Comericários CG
  • DIRETORIA
    • O QUE É O SINDICATO
    • ONDE ATUA O SINDICATO
  • IMPRENSA
    • Notícias
    • OPINIÃO
    • MEMÓRIA
    • SAIBA MAIS
    • Galeria de Fotos
    • O Comerciário
    • Expediente
  • ACORDOS E CONVENÇÕES
  • FALE CONOSCO
 Publicado em 8 de julho de 2026 por Redação

Justiça do Trabalho condena Mateus Supermercados por irregularidades trabalhistas após ajuizamento de ação civil pública pelo MPT

Justiça do Trabalho condena Mateus Supermercados por irregularidades trabalhistas após ajuizamento de ação civil pública pelo MPT
 Publicado em 8 de julho de 2026 por Redação

A empresa Mateus Supermercados foi condenada pela Justiça do Trabalho a regularizar jornada de trabalho, garantir repouso quinzenal aos domingos e a pagar indenização por danos morais coletivo.
Depois de várias iniciativas do SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE CAMPINA GRANDE na esfera administrativa, que resultou na lavratura de autos de infração pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o sindicato provocou o Ministério Público do Trabalho para a adoção das medidas cabíveis.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o Mateus Supermercados, com base em violações à jornada de trabalho, INTERVALOS E DESCANSO DOMINICAL QUINZENAL PARA AS MULHERES. O MPT requereu, em caráter liminar e definitivo os seguintes itens: obrigações de fazer e não fazer relacionadas ao cumprimento dos preceitos legais de jornada e descanso; multa cominatória de R$ 5.000 (cinco mil reais) por empregado atingido por cada descumprimento; e condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no montante mínimo de R$ 200.000 (duzentos mil reais), com reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), na forma do art. 13 da Lei nº 7,347/85.
NOTIFICADA DA AÇÃO DO MPT a defesa da empresa contestou os fatos, afirmando que havia a existência de regime de compensação de horas previsto contratualmente; que devido ao caráter essencial da atividade (comercialização de alimentos), tinha autorização para funcionamento aos domingos; que não havia as irregularidades apontadas e negou o dano moral coletivo sobre a não cumulatividade de obrigação de fazer condenação em dinheiro.
Além disso, a empresa se defendeu no sentido de evitar condenação aos valores indicados para pagamentos das multas e citou precedentes do TST e decisão do STF sobre a eficácia da lei. Argumentou ainda que a indicação de valores fixa o limite da prestação jurisdicional e obsta julgamentos sobre o caso.

Diante dos fatos, a juíza titular do Trabalho Maria Iris Diógenes Bezerra, julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública do MPT e condenou a empresa nas seguintes obrigações:

  1. não prorrogar a jornada normal de trabalho além de limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem as justificativas previstas no art. 61 da CLT;
  2. conceder o intervalo intrajornada de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas, conceder o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho, conceder a cada empregado descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, fazer coincidir o descanso semanal remunerado para os empregados com o domingo, pelo menos 1 (uma) vez no período máximo de 3 (três) semanas de trabalho, ORGANIZAR E CUMPRIR ESCALA DE TRABALHO DE MODO QUE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DAS EMPREGADAS DO SEXO FEMININO COINCIDA COM O DOMINGO A CADA QUINZENA DE TRABALHO.

Para o caso de descumprimento de qualquer destas obrigações foi fixada multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por empregado atingido a cada constatação de descumprimento, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que promovam direitos sociais, observando-se a norma devidamente regulamentada.
O Mateus Supermercado foi condenado ainda a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e as custas processuais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação em dano moral coletivo, nos termos do art. 789 da CLT.

AINDA CABE RECURSO DA SENTENÇA PARA O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO, E A EMPRESA PODE APRESENTAR NOVAS RAZÕES JUDICIAS (RAZÕES RECURSAIS) CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

últimas notícias
  • Na primeira rodada de negociação com setor de supermercado sindicato garantiu data base da categoria. Objetivo é reajuste de 15%
  • Sindicato emite nota de pesar e solidariedade pela morte da líder comunitária Deusinha
  • Presidente do Senado, Davi Alcolumbre encomenda estudo para fim imediato da escala 6×1
  • Fim da escala 6X1: CNTC reforça defesa da redução da jornada em debate no Senado

SIGA-NOS

onde estamos

Rua Venâncio Neiva, 91
Centro, Campina Grande - PB
CEP 58100-060
83 3321-3765 e 3341-1430
contato@comerciariocg.com.br
Seg. - Sex. 8:00 - 16:00

nossa missão

Nosso compromisso é representar o trabalhador com seriedade e transparência junto aos meios patronais, visando sempre proporcionar condições de trabalho humanizadas, salário justo, dignidade e voz a todos os trabalhadores.

Sindicato dos Comerciários de Campina Grande e Região | comerciariocg.com.br
Todos os direitos reservados | Feito por click