A direção do Sindicato dos Comerciários de Campina Grande e Região esteve reunida nesta quarta-feira (25) com empresários e diretores da empresa Dental Center para fechar parceria que garante plano odontológico para os trabalhadores. Segundo o presidente da entidade, José Rogério Gonçalves de Moura, o plano odontológico é facultativo, ou seja, o trabalhador decide se vai usar ou não. “O direito é garantido, mas só cabe ao trabalhador a escolha de usar ou não o plano”, comentou José Rogério.
A princípio, conforme a direção do sindicato, o custo do plano odontológico para o trabalhador será de R$ 15,50. Todos os procedimentos ofertados pelo plano constam na cláusula 31 da convenção coletiva 2023/2024 da categoria, fechada recente e já publicada no site do sindicato. O atendimento clínico será feito pela empresa Dental Center e o plano é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde – ANS.


Confira abaixo a cláusula 31 da convenção coletiva da categoria e saiba os detalhes sobre o atendimento e o uso do plano odontológico conquistado pelo sindicato:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PLANO ODONTOLÓGICO FACULTATIVO
As empresas farão adesão ao Plano odontológico, a escolha do trabalhador, que será o único responsável por arcar com a respectiva despesa/custeio do plano, podendo ser realizado o desconto ou não em folha de pagamento do plano odontológico, conforme proposta apresentada pelo SINDICATO PROFISSIONAL, E/OU em caráter de livre escolha da operadora pelo trabalhador, ficando assegurado as coberturas mínimas como segue: Rol da Lei 96656/98 – Diagnóstico, Urgência/Emergências 24 horas, Radiologia, Dentistica, Periondotia, Endodontia, Prevenção, Cirurgia, Odontopedriatria, Prótese e Ortodontia com colocação do Aparelho fixo gratuito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, responsabilizando-se exclusivamente pelo pagamento total do valor dos dependentes, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia nos termos da súmula 342 do TST. Ocorrendo o afastamento do empregado em face ao gozo de auxílio previdenciário, no seu retorno, as mensalidades de seus dependentes poderão ser descontadas da sua remuneração na mesma proporção de meses em que ficou afastado, afetuando-se o desconto da mensalidade normal e uma mensalidade do período de afastamento até sua plena quitação, em caso de dispensa o valor remanescente deverá ser deduzido integralmente das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O plano odontológico da presente cláusula, regras e parágrafos tem que ser obrigatoriamente registrado na ANS – Agencia Nacional de Saude.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que já fornecem aos seus funcionários até a presente data, plano odontológico e as que são representadas pelo sindicato da categoria econômica correspondente, ao final assinados, ficam desobrigadas de procederem a adesão e contratação do plano que vier a ser apresentado pela entidade profissional.
PARÁGRAFO QUARTO – O plano odontológico facultativo ora previsto, não gera ônus financeiro/obrigação de custeio para as empresas.
