
imediata ao seguro supra citado.
PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados
previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias,
como segue: – Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no
caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil
Brasileiro; – Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo
estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados
segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados
por procuração especifica e adequada ao assunto. – Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro
demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as
indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos
superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do
Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de
seguros de vida e acidentes pessoais; Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente
concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto)
dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os
próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes
devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado às empresas o prazo de até 90(noventa) dias após a homologação
da CCT 2024/2025, para que as mesmas comprovem junto ao Sindicato laboral a adimplência para com
o(s) referido(s) plano(s) contratado(s).
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO ODONTOLOGICO FALCUTATIVO
As empresas farão adesão ao Plano odontológico, a escolha do trabalhador, que será o único responsável
por arcar com a respectiva despesa/custeio do plano, podendo ser realizado o desconto em folha de
pagamento do plano odontológico, conforme proposta apresentada pelo SINDICATO PROFISSIONAL E
SINDICATOS EMPRESARIAIS acordantes, em caráter de livre escolha da operadora pelo trabalhador,
ficando assegurado as coberturas mínimas como segue: Rol da Lei 96656/98 – Diagnostico,
Urgência/Emergências 24 horas, Radiologia, Dentistica, Periodontia , Endodontia, Prevenção, Cirurgia,
Odontopedriatria, Prótese e Ortodontia com colocação do Aparelho fixo gratuito.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico,
responsabilizando-se exclusivamente pelo pagamento total do valor dos dependentes, devendo os
valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia
nos termos da sumula 342 do TST. Ocorrendo o afastamento do empregado em face ao gozo de
auxilio previdenciário, no seu retorno, as mensalidades de seus dependentes poderão ser
descontadas da sua remuneração nas mesmas proporções de meses em que ficou afastado,
efetuando-o o desconto da mensalidade normal e uma mensalidade do período de afastamento até
sua plena quitação, em caso de dispensa o valor remanescente deverá ser deduzido integralmente
das verbas rescisórias.
PARAGRAFO SEGUNDO – O plano odontológico da presente clausula, regras e parágrafos tem que
ser obrigatoriamente registrado na ANS – Agencia Nacional de Saúde.
PARAGRAFO TERCEIRO – As empresas que já fornecem aos seus funcionários até a presente data,
plano odontológico, ficam desobrigadas de procederem a adesão e contratação do plano que vier a
ser apresentado pelas entidades acordantes e as demais empresas representadas que ainda não
tem plano odontológico, farão adesão ao plano odontológico apresentados descrito no Caput desta
clausula e indicado pelos sindicatos acordantes.
PARAGRAFO QUARTO – O plano odontológico facultativo ora previsto, não gera ônus
financeiro/obrigação de custeio para as empresas.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIRIGENTES SINDICAIS
LIVRE ACESSO – Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente
qualificados, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos nos intervalos destinados à alimentação
e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES – Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para
comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis,
durante a vigência da presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados
pela diretoria do sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita
com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
QUADRO DE AVISO – As empresas permitirão que se coloque quadro de aviso, sob a responsabilidade do
sindicato da categoria profissional, na empresa, para fixação de editais, avisos e notícias do Sindicato,
desde quando solicitado pela entidade dos empregados, vedada à divulgação de material político-partidário.
GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL – As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal e seus
respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional acordante.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADES SINDICAL
As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de
pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao
desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e
recolherão à Caixa Econômica Federal – PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com
multa de dez por cento + mora de três por cento ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação
das Assembleias Gerais realizadas no dia 19 de maio de 2024, autorizam as empresas a descontarem em
folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), a contribuição negocial no valor de R$ 40,00
(quarenta reais) das suas respectivas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição PODERÁ ser paga em 2(duas) parcelas, no valor de R$
20,00 (vinte reais) cada uma delas, nos meses de agosto e setembro de 2024 e recolhidas até o dia
10(dez) dos meses subsequentes, isto é: 10 de setembro/2024 e 10 de outubro de 2024, devendo o
desconto efetuado ser recolhido ao cofre da entidade laboral, em guia apropriada disponibilizada através do
e-mail: financeiro@comerciariocg.com.br do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande,
ou a empresa poderá solicitar na entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de
Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FECONESTE o percentual de 5% (cinco por cento) da
referida taxa, dos trabalhadores das cidades da base da FECONESTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: – A contribuição negocial, regular, prévia e expressamente aprovada em
assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 19/05/2024, é dirigida a todos os comerciários
beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão
fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SINDICATO
DOS COMERCIARIOS e entregue pessoalmente na sede social do mesmo, tudo conforme entendimento
manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 09/2024, da Coordenadoria
Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo
Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000 e nos termos do tema
935 do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da
contribuição assistencial, Ipsi Literis: (Tema 935 – É constitucional a instituição por acordo ou Convenção
Coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, desde que
assegurado o direito de oposição). Em sede de embargos de declaração no recurso extraordinário com
agravo (ARE 1018459),
PARÁGRAFO QUARTO:- O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto, deverá fazê-lo
pessoalmente na sede do Sindicato dos Empregados no Comercio de Campina Grande, por escrito com
identificação e assinaturas legíveis, no prazo de 10(dez) dias a contar do registro no site do Mediador do
Ministério do Trabalho, devendo entregar uma via com o devido carimbo da entidade laboral ao seu
empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações,
atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu
direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica vedado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e
Região e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de
constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SETIMO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto
no parágrafo Quarto não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os
valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e
Região, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados,
dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou promover a compensação com
outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a
empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na
relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPRESARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato,
representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme decisões em Assembleias Gerais obrigam-se ao
pagamento da Contribuição Negocial e recolherão até 10 de setembro de 2024, através de guias que serão
previamente fornecidas pelos sindicatos patronais correspondentes, conforme tabela abaixo:
de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 253,60;
de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 384,15;
de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 834,80;
de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.230,90;
acima de 100 (empregados) R$ 2.107,90.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau
será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o
percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de
multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o pagamento da
Contribuição Negocial subordina-se à não oposição da empresa, que no presente caso deverá ser realizada
por meio de ofício, assinado pelo representante legal, previsto no contrato social, dirigido ao respectivo
sindical empresarial até 10 (dez) dias após o depósito desta Convenção Coletiva no sistema MEDIADOR
da SRTE/PB. Não sendo cumprido o regramento da oposição/contrariedade ao pagamento, nenhuma
empresa poderá se abster do pagamento da contribuição acima prevista.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PRINCIPÍO DA UNICIDADE SINDICAL
As Empresas e os empregadores abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos assinam,
observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos
sindicatos, uns aos outros instrumentos como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias,
para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob
perna de nulidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Ficam instituídas as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625
A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e
Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos
individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos
das categorias econômicas correspondente, acima descriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da
Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos mencionados neste Artigo, poderão ser submetidas
previamente as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina
o artigo 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S As CCP´s – COMISSÕES
INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionarão na sede do CINCON – CENTRO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a
Assessoria Jurídica às CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo sua
sede instalada à Av. Floriano Peixoto, nº 715, 2º andar, centro, Campina Grande, PB., tendo base territorial
idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO TERCEIRO – para melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser
instalada em outro endereço, para tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de
comunicado que será publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três
dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO – A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do
CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da
CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade,
dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.
PARÁGRAFO QUINTO – A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez)
dias a contar do ingresso de demanda no CINCON.
PARÁGRAFO SEXTO – DO CUSTEIO – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do
CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa
exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos
reais) independente do comparecimento ou de conciliação.
PARÁGRAFO SETIMO – o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitenta por cento para custeio
do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entre os conciliadores, patronal e laboral para
cobrir despesa com deslocamento no exercício da função.
PARÁGRAFO OITAVO – DA NOTIFICAÇÃO – O CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de
Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de
antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa
notificação que constará, necessariamente, o pedido, nome do demandante, o local, a data e a hora da
sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer.
PARÁGRAFO NONO – O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes
específicos para transigir e firmar o termo de conciliação
PARÁGRAFO DÉCIMO – DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS – Não sendo possível
realizar a audiência de conciliação nos 10(dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a
empresa demandada sido notificada da sessão com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do
CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração
da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Caso a demandada não compareça à sessão de conciliação, o
conciliador patronal e laboral na CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA,
presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação frustrada por ausência do demandado, com descrição do
objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados,
sendo expedido boleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao ressarcimento das
despesas efetuadas pelo CINCON.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de não comparecimento do (a) Demandante, o processo
será arquivado pelos conciliadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DA SESSÃO – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores
esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de
persuasão para a solução conciliatória da demanda.
PARAGRAFO DÉCIMO QUARTO O pagamento das verbas rescisórias em caso de aceite da conciliação e
com a anuência do trabalhador poderá ser feito pelo devedor em parcela única ou de forma parcelada, na
data, valores e forma de pagamento estabelecidos no termo subscrito pelas partes e conciliadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao
empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada
pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser
juntada a eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO- Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo
empregador/preposto e pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO DECIMO SETIMO – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficiência
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único
do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dos trabalhadores na
Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo
sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO- DA ESTRUTURA – Caberá ao CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE
CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado,
equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CATEGORIAS INORGANIZADAS
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho, todas as categorias patronais do
comércio, inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade sindical não esteja regularizada
perante O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA – SECRETARIA DO TRABALHO estão de fato e
de direito representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS e TURISMO DO
ESTADO DA PARAIBA, bem como todas as categorias profissionais ou que sua entidade profissional não
esteja regularizada pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA – SECRETARIA DO TRABALHO,
estão de fato representadas pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE
SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTE – FECONESTE.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do
Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica
estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato
prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – REVISÃO
Sempre que necessário as partes, poderão se reunir em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo
aditivo a presente convenção, inclusive o sistema de compensação de horas excedentes.
}
JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
Tesoureiro
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E
DO NORDESTE
JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
VANDUHI DE FARIAS LEAL
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE
JOSEANE MUNIZ BRANDAO
Presidente
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB
MILTON FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA

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