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 Publicado em 15 de maio de 2023 por Redação

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000265/2021

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000265/2021
 Publicado em 15 de maio de 2023 por Redação

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000265/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031619/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.100964/2021-70
DATA DO PROTOCOLO: 30/06/2021

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 19964.101197/2021-76
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 03/02/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;

SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.721.417/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDUHI DE FARIAS LEAL;

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.853.574/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA;

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.710.345/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR TAVARES DOS SANTOS;

SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 24.223.596/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE GILSON DANTAS DE BRITO;

SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ZENON ALVES DE MELO;

E

FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 28 de abril de 2021 a 25 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais empregados no comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra Redonda/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS

Serão atingidos pelas medidas disciplinadas neste instrumento coletivo, todos os empregados das empresas do Comércio e Serviços que percebam salários nas seguintes faixas:

a) Igual ou inferior a 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais)
b) De 3.135,01(três mil cento e trinta e cinco reais e um centavos) à 12.202,11(doze mil duzentos e dois e reais e onze centavos) e,
c) Portadores de diplomas de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,11-Doze mil duzentos e dois reais e onze centavos).

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DE RESCISÃO

Excepcionalmente em razão de estado de calamidade apresentado, na hipótese de rescisão contratual, avaliando caso a caso, poderá a empresa estabelecer o parcelamento das verbas rescisórias em comum acordo com o trabalhador, desde que encaminhe cópia da rescisão e a forma de parcelamento para o Sindicato Laboral via e-mail (comerciariocg@bol.com.br), e que seja a rescisão contratual homologada pelo sindicato laboral.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento do acordo de parcelamento da rescisão, aplicar-se-á a multa estipulada nesta Convenção.

CLÁUSULA QUINTA – POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE SINDICATO LABORAL E EMPRESAS

Todo acordo Coletivo que for realizado entre o SINDICATO LABORAL e a empresa, deverá ser enviado para o e-mail do SINDICATO PATRONAL em até 05 (cinco) dias após a assinatura entre as partes.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO

CLÁUSULA SEXTA – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS

Objetivando a proteção da saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários dos seus empregados, por até 120(cento e vinte) dias em conformidade com o que determina a Medida Provisória nº 1045/2021.

Paragrafo Primeiro: As empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e o salário nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento, 50% ( cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), devendo ser preservado o valor do salário hora de trabalho.

Paragrafo Segundo: O valor do Beneficio Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de redução de trabalho e de salário terá como base o cálculo do valor mensal de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei 7.988 de 1990, aplicando-se sobre esta base de cálculo o percentual da redução escolhido pela empresa, 25%, 50% ou 70%.

Paragrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico ( Telefone, Wattsapp, Telegram, email e etc) sobre a medida adotada com comprovação de recebimento.

Paragrafo Quarto: A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente ao empregado serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados:

a) Da cessação do estado de calamidade pública
b) Da data estabelecida da comunicação ao empregado e dirigida ao SINECOM como termo de encerramento do período de redução pactuado
c) Da data da comunicação ao empregado e dirigido ao que informar a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Paragrafo Quinto: COMUNICAÇÃO ELETRONICA AO SINDICATO PROFISSIONAL

As empresas que optarem pela adoção da redução da jornada de trabalho e do salário previstos nesta cláusula deverão informar ao SINDICATO LABORAL, no PRAZO de 10 (dez) dias, por e-mail (comerciariocg@bol.com.br) , a relação dos empregados atingidos, e os contratos assinados mediante o envio das seguintes informações:
a) Lista dos empregados (nome, função, remuneração) e data de início e do término da redução da jornada de trabalho e de salário (pode ser pelo período de até 90 dias);
b) Informar qual o percentual da redução adotado para cada empregado, para cada grupo de empregados ou para a totalidade dos empregados, conforme disposto no parágrafo primeiro.
Paragrafo Sexto:
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS

Objetivando a saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus empregados, em conformidade com o que determina a Medida Provisória 1045/2021.

Paragrafo Primeiro: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de suspenção temporária do contrato de trabalho terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei 7.988 de 1990, observado as seguintes hipóteses:
a) Valor equivalente a 100% (Cem por cento) do valor do seguro desemprego, a que o empregado teria direito, para a empresa que tiver auferido, no ano- calendário 2019, receita bruta até $ 4.800.000,00 ( quatro milhões e oitocentos mil reais)
b) Valor equivalente a 70%( setenta por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior à $ 4.800.000,00( quatro milhões e oitocentos mil reais)

Paragrafo Segundo: a empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico ( telefone, wattsapp, telegrama, emai-l, etc.) sobre a medida adotada, com a comprovação do recebimento.

Paragrafo Terceiro: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário 2020, receita bruta superior a $ 4.800.000,00( quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado.

Paragrafo Quarto: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:

a) Da cessação do estado de calamidade pública;
b) Da data estabelecido na comunicação ao empregado e dirigida ao SINECOM, como termo de encerramento do período de suspensão pactuado;
c) Da data de comunicação ao empregado e dirigida ao SINECOM, que informe a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Paragrafo Quinto: COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO SINECOM

As empresas que optarem pela adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho prevista nesta cláusula deverão informar ao SINDICATO LABORA, no prazo de 10(dez) dias por e-mail (comerciariocg@bol.com.br), a relação dos empregados atingidos e contratos assinados, mediante as seguintes informações:

a) Lista dos empregados ( nome, função, remuneração) e data de início e do término da suspensão temporária do contrato de trabalho( podendo ser pelo período de até 60 dias);
b) Informar se a empresa possui ou não faturamento superior à $ 4.800.000,00( quatro milhões e oitocentos mil reais).

Paragrafo Sexto: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades do trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito:

a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sócias referentes a todo período;
b) As penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) As sanções previstas em Convenção Coletiva ( Multa por descumprimento da CCT 2020/2021).

Paragrafo Sétimo: durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a manutenção dos benefícios por ventura concedidas pela empresa, em conformidade com o que determina a Medida Provisória 1045/2021, inclusive os provenientes da Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando-se o auxílio alimentação e o vale transporte.

Paragrafo Oitavo:
§ 1º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo; e
III – o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso a informação de que trata o inciso I do § 2º não seja prestada no prazo previsto no referido dispositivo:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

CLÁUSULA OITAVA – CONTRATO A TEMPO PARCIAL (PART TIME)

Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as Empresas poderão alterar o contrato de trabalho de seus empregados, desde que com anuência destes, para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares (extra) semanais ou trinta horas semanais sem possibilidade de horas suplementares ( extras).

Paragrafo Primeiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções em tempo integral.

Paragrafo Segundo: Na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate a COVID-19 ,a alteração de contrato de trabalho para retorno de regime de jornada regular de 44 ( quarenta e quatro) horas semanais e salário integral, deverá ser realizada imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.

CLÁUSULA NONA – SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Art. 20. Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
Parágrafo único. Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa prevista no caput independentemente:
I – do número de empregados;
II – do regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – do ramo de atividade econômica; e
V – da adesão prévia.
Art. 21. O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os depósitos referentes às competências de que trata o caput serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 2º O empregador, para usufruir da prerrogativa prevista no caput, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, nos termos do disposto no inciso IV caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado que:
I – as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e
II – os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 22. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no art. 20 ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:
I – ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990, caso seja efetuado no prazo legal; e
II – ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as eventuais parcelas vincendas terão a sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 23. As parcelas de que trata o § 1º do art. 21, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 24. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 25. O inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 21 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Art. 26. Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
Parágrafo único. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas vincendas nos meses de abril, maio, junho e julho de 2021 não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

CLÁUSULA DÉCIMA – TELETRABALHO

Objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO, inclusive para estagiários e aprendizes.

Paragrafo Primeiro: considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Paragrafo Segundo: A alteração do regime de TELETRABALHO, para o presencial poderá ser realizado imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.

Paragrafo Terceiro: a empresa é responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, se assim tiver sido acordado individualmente, bem como ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado ( não tem natureza salarial) nos termos do Art. 752-D da CLT, e da Medida Provisória 1046 publicada em 27 de Abril de 2021.

Paragrafo Quarto: a empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quantos as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento destas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova ou fiscalização por parte do empregador, impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Paragrafo Quinto: o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pela empresa.

Paragrafo Sexto: fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, corrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.

Paragrafo Sétimo: a aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.

Paragrafo Oitavo: a empresa poderá realizar controle da jornada do empregado em TELETRABALHO, pelos meios eletrônicos disponíveis, devendo este realizar as tarefas e serviços designados dentro da jornada ajustada.

Paragrafo Nono: a empresa poderá não realizar o controle da jornada, ficando o empregado em TELETRABALHO dispensado de estar a sua disposição durante uma determinada quantidade de horas diárias, não sendo obrigado a registrar ponto, porém deverá entregar os serviços designados pela empresa nos prazos estabelecidos.

Paragrafo Décimo: a empresa deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.

Paragrafo Décimo Primeiro: a empresa estará dispensada de realizar o pagamento do vale refeição durante o período em que o empregado estiver laborando em regime de teletrabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

Objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão antecipar o gozo dos FERIADOS Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos feriados Religiosos definidos em Lei.

Paragrafo Primeiro: as empresas deverão notificar imediatamente, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados mediante indicação expressa dos feriados e comunicar ao SINDICATO LABORAL através do e-mail (comerciariocg@bol.com.br), a lista dos empregados atingidos por esta medida.

Paragrafo Segundo: os Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos Feriados Religiosos, definidos em Lei, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, conforme previsto na MP 1046/2021 ou utilizados como antecipação da folga compensatória na hipótese de funcionamento naqueles dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DO EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Prevenção de Emprego e da Renda, de que se trata o art. 5º da MP 1046/2021 , em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I- Durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Paragrafo Primeiro: a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I- Cinquenta por cento do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II- Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
III- Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada e de salário em percentual superior a setenta por cento ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Paragrafo Segundo: o disposto neste artigo não se aplica as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

É obrigação do empregador informar sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA em conformidade ao disciplinado em ato publicado pelo próprio Ministério, no prazo de 10(dez) dias contados da data da sua efetiva celebração ou do registro deste aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho em caso de ratificação do acordo individual celebrado, sob a pena de arcar com o pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MP 1045/2021 E MP 1046/2020-EDIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS

As entidades sindicais se comprometem a manter a permanente interlocução pra monitorar os cenários da crise que ora se instala, podendo vir a adotar novas medidas objetivando a redução dos impactos junto as empresas e os empregados, através da regulamentação por termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica, bem como poderão adotar tais medidas também na hipótese de edição das novas determinações do Poder Executivo ou Legislativo que digam respeito a situação dos contratos de trabalho, ocasião em que as férias serão interrompidas e os contratos serão considerados suspensos, enquanto durar a vigência do decreto/ medida , na fórmula da regulamentação a ser pactuadas pelos CONVENENTES.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulada com o pagamento da AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em valor ou em percentual a ser estabelecido e pago pela empresa, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020, devendo ser observada a regra da clausula- DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS – deste instrumento coletivo. Paragrafo único: a ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, não integrará o salário devido pelo empregador; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido FGTS, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Art. 16. Fica suspensa, durante o prazo a que se refere o art. 1º, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
§ 1º Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do coronavírus (covid-19) previstos em normas de segurança e saúde no trabalho ou em regulamentação internacional.
§ 2º Os exames a que se refere o caput serão realizados no prazo de cento e vinte dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
§ 3º Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo a que se refere o art. 1º poderão ser realizados no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de seu vencimento.
§ 4º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 5º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 17. Fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º.
§ 2º Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão, durante o período a que se refere o art. 1º, ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 18. Fica autorizada a realização de reuniões das comissões internas de prevenção de acidentes, inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 19. O disposto neste Capítulo não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS ESPECIAL

Objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão implantar a compensação de jornada, por meio de banco de horas, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de que trata o art. 1º. da MP 1046/2021
Paragrafo Primeiro: em razão da força maior ( pandemia) as empresas também poderão compensar posteriormente, dentro do prazo de até 18( dezoito) meses, as horas extras por ventura trabalhadas por seus empregados.

Paragrafo Segundo: a compensação das horas se dará por 1( uma) hora trabalhada por 1(uma) hora compensada, ficando desde já convencionado que a jornada diária máxima será de 10(dez) horas.

Paragrafo Terceiro: na hipótese da não realização da compensação das horas não trabalhadas no prazo máximo de 18(dezoito) meses, serão as ditas horas descontadas do empregado devedor no limite de até 20( vinte) horas sendo aplicado o percentual de 50% ( cinquenta por cento) sobre a hora normal.

Paragrafo Quarto: deverá ser observada a marcação das horas extraordinárias e das horas não trabalhadas que serão levadas a compensação, de forma descriminada, nos controles de pontos individuais, dentro do que determina a legislação vigente.

Paragrafo Quinto: participarão do banco de horas todos os empregados da empresa lotados nos seus diversos departamentos, integrante da categoria representada pelas entidades signatárias.

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS

Objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalhos, as empresas poderão conceder as FÉRIAS imediatamente, ou ratificar as férias concedida a partir de 27 de ABRIL de 2021, aos seus empregados de forma coletiva ou individual, através de comunicação e por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Paragrafo Primeiro: as férias coletivas poderão ser concedidas com qualquer número de dias e por tantos períodos que a empresa julgue necessário dentro do período de calamidade, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT, podendo ser compensadas quando da concessão das férias anuais.

Paragrafo Segundo: as férias individuais poderão ser antecipadas e concedidas por período mínimo de 05( cinco) dias, permitindo o seu fracionamento em 03( três) períodos de 10( dez) dias, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT.

Paragrafo Terceiro: a quitação da remuneração das férias poderá ser realizada até o quinto dia útil subsequente ao mês da sua concessão. Quanto ao pagamento do terço constitucional, este poderá ser realizado até a data em que é devida a gratificação natalina de 2021 ( vinte de dezembro de dois mil e vinte e um), prevista no art. 1º da Lei nº 4.749 de 12 de agosto de 1965, ou até a data em que se completaria o período concessivo, a critério do empregador.

Paragrafo Quarto: concessão das férias deverá priorizar os empregados elencados nos grupos de risco, além dos idosos e gestantes.

Paragrafo Quinto: na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias.

Paragrafo Sexto: caso haja a manutenção do estado de calamidade, poderá a empresa prorrogar ou reduzir o prazo de concessão das férias coletivas, por igual período, mantidas as regras previstas nesta clausula.

Paragrafo Sétimo: As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

DISPOSIÇÕES GERAIS

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PREVALÊNCIA

Fica acordado entre as partes que o presente Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 terá prevalência sobre as clausulas conflitantes.

JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA

VANDUHI DE FARIAS LEAL
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE

MOACIR TAVARES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE

JOSE GILSON DANTAS DE BRITO
PRESIDENTE
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB

ZENON ALVES DE MELO
PRESIDENTE
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA

JOSE DO NASCIMENTO COELHO
DIRETOR
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE

JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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