CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000425/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/09/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053630/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.200182/2023-00
DATA DO PROTOCOLO: 20/09/2023
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA;
E
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 09.216.623/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados profissionais no comércio do Plano da CNTC,, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial da Categoria comerciária na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2023 até 30 de junho de 2024, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O piso salarial da categoria comerciária na cidade de Campina Grande (PB), a partir de 1º de julho de 2023, fica assim estabelecido:
- Para os trabalhadores Office-boy, Serviços gerais, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador, servente, trabalhadores de farmácias que exercem a função de entregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial a partir de julho de 2023, será de R$ 1.402,00 (hum mil e quatrocentos e dois reais);
- Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial a partir de julho de 2023 será de R$ 1.430,00 (hum mil quatrocentos e trinta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO- fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados no item 1 e 2 do parágrafo primeiro segundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido a partir de julho de 2023 será o Piso salarial de R$ 1.437,00 (hum mil quatrocentos e trinta e sete reais).
PARÁGRAFO QUARTO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos do comércio drogas, medicamentos, farmacêuticos, veterinários, odontológicos, florais, medicinais ervanários, higiene pessoal, resíduos minerais e vegetais, de óleos de petróleo e vegetais, produtos veterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação domiciliar e predial, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, comércio de distribuição em geral, logística e armazém em geral do comércio químicos, odontólogos, medicina, enfermagem, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas, farmacêuticos, fonoaudióloga.
Diferença Salarial e Retroativo
PARAGRAFO QUINTO – Fica garantido aos trabalhadores Office-boy, Serviços gerais, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador, servente, trabalhadores de farmácias que exercem a função de entregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), empilhador, e para os demais cargos, o pagamento das diferenças salariais dos meses retroativos, (tendo como base máxima para retroagir o mês e piso do mês de julho de 2023), ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho 2023-2024, para serem pagas pelas empresas em 02 (duas) parcelas a partir do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva 2023-2024 no órgão Ministério do Trabalho. Para aqueles que já foram desligados da empresa, caberá a empresa pagar a diferença, em igual prazo, desde que o empregado compareça a empresa que trabalhou munido de ofício contendo seus dados pessoais e bancários e devidamente assinado por ele. Lembrando que, em qualquer das situações, digo, para os ainda ativos ou os que já não mais estão na empresa, não haverá qualquer acréscimo de juros ou correções, desde que, a empresa pague nas datas previstas no instrumento desta convenção Coletiva do Trabalho 2023-2024.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores que percebem ACIMA DO PISO ATÉ O TETO DA PREVIDÊNCIA, reajuste de 3,2%(Três, virgula dois por cento) sobre o salário do mês de julho de 2023.
Diferença Salarial e Retroativo
Fica garantido o pagamento das diferenças salariais dos meses retroativo (tendo como base máxima para retroagir o piso do mês de julho de 2023) ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para serem pagas pelas empresas em 02 (duas) parcelas a partir do mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva 2023-2024 no órgão Ministério do Trabalho. Para aqueles que já foram desligados da empresa, caberá a empresa pagar a diferença, em igual prazo, desde que o empregado compareça a empresa munido de ofício contendo seus dados pessoais e bancários e devidamente assinado por ele. Lembrando que, em qualquer das situações, digo, para os ainda ativos ou os que já não mais estão na empresa, não haverá qualquer acréscimo de juros ou correções, desde que, a empresa pague nas datas previstas no instrumento desta convenção Coletiva do Trabalho 2023-2024.
PARAGRAFO UNICO – ACIMA DO TETO DA PREVIDÊNCIA: Livre negociação;
CLÁUSULA QUINTA – DESCONTOS SALARIAIS
Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE SALARIAL
O comprovante salarial ou demonstrativo de pagamento será disponibilizado pela empresa aos empregados, de forma impressa ou virtual/eletrônico, com a identificação da empresa contendo especificações, da remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA – PERIDO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subsequente. Após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí-la.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias úteis ao vencimento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA – 13º SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 de janeiro de 2024 para o primeiro semestre e até 30 de junho de 2024 para o segundo semestre.
PARAGRAFO ÚNICO – Visando fomentar as vendas do período junino na cidade de Campina Grande e demais cidades abrangentes, fica facultado as empresas ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20 de junho de 2024.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhado receberá a título de “QUEBRA DE CAIXA”, mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de ausência ao trabalho durante o mês laborado, os operadores de Caixas ou assemelhados, receberão os valores do Quebra de Caixa, estipulado no Caput desta clausula, proporcionais aos dias efetivamente laborados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao exercente da função de caixa e/ou assemelhados, será assegurado o direito de presenciar a conferência diária e ter ciência, por escrito, de possíveis diferenças, porventura, havidas, quando da apuração pelo empregador dos valores e saldos do caixa sob a sua exclusiva responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Cabendo ao trabalhador exercente das funções de CAIXA e/ou assemelhados, cumprir as normas internas do seu empregador, expedidas por escrito, quanto os procedimentos e prazos para a conferência diária. Caso contrário, em não presenciando a conferência por sua livre escolha e/ou por ausentando do local de trabalho, sem prévia justificativa ou autorização do empregador, assumirá o trabalhador os ônus decorrentes da diferença apurada em sua ausência.
PARÁGRAFO QUARTO – Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional para isenção da quebra de caixa mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
CLÁUSULA DÉCIMA – INSTITUIÇÃO DE PREMIOS
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo empregador, nos termos do art. 457, §4º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago mensalmente, em espécie, ticket, cartão, ou outras formas desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas por escrito pela empresa, não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a. Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 10 (dez)maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b. Aos empregados que recebem exclusivamente por comissão, fica assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula terceira deste instrumento.
c) As horas extras do comissionista serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d) Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos feriados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas na base territorial de Campina Grande e abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão a partir de julho de 2023, vale alimentação/refeição de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos), através de crédito em cartões eletrônicos, tickets ou qualquer outra espécie de concessão, aos seus empregados, somente quando, cuja jornada diária de trabalho exceder 06 (seis) horas, EXCETO, quando o trabalho for realizado em dia feriado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do caput desta clausula, por tratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração “in natura” do empregado para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para as empresas que já pagam o vale alimentação acima do mínimo atual de R$ 9,58 (nove reais e cinquenta e oito centavos), o reajuste do vale alimentação será de 3,2% (Três por cento), a partir da data base que é julho de 2023. Garantida a compensação com o que já foi antecipado até o fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a título de vale alimentação para o exercício 2023/2024.
PARAGRAFO QUARTO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suas dependências, ou fora dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do fornecimento do Vale Alimentação aos seus funcionários.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação no valor, nunca inferior ao estabelecido no caput da Cláusula do Vale Alimentação ou disponibilizem refeitório em suas dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA DIARIA DO AJUDANTE DE ARMAZENAGEM /COLETA/ ENTREGADOR
Aos empregados ajudantes de armazenagem/coleta/entregador de empresas com atividade preponderantemente comercial fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite, a partir de 1º de julho de 2023, será de R$ 36,00 (trinta e seis reais).
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite a partir de 1º de julho de 2023, o valor será de R$ 23,00 (vinte e três reais).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO
Ao empregado designado para a função de outrem, ou em caso de substituição, passará a fazer jus durante a substituição do mesmo salário na função, conforme proporção dos dias trabalhados na respectiva competência de apuração salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Experiência. Fica expressamente proibida a contratação de empregados, no prazo de experiência, quando comprovado através de anotações na sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já trabalhou na mesma função e na mesma empresa por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CTPS
O recebimento e devolução da CTPS Física, por parte da empresa e do empregado terá que ser efetuado mediante contra recibo. Não havendo necessidade quando for digital.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PREVIO
O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aviso prévio por parte da empresa ou do trabalhador deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos, SEM JUSTA CAUSA, que contêm até a data da demissão com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para mesma empresa, não acumulável com as disposições da Lei 12506/2011; A partir de 10 (dez) anos de trabalho, para a mesma empresa, terá o aviso prévio legal de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias por cada ano trabalhado, até completar o limite de 90 (noventa) dias de que trata a Lei 12506/11.
PARÁGRAFO QUARTO – Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a expedição de carta de referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos de Aviso Prévio em que o empregador coloque o empregado para cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).
PARAGRAFO SEXTO – Forma de pagamento da rescisão contratual:
- Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado preferencialmente em Cheque Administrativo a ser entregue ao trabalhador demitido até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias, Ordem de Pagamento e/ou Cheque visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com cópia assinada e datada pelo trabalhador, constando dia do recebimento do referido cheque, para a devida comprovação;
- Deposito em conta salário ou conta pré-existente do trabalhador (conta corrente/poupança) até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias;
- Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias um ato jurídico complexo, que determina ao empregador obrigações de pagar e fazer, após o pagamento dos valores “in pecúnia” das verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROMOÇÃO
Fica garantido ao funcionário promovido o menor salário percebido pelo funcionário no mesmo cargo.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISORIA
Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.
- ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT – Fica assegurada a ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.
- ACOSTADO – Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.
- APOSENTADORIA – Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria. Para tanto, deverá o empregado comprovar a empresa, de forma imediata a sua dispensa, que não seja por justa causa, o tempo total através da apresentação do CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de 30 dias e se manifestando, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando o empregado a concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista no item 3, desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não fará jus a estabilidade provisória prevista no item 3 desta cláusula, o demitido por justa causa ou demissão por iniciativa do empregado;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS EM DIAS FERIADOS E DOMINGOS
As Farmácias de Campina Grande e demais cidades, abrangidas por esta convenção não funcionarão nos dias 25 de dezembro de 2023 (Dia de Natal) e 1º de janeiro de 2024 (Dia Mundial da Paz, exceto as Farmácias de plantão.
PARAGRAFO PRIMEIRO – DIAS FERIADOS – Em razão da atividade essencial exercida pelas Farmácias, estas poderão abrir nos feriados dos dias 05/08/2023 (Carta Magna do Estado); 07/09/2023 (Independência do Brasil); 11/10/2023 (Emancipação da cidade), 12/10/2023 (Padroeira do Brasil), 02/11/2023 (finados); 15/11/2023 (Dia da Republica); 08/12/2023 (padroeira da Cidade); 29/03/2024 (Paixão de Cristo); 21/04/2024 (Dia de Tiradentes); 1º de maio de 2024 (Dia do trabalho); 30/05/2024 (Dia de CORPUS CHRISTI; 24/06/2024(Feriado de São João); , os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande e demais cidades abrangidas por esta convenção poderão abrir suas portas para funcionamento comercial, normalmente, sem a necessidade de arcar com qualquer taxa ao Sindicato dos Trabalhadores, porém respeitando as cláusulas abaixo que lhe confere, mais precisamente, no que diz respeito a realizar o pagamento e conceder a folga para quem laborar no dia de feriado. As datas abaixo seguirão em sequência para a convenção 2023/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: A partir de 1º de julho de 2024,pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma folga compensatória integral até 35 (trinta e cinco) dias subsequentes, caso haja 02 feriados consecutivos em um mês as folgas compensatórias poderão ser compensadas em até 45 dias subsequentes ao feriado trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO – DOS DOMINGOS – Em razão da atividade essencial exercida pelas Farmácias, estas poderão abrir aos domingos, normalmente, sem a necessidade de arcar com qualquer taxa ao Sindicato profissional acordante, porém respeitando as cláusulas abaixo que lhe confere, mais precisamente, no que diz respeito a concessão da folga para quem laborar no dia de domingo que serão compensados através de folgas compensatórias concedidas observando o máximo de 06 dias trabalhados, isto é: (6×1), para cada 06 dias trabalhados, 01 dia de folga semanal, ainda, sendo Garantindo a folga no 3º domingo, conforme a legislação de estilo.
PARÁGRAFO QUINTO – Para as empresas que funcionarem em dias de domingos e feriados usufruindo dos benefícios desta cláusula e que não tenham realizado o pagamento da contribuição negocial para o respectivo sindicato de sua categoria econômica prevista na cláusula da contribuição negocial, desta convenção 2023/2024, estarão passíveis de multa pelo respectivo sindicato desta categoria, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas como extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de dependentes legais (cônjuge, filhos ou pais) para atendimento médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o socorro hospitalar, ou seja, de filhos e ambos os pais trabalhem na mesma empresa, a ausência remunerada caberá tão somente a um dos dois pais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Abono de falta ao empregado(a) mencionado no caput desta cláusula, refere-se apenas no período (horário) do atendimento médico ou hospitalar, devendo o trabalhador(a) retornar após o período do atendimento.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTUDANTES
As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus funcionários estudantes, desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincida com as férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no caput da presente cláusula e, desde que, comprovada sua freqüência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo, desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) mediante a apresentação do cartão de inscrição e do comprovante de comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO COMERCIARIO
A terceira segunda feira do mês de setembro de 2023 (Dia 18/09/2023), será considerado como se fosse um dia feriado. A diferença é que neste dia, os empregados que forem escalados para trabalharem nas farmácias de plantão, é garantido a estes empregados apenas uma folga em data posterior no prazo de até 30 dias.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Para os empregados que forem escalados para trabalharem nas farmácias de plantão no dia dos comerciários e trabalharem, a folga compensatória em favor dos mesmos será concedida pelo estabelecimento empregador no prazo de até 30 dias.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FERIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência ao seu empregador.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado que contar com menos de um ano de trabalho na empresa, ao pedir demissão fará jus a férias proporcionais.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, encerrando-se 5 (cinco)meses após o parto, não podendo ser dispensada se não por justa causa ou a pedido de demissão, ou acordo consensual, devendo a rescisão contratual neste último caso, ser homologada pela entidade profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CRECHE – Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, através de pecúnia correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida, ficando esclarecido que a concessão do benefício será devida desde o termino do período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da Legislação Consolidada, inclusive filhos de mães adotantes, conforme a inovação do caput do Artigo citado neste parágrafo, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento do benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES GRATUITOS
Quando o fardamento for exigido pelo empregador, fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito ao empregado, sendo 02 (dois) uniformes por ano.
PARAGRAFO UNICO – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo licita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados a atividades desempenhadas;
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CIPA
Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R.5.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ATESTADOS MEDICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID devidamente carimbado e assinado pelo médico, e sejam apresentados a empresa em até 48h após a emissão do atestado, a contar o prazo da entrega a partir do primeiro dia útil após a sua emissão do atestado, mediante contra recibo, não podendo ser recusado pela empresa desde que cumpridos os requisitos legais aqui previstos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No prazo previsto no caput o atestado poderá ser encaminhado pelo trabalhador ao setor responsável via dispositivo eletrônico (e-mail/whatsapp oficial da empresa) com posterior entrega presencial do documento impresso, mediante contra recibo, não podendo ser recusado pela empresa desde que cumpridos os requisitos legais previstos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – PRIMEIROS SOCORROS – As empresas deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências constantes na N.R. n. º 07.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SEGURO DE VIDAS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem: GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00 Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se sub-rogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente nos exercícios de 2023/2024, desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários (previsto no item 1 desta clausula), condicionado a adesão imediata ao seguro supra citado.
PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue: – Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro; – Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto. – Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais; Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado às empresas o prazo de até 90(noventa) dias após a homologação da CCT 2023/2024, para que as mesmas comprovem junto ao Sindicato laboral a adimplência para com o(s) referido(s) plano(s) contratado(s).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIRIGENTES SINDICAIS
LIVRE ACESSO – Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente qualificados, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos, somente, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES – Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
QUADRO DE AVISO – As empresas permitirão que se coloque quadro de aviso, sob a responsabilidade do sindicato da categoria profissional, na empresa, para fixação de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dos empregados, vedada à divulgação de material político-partidário.
GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL – As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional acordante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal – PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por cento + mora de três por cento ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação das Assembleia Geral realizada no dia 28 de maio de 2023, autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), a contribuição negocial no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) das suas respectivas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição negocial de que trata o caput desta cláusula será dividida em duas parcelas cada uma de R$ 19,00 (dezenove reais) e pagas, nas competências dos meses de (setembro/2023 e outubro/2023) e recolhidas até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes aos dos descontos, isto é: 10 de outubro/2023 e 10 novembro de 2023, ou descontada nos 02 (dois) meses subsequentes ao registro desta Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 no Sistema Mediador do MTE, e repassada ao sindicato laboral até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, devendo o desconto efetuado ser recolhido ao cofre da entidade laboral, em guia apropriada disponibilizada no site do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande: comerciariocg.com.br, ou a empresa poderá solicitar na entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 28/05/2023, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SINDICATO DOS COMERCIARIOS e entregue pessoalmente na sede social do mesmo, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 02/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
PARAGRAFO TERCEIRO – O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto, deverá fazê-lo pessoalmente, sede do Sindicato dos Empregados no Comercio de Campina Grande, por escrito com identificação e assinaturas legíveis, no prazo de 10(dez) dias a contar do registro no site do Mediador do Ministério do Trabalho (Secretaria Especial do Trabalho e Emprego do Ministério da Economia), devendo entregar uma via com o devido carimbo da entidade laboral ao seu empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
PARÁGRAFO SETIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grandeo, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRBUIÇÃO NEGOCIAL EMPRESARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato, representada pelo seus respectivo Sindicato, conforme decisões em Assembleias Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial e recolherão 28 de OUTUBRO de 2023, através de guias que serão previamente fornecidas pelo sindicato patronal correspondente, conforme tabela abaixo:
de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 237,00;
de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 359,00;
de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 780,20;
de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.150,40;
acima de 100 (empregados) R$ 1.970,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa poderá remeter para o Sindicato profissional quando devidamente solicitado, CÓPIA IDÊNTICA AO SINDICATO EMPRESARIAL, no mês de abril de 2024, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PRINCIPÍO DA UNICIDADE SINDICAL
As Empresas e os empregadores abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros instrumentos como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob perna de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Ficam instituídas as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e o sindicato das categoria econômica, acima descriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos mencionados neste Artigo, poderão ser submetidas previamente as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S As CCP´s – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionarão na sede do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a Assessoria Jurídica às CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo sua sede instalada à Av. Floriano Peixoto, nº 715, 2º andar, centro, Campina Grande, PB., tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO TERCEIRO – para melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser instalada em outro endereço, para tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de comunicado que será publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO – A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade, dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.
PARÁGRAFO QUINTO – A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda no CINCON.
PARÁGRAFO SEXTO – DO CUSTEIO – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais) independente do comparecimento ou de conciliação.
PARÁGRAFO SETIMO – o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitenta por cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entre os conciliadores, patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício da função.
PARÁGRAFO OITAVO – DA NOTIFICAÇÃO – O CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação que constará, necessariamente, o pedido, nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer.
PARÁGRAFO NONO – O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação
PARÁGRAFO DÉCIMO – DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS – Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Caso a demandada não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação frustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedido boleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de não comparecimento do (a) Demandante, o processo será arquivado pelos conciliadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DA SESSÃO – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO – DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – DA ESTRUTURA – Caberá ao CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REVISÃO
Sempre que necessário as partes, poderão se reunir em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema de compensação de horas excedentes.
JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
NEILTON NEVES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.