A sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, julgou o recurso de Agravo Interno do Banco Daycoval e negou provimento ao recurso do banco para manter a decisão que penhorou três milhões de reais nas contas das empresas do grupo Rio do Peixe perante o Banco Daycoval.
O Acórdão do TST trata do caso da penhora de R$ 3.000.000 (três milhões de Reais) obtida na Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande nas contas das Empresas do Rio do Peixe.
A decisão do Acórdão ainda não transitou em julgado.
Entenda todo o caso e leia a decisão, na ítegra:
PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-442-90.2019.5.13.0008
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/asv
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES VINCULADOS A CONTRATO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência.
2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 – No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram apontados não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT.
4 – Com efeito, o terceiro embargante, ora agravante, limitou-se a indicar pequenos trechos que consubstanciam conceitos e análises genéricas do instituto jurídico relacionado ao contrato firmado entre o Banco Daycoval S.A. e as empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda.
5 – Omitiu-se, assim, na transcrição dos fundamentos adotados pelo TRT de origem na apreciação do caso concreto, em que Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10059E8FD8F0C5F041. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.2 PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-442-90.2019.5.13.0008 Firmado por assinatura digital em 13/03/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. consignados elementos relacionados às cláusulas contratuais e atitudes do próprio banco que conduziram ao reconhecimento de flexibilização das obrigações contratuais, contrariando a atual postulação ao direito de retenção.
6 – É dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Descumpridas, assim, as diretrizes dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
7 – Agravo a que se nega provimento.
PRELIMINAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 – Cinge-se a controvérsia à existência de questionamentos de terceiro embargante (Banco Daycoval) quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para decidir sobre eventual irregularidade na penhora determinada pelo Juízo Trabalhista realizada no âmbito da ação trabalhista nº 0000344-08.2019.5.13.0008.
4 – Alega, neste aspecto, haver óbices à penhora de R$ 3 milhões nas contas-correntes das embargadas (Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda.), uma vez que tal valor encontra-se vinculado a instrumento creditício com garantia fiduciária firmado entre Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10059E8FD8F0C5F041. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-442-90.2019.5.13.0008 Firmado por assinatura digital em 13/03/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. as empresas embargadas e o banco. Entende que devem ser observadas as previsões contratuais, que resguardam o direito de retenção do credor fiduciário, limitando-se a eventual saldo remanescente o cumprimento de acordo firmado entre as empresas mencionadas e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande nos autos do processo principal.
5 – O TRT de origem, contrariamente aos interesses do banco ora agravante, convalidou a ordem judicial de bloqueio de valores, pois consignou que não houve qualquer vício na ordem judicial relativa à penhora trabalhista.
6 – Nesse contexto, suscita a presente preliminar, de modo a, por consectário, ser afastada a penhora determinada pela Vara do Trabalho de origem.
7 – A partir de tal cenário, deve-se reconhecer que, por se tratar de autos de embargos de terceiro em que o banco embargante alega que houve irregularidade na penhora realizada no âmbito do processo nº 0000344-08.2019.5.13.0008, se revela evidente a competência desta Justiça Especializada para apreciação de eventuais vícios quando da realização do ato processual indicado.
8 – Outrossim, consoante bem declinado pelo tribunal “a quo”, “ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a Turma não decretou, de ofício, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida pactuada entre as partes”. Ou seja, sequer se trata de declaração, mesmo que incidental, da nulidade de cláusula específica relacionada à cédula de crédito bancário em destaque. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10059E8FD8F0C5F041. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-442-90.2019.5.13.0008 Firmado por assinatura digital em 13/03/2024 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
9 – Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
10 – Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-442-90.2019.5.13.0008, em que é Agravante BANCO DAYCOVAL S.A. e são Agravados SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO e ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. E OUTRO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES VINCULADOS A CONTRATO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT
Conforme relatado, foi negado provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:
“EMBARGOS DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES VINCULADOS A CONTRATO COM CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(…)
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 1.488):
“Assim o sendo, resta ao banco, apenas, a propriedade fiduciária decorrente da cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios e de títulos de crédito dada como garantia do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário firmada com as devedoras.
(…)
Não há dúvidas, portanto, de que o pacto institui, de forma legítima, a propriedade fiduciária do banco sobre os ativos cedidos em garantia.
Por propriedade fiduciária entende-se ‘a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor’ (art. 1,361 do CC).
Na propriedade fiduciária, ocorre o que se convencionou denominar de desdobramento da posse, ficando o credor fiduciário, segundo prevê o Código Civil (art. 1.361, 529, com a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, e o devedor, com sua posse direta. Não obstante se reconheça ser do banco agravante a propriedade resolúvel dos valores depositados nas contas vinculadas – e isso antes mesmo e independentemente da (ilícita) antecipação do vencimento da divida operada pelo Banco -, é preciso analisar, à luz do caso concreto, em que termos e sob que limites deve se entender essa propriedade resolúvel, visto que esta não se confunde com a plena propriedade (art. 1.367 do CC).”
O agravante sustenta que “independentemente do vencimento antecipado da dívida, os valores objeto de discussão já pertenciam ao Banco Daycoval desde o momento da celebração da CCB nº 81975-3, ou seja, desde 02/03/2018, em virtude de estar garantida pelo Instrumento Particular de Cessão Fiduciária em Garantia de Títulos de Crédito e Direitos Creditórios”.
Aponta violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal.
À análise.
Quanto ao tema, não foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois tal dispositivo legal exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento.
Não cabe, pois, apenas transcrever alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados.
No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram apontados não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT.
Com efeito, o terceiro embargante, ora agravante, limitou-se a indicar pequenos trechos que consubstanciam conceitos e análises genéricas do instituto jurídico relacionado ao contrato firmado entre o Banco Daycoval S.A. e as empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda.
Omitiu-se, assim, na transcrição dos fundamentos adotados pelo TRT de origem na apreciação do caso concreto, em que consignados elementos relacionados às cláusulas contratuais e atitudes do próprio banco que conduziram ao reconhecimento de flexibilização das obrigações contratuais, contrariando a atual postulação ao direito de retenção.
Cita-se, por exemplo, a conclusão de que:
“(…) a leitura acurada dos processos (os presentes embargos de terceiro e os autos principais) nos informa que, na prática, ao revés do que previsto contratualmente, os valores constantes nas contas vinculadas estavam sendo movimentados para outras finalidades que não a de satisfazer as obrigações assumidas na CCB, como demonstram os extratos das contas juntados pelo sindicato ao requerer a tutela de urgência de natureza cautelar nos autos principais (ID. 9232163, pp. 4-7 e ID. 7e976d8, pp. 1-3 do Processo n. 0000344-08.20195.1.0008).
Ressalte-se que o banco, em momento algum, justificou essa movimentação, tampouco explicou sob que condições e até que limite estava sendo permitida, o que nos permite concluir que havia considerável liberdade e disponibilidade do numerário para as empresas.
Assim, pela forma como a conta vinha sendo movimentada, sem critérios aparentes, pode-se aferir que o próprio banco vinha flexibilizando o contrato, abrindo mão da garantia nos estritos termos em que pactuada. Como já dito, a propriedade resolúvel não é plena, tampouco absoluta e, no caso concreto, foi grandemente relativizada pela própria instituição bancária.
Diante disso, é razoável entender que a propriedade fiduciária do banco limita-se à parcela mensal devida em cada período, até porque essa foi a rubrica atribuída como percentual mínimo de garantia do contrato (Item II do preâmbulo do instrumento de cessão).”
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nego provimento.”
Nas razões do agravo, a parte sustenta que “o trecho do acórdão regional colacionado no Recurso de Revista demonstra claramente o prequestionamento da matéria, não havendo qualquer prejuízo quanto à omissão do trecho colacionado na r. decisão agravada, tendo em vista que toda a fundamentação do Recurso de Revista decorre do fato de que, por força do contrato, o qual não foi anulado, todas as garantias fiduciárias foram cedidas ao Banco Daycoval e, portanto, só poderiam ser liberadas às empresas para outra finalidade à medida que o saldo devedor estivesse coberto”.
Ao exame.
Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão agravada.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão.
Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional” (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, § 8º, da CLT).
E quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte.
Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre.
Fixadas essas diretrizes, verifica-se que, no caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram apontados não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT.
Com efeito, o terceiro embargante, ora agravante, limitou-se a indicar pequenos trechos que consubstanciam conceitos e análises genéricas do instituto jurídico relacionado ao contrato firmado entre o Banco Daycoval S.A. e as empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda.
Omitiu-se, assim, na transcrição dos fundamentos adotados pelo TRT de origem na apreciação do caso concreto, em que consignados elementos relacionados às cláusulas contratuais e atitudes do próprio banco que conduziram ao reconhecimento de flexibilização das obrigações contratuais, contrariando a atual postulação ao direito de retenção.
Cita-se, por exemplo, a conclusão de que:
“(…) a leitura acurada dos processos (os presentes embargos de terceiro e os autos principais) nos informa que, na prática, ao revés do que previsto contratualmente, os valores constantes nas contas vinculadas estavam sendo movimentados para outras finalidades que não a de satisfazer as obrigações assumidas na CCB, como demonstram os extratos das contas juntados pelo sindicato ao requerer a tutela de urgência de natureza cautelar nos autos principais (ID. 9232163, pp. 4-7 e ID. 7e976d8, pp. 1-3 do Processo n. 0000344-08.20195.1.0008).
Ressalte-se que o banco, em momento algum, justificou essa movimentação, tampouco explicou sob que condições e até que limite estava sendo permitida, o que nos permite concluir que havia considerável liberdade e disponibilidade do numerário para as empresas.
Assim, pela forma como a conta vinha sendo movimentada, sem critérios aparentes, pode-se aferir que o próprio banco vinha flexibilizando o contrato, abrindo mão da garantia nos estritos termos em que pactuada. Como já dito, a propriedade resolúvel não é plena, tampouco absoluta e, no caso concreto, foi grandemente relativizada pela própria instituição bancária.
Diante disso, é razoável entender que a propriedade fiduciária do banco limita-se à parcela mensal devida em cada período, até porque essa foi a rubrica atribuída como percentual mínimo de garantia do contrato (Item II do preâmbulo do instrumento de cessão).”
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Descumpridas, assim, as diretrizes dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Nego provimento.
PRELIMINAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
“PRELIMINAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO
PRELIMINAR. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Inicialmente, vale lembrar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, sob os seguintes fundamentos:
(…)
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do Regional (fls. 1.479/1.483):
“Primeiramente, ressalto não haver notícia, nos autos, de qualquer alteração fática, desde o último julgamento por esta Corte, que pudesse levar à mudança no entendimento já firmado no acórdão anterior (ID. f85e50f). Considerando que a decisão do TST que anulou o referido acórdão (ID. 60edd97) determinou o retorno dos autos apenas para que houvesse novo julgamento, possibilitando às partes o exercício o direito à sustentação oral, sem adentrar na matéria de mérito, peço vênia para renovar as mesmas razões de decidir de outrora.
(…)
Trata-se de embargos de terceiro opostos contra decisão liminar proferida na Ação de Homologação de Transação Extrajudicial n. 0000344-08.2019.5.13.0008.
Em consulta ao sistema PJe, pode-se verificar que, na referida ação, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CAMPINA GRANDE/PB requereu a homologação e o cumprimento de acordos extrajudiciais firmados com as empresas ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA. e GONZAGA INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
Em primeira instância, a liminar foi deferida para determinar o bloqueio de numerários existentes no Banco Daycoval, ora agravante, nas contas-correntes n. 000806118-3 e 000806119-1, ambas da agência n. 0001-9, no importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e sua transferência para conta bancária à disposição do juízo, sob pena de multa diária.
(…)
O agravante entende que a medida é indevida por tratar-se de numerário depositado em contas-correntes de titularidade das empresas, porém vinculadas a instrumentos de cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios e de títulos de crédito firmados com o banco como meio de garantia do integral cumprimento de todas as obrigações decorrentes de empréstimo tomado pelas empresas, no valor líquido de R$ 5.000.000,00 (CCB n. 81975-3).
Aduz o agravante que, a teor dos contratos firmados, é o banco o proprietário dos recebíveis cedidos fiduciariamente pelas empresas, de modo que os valores constantes em suas contas-correntes estão sob propriedade fiduciária do banco.
Além da propriedade fiduciária, o banco alega ter a propriedade plena dos créditos recebidos em garantia, a partir do momento em que realizou, com fulcro na cláusula quinta da CCB, a antecipação do vencimento da dívida, utilizando os valores constantes nas contas vinculadas das empresas para amortizar o saldo devedor existente no dia da referida antecipação.
(…)
O contrato firmado pelas partes prevê, em sua cláusula quinta, a possibilidade de o credor considerar vencida a dívida em um extenso e variado leque de hipóteses, por sua vez definidas de forma um tanto ampla, o que, per si, já permite verificar certa abusividade contratual.
Entretanto, mesmo sem adentrar, com profundidade, na análise dessa aparente ilegalidade da cláusula em questão, é de se esperar, à luz da boa-fé objetiva, que a antecipação do vencimento da dívida, medida drástica que é, notadamente diante do vultoso montante do contrato, seja justificada em fatos concretos atuais, ocorridos ou tornados conhecidos recentemente pelo banco. Caso contrário, ter-se-ia situação em que o credor, embora ciente de circunstância que colocasse em dúvida a credibilidade da devedora e, consequentemente, a sua capacidade de suportar os encargos do contrato, decidisse manter a avença, até que um dia, a qualquer tempo, sem nenhuma alteração fática significativa, resolvesse acionar a cláusula contratual que lhe garante o direito de considerar antecipado o vencimento da dívida, provocando uma inegável quebra na boa-fé objetiva do contrato.
(…)
Trazendo ao caso vertente, a boa-fé objetiva impõe que se compreenda as hipóteses previstas na cláusula quinta do contrato como sendo atuais, ou seja, que tenham ocorrido ou chegado ao conhecimento do credor contemporaneamente à aplicação da medida ali autorizada.
(…)
Dessarte, tudo está a demonstrar que o banco operacionalizou, dolosamente, o vencimento antecipado e a amortização da dívida, com data retroativa, apenas ao tomar conhecimento da ordem judicial de bloqueio dos valores, escusando-se de cumprir a decisão, ao fundamento de que as contas das empresas não continham saldo disponível, o que, além de ilicitude cível (art. 187 do CC), constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e VI, do CPC.
Entendo, portanto, que a operação engendrada pelo banco se revestiu de patente e grave ilegalidade, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito.
(…)
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para, emprestando-lhes efeitos modificativos, julgar o mérito do Agravo de Petição interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A., negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação, a fim de manter o bloqueio de valores determinado na primeira instância, autorizando, ainda, a sua transferência para uma conta judicial, à disposição do juízo de origem, sob pena de multa, nos termos determinados pelo juiz de primeira instância.”
“Primeiramente, quanto à alegada nulidade, não se verifica julgamento de questão que extrapole a competência trabalhista. Ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a Turma não decretou, de ofício, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida pactuada entre as partes.
Embora vislumbrando aparente abusividade dessa cláusula contratual, o acórdão não declarou a sua nulidade em abstrato, apenas verificou que o banco agiu de má-fé ao acioná-la. A Turma, dessarte, considerou ilegal a conduta do credor fiduciário ao operacionalizar o vencimento antecipado e subsequente amortização da dívida, pois o fez com data retroativa, com claro intuito de escusar-se de cumprir decisão judicial emanada desta Justiça Especializada (6ª Vara do Trabalho de Campina Grande – Processo n. 0000313-67.2019.5.13.0014).
Não houve, portanto, ao contrário do que equivocamente afirma o embargante, julgamento de matéria estranha aos autos ou de competência exclusiva da Justiça Comum Cível.”
O agravante sustenta que “o artigo 114 da Constituição da República não prevê a competência da Justiça Especializada para processar e julgar questões envolvendo a legalidade, a ilicitude ou a abusividade de operações de crédito fundamentadas em contrato de empréstimo bancário, para revisar ou anular clausulas e condições contratadas”.
Aponta violação dos arts. 5º, LIII, e 114 da Constituição Federal.
À análise.
Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
A controvérsia suscitada pelo Banco Daycoval S.A., terceiro embargante, relaciona-se à (in)existência de competência material da Justiça do Trabalho para decidir sobre eventual irregularidade na penhora realizada no âmbito do processo nº 0000344-08.2019.5.13.0008.
Sustenta o terceiro embargante que o valor penhorado, no montante de R$ 3 milhões encontra-se vinculado a instrumento creditício com garantia fiduciária firmado entre as empresas embargadas (Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda.) e o banco mencionado.
Nesse contexto, alega que a constrição judicial deve observar o direito de retenção do credor fiduciário e, se existente saldo remanescente, utilização para cumprimento do acordo firmado entre as empresas mencionadas e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande.
O TRT de origem, decidindo contrariamente aos interesses do banco ora agravante, convalidou a ordem judicial de bloqueio de valores ao entender que não houve qualquer vício na ordem judicial emanada pela Vara do Trabalho de origem.
Sucede, a partir desse cenário, no que tange à preliminar suscitada, conclui-se que, tratando-se os autos de embargos de terceiro em que o banco embargante entende que houve irregularidade na penhora realizada no âmbito do processo nº 0000344-08.2019.5.13.0008, se revela evidente a competência desta Justiça Especializada para apreciação de eventuais vícios quando da realização do ato processual indicado.
Outrossim, consoante bem declinado pelo tribunal “a quo”, “ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a Turma não decretou, de ofício, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida pactuada entre as partes”. Ou seja, sequer se trata de declaração, mesmo que incidental, da nulidade de cláusula específica relacionada à cédula de crédito bancário em destaque.
Assim, patente a competência material da Justiça do Trabalho, de modo que ausente afronta aos arts. 5º, LIII, e 114 da Constituição Federal.
Nego provimento.”
Em suas razões de agravo, a parte reitera que, “ao considerar ilegal a conduta do banco Recorrente ao declarar o vencimento antecipado da dívida e ao proceder à sua amortização, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região decretou a nulidade da cláusula convencionada, de modo que a análise sobre a legalidade ou a ilegalidade da conduta do banco recorrente NÃO é da competência da Justiça do Trabalho, considerando as disposições do artigo 114 da Constituição Federal”.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Cinge-se a controvérsia à existência de questionamentos de terceiro embargante (Banco Daycoval) quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para decidir sobre eventual irregularidade na penhora realizada no âmbito do processo nº 0000344-08.2019.5.13.0008.
Alega, neste aspecto, haver óbices à penhora de R$ 3 milhões nas contas-correntes das embargadas (Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe Ltda. e Gonzaga Indústria Comércio e Representação Ltda.), uma vez que tal valor encontra-se vinculado a instrumento creditício com garantia fiduciária firmado entre as empresas embargadas e o banco.
Entende que devem ser observadas as previsões contratuais, que resguardam o direito de retenção do credor fiduciário, limitando-se a eventual saldo remanescente o cumprimento de acordo firmado entre as empresas mencionadas e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande nos autos do processo principal.
O TRT de origem, contrariamente aos interesses do banco ora agravante, convalidou a ordem judicial de bloqueio de valores, pois consignou não houve qualquer vício na ordem judicial.
Nesse contexto, suscita a presente preliminar, de modo a, por consectário, ser afastada a penhora determinada pela Vara do Trabalho de origem.
A partir de tal cenário, deve-se reconhecer que, por se tratar de autos de embargos de terceiro em que o banco embargante alega que houve irregularidade na penhora realizada no âmbito do processo nº 0000344-08.2019.5.13.0008, se revela evidente a competência desta Justiça Especializada para apreciação de eventuais vícios quando da realização do ato processual indicado.
Outrossim, consoante bem declinado pelo tribunal “a quo”, “ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a Turma não decretou, de ofício, a nulidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida pactuada entre as partes”. Ou seja, sequer se trata de declaração, mesmo que incidental, da nulidade de cláusula específica relacionada à cédula de crédito bancário em destaque.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 13 de março de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora