CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000043/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/02/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000288/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.101197/2021-76
DATA DO PROTOCOLO: 27/01/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 13090100964202170e Registro n°: PB000265/2021
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.721.417/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDUHI DE FARIAS LEAL;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.853.574/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.710.345/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR TAVARES DOS SANTOS;
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 24.223.596/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE GILSON DANTAS DE BRITO;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ZENON ALVES DE MELO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados profissionais dos empregados no comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra Redonda/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Teixeira/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria comerciária na cidade de Campina Grande e região, a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30 de junho de 2021, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O piso salarial da categoria comerciária na cidade de Campina Grande (PB), a partir de 1º de janeiro de 2021, fica assim estabelecido:
- Para os trabalhadores Office-boy, Serviços gerais, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador, servente, trabalhadores de farmácias que exercem a função de entregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial será de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais);
- Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.120,00 (Hum mil cento e vinte reais).
- Para os trabalhadores das cidades de Esperança e Queimadas fica assegurado o Piso salarial a partir 1º janeiro de 2021 no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), independente do tempo de serviço ou idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remígio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba, fica assegurado o Piso salarial 1.100,00 (hum mil e cem reais ), para todos os trabalhadores, independente do tempo de serviço ou idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.120,00 (Hum mil e cento e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO QUINTO – Como abono compensatório, referente ao período de julho a dezembro de 2020, todos os trabalhadores terão direito a um abono mensal de R$ 30,00 por cada competencia mensal, totalizando o valor maximo de R$ 180,00(cento e oitenta reais), que poderão ser divididos em até 3(três) vezes, nas folhas de pagamento das competências de janeiro, Fevereiro e março de 2021, sendo a verba com natureza indenizatória
PARÁGRAFO SEXTO- A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos do comércio varejista, atacadista e distribuição em geral (automóveis, ônibus, motocicletas, triciclos, quadrículos, bicicletas, embarcações náuticas, aviões, helicópteros e ou equipamentos aéreos similares e afins, trens, metro, automotores em geral, máquinas, implementos agrícolas e industriais similares e afins, peças e acessórios para veículos, de bebidas (alcoólicas, destiladas, fermentadas, artesanais e industriais, não alcoólicas, chás, cafeinadas e não cafeinadas, energéticos, gasosas e não gasosas gaseificadas e não gaseificadas, similares e afins), fumo e tabacaria, gêneros alimentícios de trigo, de milho, de soja e outros cereais em gerais similares e afins, naturais, dietéticos e macrobióticos, açougues, peixarias e derivados, aves e derivados, crustáceos e derivados, carnes (bovina, suína, aves, pescados etc.) derivados similares e afins (atacadista, varejista distribuidor, e manipulador etc.), cereais em geral, leite, laticínios e lácteos e derivados e afins, trigo e derivados e afins, hortifrutigranjeiros, açúcar derivados e afins, doses similares e afins, bombonnieres, confeitarias, telefones, rádios, computadores e equipamentos eletrônicos, rações animal, similares e afins, tecidos derivados de algodão e sintéticos similares e afins, acessórios, fibras vegetais e sintéticas, fios vegetal e sintéticos, ferro e afins, plástico, resinas e similares e afins, vestuários, roupas, uniformes, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, lonas, tapeçaria, colchoaria, decoração, encerados, artigos de cama, mesa, cozinha, copa, banho, vidros, cristais, porcelana, espelhos, vitrais, molduras, cutelaria, similares e afins, produtos óticos similares e afins, produtos de comunicação (telefones, rádios, redes, internet, similares e afins), equipamentos de ginastica, musculação e reabilitação, drogas, medicamentos, farmacêuticos, veterinários, odontológicos, florais, medicinais ervanários, higiene pessoal, resíduos minerais e vegetais, de óleos de petróleo e vegetais, produtos veterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação domiciliar e predial, cordas e cordão, combustíveis (gasolina, diesel, biodiesel, álcool em geral, carburantes, gás GLP, liquefeitos de petróleo), graxas e lubrificantes derivados e afins, combustível de origem vegetal, eletros, eletrodomésticos e eletro-eletrônicos similares e afins, fotográficos e cinematográficos, brinquedos, artigos recreativos, moveis de madeira, vime e sintéticos similares e afins, utensílios e artigos para o lar e similares e afins, escritório e afins, borracha similares e afins, livros, revistas, publicações em geral, papelaria, papelão, livros em geral (didáticos, técnicos, escolares, etc.), cartão, cartolina, cartão e artefatos, comércio de materiais em geral para construção civil, industrial, agrícolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e afins, tintas, vernizes similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos e calçados em geral, artigos de couro, peles e artefatos similares e afins, plásticos, espuma, artigos usados, artesanato e de souvenires, cerâmica, gesso, pirotécnicos, artigos importados, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, MP3 e 4 e similares e afins, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, MD, MP, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, motocicletas, auto cargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais, pessoais, camping, caça, pesca, borracha e derivados e etc.), plantas e flores naturais e artificiais, produtos alimentícios industrializados, extrativos minerais, vegetais e agropecuários, sal mineral e marinho, animais vivos para criação doméstica e pecuária (bovinos, equinos, muares, aves, peixes, crustáceos afins), atacadista e distribuição em geral de alimentos, de bebidas (alcoólicas, não alcoólicas, destiladas e fermentadas, chás, cafeinadas, energizadas, gasosas e não gasosas, gaseificadas e não gaseificadas e afins), gêneros alimentícios em gerais similares e afins, carnes e derivados similares e afins, vestuário, acessórios, roupas, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, eletros, eletrodomésticos e eletroeletrônicos similares e afins, moveis, utensílios e artigos para lar, escritório e indústria similares e afins, livros, revista, papel, gráficos e impressos similares e afins, de embalagem papel, papelão, plástico, resinas similares e afins, materiais para construção civil, industrial, agrícolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos artigos de couro, de plásticos e similares e afins, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, auto cargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais e pessoais, armas e munições, camping e lazer, caça, pesca, borracha e derivados e etc.), empregados em ferros velhos e sucatas similares e afins, brechós; comércio de distribuição em geral, logística e armazém em geral do comércio de equipamentos eletro-eletrônicos, mecânicos, químicos, odontólogos, medicina, enfermagem, professores, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas, farmacêuticos, fonoaudióloga, pedólogos, nutricionistas, educação física, danças em geral, sexólogos, ginástica em geral, ginástica holística, em promotoras de vendas em geral, em call center, em auxilio a lista telefônica, corretagens em geral, em administração de cartões de crédito, em empresas de crédito e cobranças, serviços contábeis, comércio exterior, equipamentos de terraplanagem, veículos, auto cargas, embarcações, aeronaves, empilhadeiras, guindastes e containers, em instalação, manutenção, monitoramentos de alarmes, monitoramento de sistemas de alarmes, instalação de sistemas de alarmes, embaladores, entregadores e empacotadores de mercadorias, franquias em geral, logística em geral, estocagem, movimentação e armazenagem de cargas em geral (secas, a granel, liquidas, gozosas etc.), trabalhadores em estabelecimentos do comércio em shopping Center, em conjuntos de lojas, movimentação de mercadorias em geral; empregados de concessionárias de veículos automotores; das locadoras de veículos e de fitas de vídeo; agências de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo; de agentes autônomos em geral; secretárias, recepcionistas e atendentes em geral; empregados em shopping centers e empregados em empresas de assistência técnica em geral, com abrangência territorial nos municípios de: Campina Grande, Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, Esperança, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remigio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubatí, Olivedos, Soledade, Queimadas, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Carirí, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do Sindicato profissional, que não recebem piso salarial e percebem até o teto previdenciário, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2021, no percentual de 2,35% (dois virgula trinta e cinco por cento),com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de julho de 2020. Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARAGRAFO UNICO – Fica garantido um abono referente ao período de julho a dezembro de 2020 (com natureza indenizatória) compensatório, mensal de R$ 30,00 por competencia mensal, totalizando o valor maximo de R$ 180,00(cento e oitenta reais) , a todos os trabalhadores beneficiados com o reajuste do caput desta clausula, divididos em até 3(três) vezes, nas folhas de pagamento das competências de janeiro, Fevereiro e março de 2021.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE SALARIAL
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA – PERIODO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subsequente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí-la.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias úteis ao vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – CHEQUES
Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA – 13º SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 de janeiro de 2021 para o primeiro semestre e até 30 de junho de 2021 para o segundo semestre.
PARAGRAFO ÚNICO – Visando fomentar as vendas do período junino na cidade de Campina Grande e demais cidades abrangentes, fica facultado as empresas ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20 de junho de 2021.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhado receberá a título de “QUEBRA DE CAIXA”, mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de ausência ao trabalho durante o mês laborado, os operadores de Caixas ou assemelhados, receberão os valores do Quebra de Caixa, estipulado no Caput desta clausula, proporcionais aos dias efetivamente laborados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao exercente da função de caixa e/ou assemelhados, será assegurado o direito de presenciar a conferência diária e ter ciência, por escrito, de possíveis diferenças, porventura, havidas, quando da apuração pelo empregador dos valores e saldos do caixa sob a sua exclusiva responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Cabendo ao trabalhador exercente das funções de CAIXA e/ou assemelhados, cumprir as normas internas do seu empregador, expedidas por escrito, quanto os procedimentos e prazos para a conferência diária. Caso contrário, em não presenciando a conferência por sua livre escolha e/ou por ausentando do local de trabalho, sem prévia justificativa ou autorização do empregador, assumirá o trabalhador os ônus decorrentes da diferença apurada em sua ausência.
PARÁGRAFO QUARTO – Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional para isenção da quebra de caixa mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA – COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) – Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 10 (DEZ) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b) – Aos empregados que recebem exclusivamente por comissão, fica assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula terceira, item 2, deste instrumento.
c) – As horas extras do comissionista serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d)- Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas na base territorial de Campina Grande, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores, fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021, vale-alimentação/refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$ 7,20 (sete reais e vinte centavos), através de crédito em cartões eletrônicos, tickets ou qualquer outra espécie de concessão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O valor correspondente do caput desta clausula, por tratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração “in natura” do empregado para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os empregados que usufruam de benefício superior ao valor disposto no Caput desta cláusula, terão o benefício reajustado em 2,35%( dois virgula trinta e cinco por cento) sobre o valor percebido no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021.).
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale refeição/alimentação a seus empregados quando o labor for de turno único de ate 6(seis) horas e também realizado em dia de feriado e domingo em face da ajuda de custo já estipulada na presente CCT que trata do trabalho aos domingos e feriados, bem como, quando o expediente do sábado for de apenas 4(quatro) horas;
PARÁGRAFO QUARTO : A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO QUINTO : Fica ressalvado o Direito Adquirido aos trabalhadores que já recebam benefício superior ao previsto no caput desta cláusula.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suas dependências, ou fora dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do fornecimento do Vale Alimentação aos seus funcionários.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação no valor, nunca inferior ao estabelecido no caput da Cláusula 11ª ou disponibilizem refeitório em suas dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA DIARIA DO AJUDANTE DE ARMAZENAGEM/COLETA/ENTREGADOR –
Aos empregados ajudantes de armazenagem/coleta/entregador de empresas com atividade preponderantemente comercial fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite, a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30 de junho de 2021 o valor será de R$ 27,19(vinte e sete reais e dezenove centavos).
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite a partir de 1º de julho de 2020 até 30 de junho de 2021, o valor será de R$ 16,66( dezesseis reais e sessenta e seis centavos).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXPERIENCIA E SAALARIO SUBSTITUTO
Ao empregado designado para a função de outrem, ou em caso de substituição, passará a fazer jus durante a substituição do mesmo salário na função, conforme proporção dos dias trabalhados na respectiva competência de apuração salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Experiência. Fica expressamente proibida a contratação de empregados, no prazo de experiência, quando comprovado através de anotações na sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já trabalhou na mesma função e na mesma empresa por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PREVIO
O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aviso prévio por parte da empresa ou do trabalhador deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos, SEM JUSTA CAUSA, que contêm até a data da demissão com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para mesma empresa, não acumulável com as disposições da Lei 12506/2011; A partir de 10 (dez) anos de trabalho, para a mesma empresa, terá o aviso prévio legal de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias por cada ano trabalhado, até completar o limite de 90 (noventa) dias de que trata a Lei 12506/11.
PARÁGRAFO QUARTO – Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a expedição de carta de referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos de Aviso Prévio em que o empregador coloque o empregado para cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).
PARAGRAFO SEXTO – Forma de pagamento da rescisão contratual:
- Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado preferencialmente em Cheque Administrativo a ser entregue ao trabalhador demitido até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias, Ordem de Pagamento e/ou Cheque visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com copia assinada e datada pelo trabalhador, constando dia do recebimento do referido cheque, para a devida comprovação;
- Deposito em conta salário ou conta pré – existente do trabalhador (conta corrente/poupança) até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias;
- Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias um ato jurídico complexo, que determina ao empregador obrigações de pagar e fazer, após o pagamento dos valores “in pecúnia” das verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROMOÇÃO
Fica garantido ao funcionário promovido o menor salário percebido pelo funcionário no mesmo cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA RESCISÃO EM RAZÃO DE CALAMIDADE PUBLICA
Excepcionalmente em razão de estado de calamidade apresentado, na hipótese de rescisão contratual, avaliando caso a caso, poderá a empresa estabelecer o parcelamento das verbas rescisórias em comum acordo com o trabalhador, desde que encaminhe cópia da rescisão e a forma de parcelamento para o Sindicato Laboral via e-mail (comerciariocg@bol.com.br), e que seja a rescisão contratual homologada pelo sindicato laboral.
Parágrafo Único: em caso de descumprimento do acordo de parcelamento da rescisão, aplicar-se-á a multa estipulada nesta Convenção.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
Excepcionalmente em caso de estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção da saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários dos seus empregados, por até 90(noventa ) dias em conformidade com o que determinou a Medida Provisória nº 936/2020 e respectivas prorrogações.
Paragrafo Primeiro: As empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e o salário nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento, 50% ( cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), devendo ser preservado o valor do salário hora de trabalho.
Paragrafo Segundo: O valor do Beneficio Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de redução de trabalho e de salário terá como base o cálculo do valor mensal de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei 7.988 de 1990, aplicando-se sobre esta base de cálculo o percentual da redução escolhido pela empresa, 25%, 50% ou 70%.
Paragrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico ( Telefone, Wattsapp, Telegram, email e etc) sobre a medida adotada com comprovação de recebimento.
Paragrafo Quarto: A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente ao empregado serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados:
a) Da cessação do estado de calamidade pública
b) Da data estabelecida da comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato Laboral como termo de encerramento do período de redução pactuado
c) Da data da comunicação ao empregado e dirigido ao que informar a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Paragrafo Quinto: COMUNICAÇÃO ELETRONICA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas que optarem pela adoção da redução da jornada de trabalho e do salário previstos nesta cláusula deverão informar ao Sindicato Profissional, no PRAZO de 10 (dez) dias, por e-mail (comerciariocg@bol.com.br) , a relação dos empregados atingidos, mediante o envio das seguintes informações:
a) Lista dos empregados (nome, função, remuneração) e data de início e do término da redução da jornada de trabalho e de salário (pode ser pelo período de até 90 dias);
b) informar qual o percentual da redução adotado para cada empregado, para cada grupo de empregados ou para a totalidade dos empregados, conforme disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS
Excepcionalmente em razão de calamidade apresentado, objetivando a saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus empregados, por até 60(sessenta) dias, podendo ser fracionado em 02(dois) períodos de 30(trinta) dias em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020 e respectivas prorrogações.
Paragrafo Primeiro: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de suspenção temporária do contrato de trabalho terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei 7.988 de 1990, observado as seguintes hipóteses:
a) Valor equivalente a 100% (Cem por cento) do valor do seguro desemprego, a que o empregado teria direito, para a empresa que tiver auferido, no ano- calendário 2020, receita bruta até $ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
b) Valor equivalente a 70%( setenta por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2020, receita bruta superior à R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais)
Paragrafo Segundo: a empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico ( telefone, wattsapp, telegrama, emai-l, etc.) sobre a medida adotada, com a comprovação do recebimento.
Paragrafo Terceiro: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário 2020, receita bruta superior a $ 4.800.000,00( quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado.
Paragrafo Quarto: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:
a) Da cessação do estado de calamidade pública;
b) Da data estabelecido na comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato Laboral, como termo de encerramento do período de suspensão pactuado;
c) Da data de comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato Laboral, que informe a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Paragrafo Quinto: COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas que optarem pela adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho prevista nesta cláusula deverão informar ao Sindicato laboral, no prazo de 10(dez) dias por e-mail (comerciariocg@bol.com.br) , a relação dos empregados atingidos, mediante as seguintes informações:
a) Lista dos empregados ( nome, função, remuneração) e data de início e do término da suspensão temporária do contrato de trabalho( podendo ser pelo período de até 60 dias);
b) Informar se a empresa possui ou não faturamento superior à $ 4.800.000,00( quatro milhões e oitocentos mil reais).
Paragrafo Sexto: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades do trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito:
a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período;
b) As penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) As sanções previstas em Convenção Coletiva ( Multa por descumprimento da CCT 2019/2020).
Paragrafo Sétimo: durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a manutenção dos benefícios por ventura concedidas pela empresa, em conformidade com o que determinou a Medida Provisória 936/2020, inclusive os provenientes da Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando-se o auxílio alimentação e o vale transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRATO A TEMPO PARCIAL( PART TIME)
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as Empresas poderão alterar o contrato de trabalho de seus empregados, desde que com anuência destes, para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares (extra) semanais ou trinta horas semanais sem possibilidade de horas suplementares ( extras).
Paragrafo Primeiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções em tempo integral.
Paragrafo Segundo: Na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate a COVID-19 ,a alteração de contrato de trabalho para retorno de regime de jornada regular de 44 ( quarenta e quatro) horas semanais e salário integral, deverá ser realizada imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, em conformidade com a Medida Provisória 927/2020, o Governo Federal SUSPENDEU a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente as competências de março, abril e maio de 2020 com o vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, e estabeleceu o pagamento destas competências a partir de Julho de 2020 e isentas de multas e encargos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TELETRABALHO
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO, inclusive para estagiários e aprendizes.
Paragrafo Primeiro: considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Paragrafo Segundo: na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual no combate ao COVID-19, a alteração do regime de TELETRABALHO, para o presencial poderá ser realizado imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
Paragrafo Terceiro: a empresa é responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, se assim tiver sido acordado individualmente, bem como ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, se assim tiver sido acordado individualmente,restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado( não tem natureza salarial) nos termos do Art. 752-D da CLT, e da Medida Provisória 927 publicada em 22 de março de 2020.
Paragrafo Quarto: a empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quantos as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento destas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova ou fiscalização por parte do empregador, impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Paragrafo Quinto: o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguiras instruções fornecidas pela empresa.
Paragrafo Sexto: fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, corrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
Paragrafo Sétimo: a aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.
Paragrafo Oitavo: a empresa poderá realizar controle da jornada do empregado em TELETRABALHO, pelos meios eletrônicos disponíveis, devendo este realizar as tarefas e serviços designados dentro da jornada ajustada.
Paragrafo Nono: a empresa poderá não realizar o controle da jornada, ficando o empregado em TELETRABALHO dispensado de estar a sua disposição durante uma determinada quantidade de horas diárias, não sendo obrigado a registrar ponto, porém deverá entregar os serviços designados pela empresa nos prazos estabelecidos.
Paragrafo Décimo: a empresa deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
Paragrafo Décimo Primeiro: a empresa fica dispensada de pagar Vale Alimentação e Vale Transporte ao empregado em regime de TELETRABALHO. Ficam ressalvados os valores creditados efetivamente aos empregados, em data anterior a formalização deste aditivo, os quais não poderão ser objeto de desconto, bem como, compensados na remuneração dos seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão antecipar o gozo dos FERIADOS Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos feriados Religiosos definidos em Lei.
Paragrafo Primeiro: as empresas através das representações empresariais que assinam este termo, deverão notificar imediatamente, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados mediante indicação expressa dos feriados e comunicar ao Sindicato Laboral através do e-mail(comerciariocg@bol.com.br) , a lista dos empregados atingidos por esta medida.
Paragrafo Segundo: os Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos Feriados Religiosos, definidos em Lei, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, conforme previsto na MP 927/2020 ou utilizados como antecipação da folga compensatória na hipótese de funcionamento naqueles dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA PROVISORIA AO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Prevenção de Emprego e da Renda, de que se trata o art. 5º da MPV 936/2020, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I- Durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Paragrafo Primeiro: a dispensa por justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I- Cinquenta por cento do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II- Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
III- Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada e de salário em percentual superior a setenta por cento ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Paragrafo Segundo: o disposto neste artigo não se aplica as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
É obrigação do empregador informar sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA em conformidade ao disciplinado em ato publicado pelo próprio Ministério, no prazo de 10(dez) dias contados da data da sua efetiva celebração ou do registro deste aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho em caso de ratificação do acordo individual celebrado, sob a pena de arcar com o pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MP 927/2020 E MP 936/2020-EDIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS
As entidades sindicais se comprometem a manter a permanente interlocução para monitorar os cenários da crise que ora se instala, podendo vir a adotar novas medidas objetivando a redução dos impactos junto as empresas e os empregados, através da regulamentação por termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica, bem como poderão adotar tais medidas também na hipótese de edição das novas determinações do Poder Executivo ou Legislativo que digam respeito a situação dos contratos de trabalho, ocasião em que as férias serão interrompidas e os contratos serão considerados suspensos, enquanto durar a vigência do decreto/ medida , na fórmula da regulamentação a ser pactuadas pelos CONVENENTES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentada, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulada com o pagamento da AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em valor ou em percentual a ser estabelecido e pago pela empresa, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020.
Paragrafo único: a ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, não integrará o salário devido pelo empregador; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido FGTS, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE
Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.
- ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT – Fica assegurada a ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.
- ACOSTADO – Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.
- APOSENTADORIA – Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado comprove o tempo total através de apresentação do CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de 30 dias e se manifestando, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando o empregado a concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista no item 3, desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não fará jus a estabilidade provisória prevista no item 3 desta cláusula, o demitido por justa causa ou demissão por iniciativa do empregado;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – BANCO DE HORAS
Excepcionalmente em razão de estado de calamidade, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão implantar o Banco de Horas Especial, que corresponde a compensação das horas não trabalhadas dentro deste período de calamidade, no prazo de 18 ( dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Paragrafo Primeiro: em razão da força maior (pandemia) as empresas também poderão compensar posteriormente, dentro do prazo de até 18(dezoito) meses, as horas extras por ventura trabalhadas por seus empregados dentro do período do Estado de Calamidade pública decorrente do Corona Vírus ( Covid-19).
Paragrafo Segundo: a compensação das horas se dará por 1(uma) hora trabalhada por 1(uma) hora compensada, ficando desde já convencionado que a jornada diária máxima será de 10(dez) horas.
Paragrafo Terceiro: na hipótese da não realização da compensação das horas não trabalhadas no prazo máximo de 18(dezoito) meses, serão as ditas horas descontadas do empregado devedor no limite de até 20( vinte) horas sendo aplicado o percentual de 50% ( cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Paragrafo Quarto: deverá ser observada a marcação das horas extraordinárias e das horas não trabalhadas que serão levadas a compensação, de forma descriminada, nos controles de pontos individuais, dentro do que determina a legislação vigente.
Paragrafo Quinto: participarão do banco de horas todos os empregados da empresa lotados nos seus diversos departamentos, integrante da categoria representada pelas entidades signatárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
O comércio de Campina Grande não funcionará no dia 1º de Janeiro de 2021 (Dia Mundial da Paz).
Nos feriados dos dias 02/04/2021 (Paixão de Cristo); 21/04/2021 (Dia de Tiradentes); 1º de maio de 2021 (Dia do trabalho); 03/06/2021 (Dia de CORPUS CHRISTI e 24/06/2021(Feriado de São João), os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos) a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável, e, as empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 45,60 (quarenta e cinco reais e sessenta centavos), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável. Os valores ora descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma folga integral até 30 (trinta) dias subsequentes.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas obrigam-se a anotar a frequência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira, mantendo cópia na empresa para as necessárias constatações fiscalização da Secretaria do Trabalho do Ministerio de Economia, e fornecerem aos empregados, vales transportes, sem nenhum ônus para os obreiros.
PARÁGRAFO QUINTO – Convencionam as partes que os empregados que trabalharem nos domingos em empresas que tenham até 10 funcionários, receberão no final do expediente trabalhado, uma ajuda de custo, no valor de R$ 24,20 (vinte e quatro reais e vinte centavos), e as empresas que tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo no valor de R$ 33,40 (trinta e três reais e quarenta centavos) a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias de domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, sem prejuízo da garantia do repouso semanal remunerado, na forma da Lei e das demais vantagens previstas nesta convenção. Os valores ora descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO SEXTO – Fica vedado ao empregador que, porventura, não cumprir integralmente as disposições previstas nesta cláusula vigésima segunda e seus parágrafos, firmados observando as disposições previstas no artigo 611-A da CLT (lei 13467/2017), utilizar total ou parcialmente das condições ora pactuadas, entendidas como mais favoráveis àquelas previstas na CLT e demais ordenamento jurídico, especialmente, quanto à concessão de folgas, concessão de repouso semanal remunerado e remuneração, face ao trabalho em dias especiais de domingos e feriados. Cabendo ainda suportar a multa convencionada no importe de 10% do valor da obrigação não cumprida em favor do respectivo sindicato patronal.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas como extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado,sem discriminação de sexo, quando comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de dependentes legais para atendimento médico (cônjuge ou filhos)
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTUDANTES
As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus funcionários estudantes, desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincida com as férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no caput da presente cláusula e, desde que, comprovada sua freqüência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo e concursos, desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) mediante a apresentação do cartão de inscrição e do comprovante de comparecimento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Excepcionalmente em razão de estado de calamidade publica, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalhos, as empresas poderão conceder as FÉRIAS imediatamente, ou ratificar as férias concedida, aos seus empregados de forma coletiva ou individual, através de comunicação e por escrito ou por meio eletrônico.
Paragrafo Primeiro: as férias concedidas poderão ser concedidas com qualquer número de dias e por tantos períodos que a empresa julgue necessário dentro do período de calamidade, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT, podendo ser compensadas quando da concessão das férias anuais.
Paragrafo Segundo: as férias individuais poderão ser antecipadas e concedidas por período mínimo de 05( cinco) dias, permitindo o seu fracionamento em 03( três) períodos de 10( dez) dias, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT.
Paragrafo Terceiro: a quitação da remuneração das férias poderá ser realizada até o quinto dia útil subsequente ao mês da sua concessão. Quanto ao pagamento do terço constitucional, este poderá ser realizado até a data em que é devida a gratificação natalina de 2020 ( vinte de dezembro de 2020), ou até a data em que se completaria o período concessivo, a critério do empregador.
Paragrafo Quarto: concessão das férias deverá priorizar os empregados elencados nos grupos de risco, além dos idosos e gestantes.
Paragrafo Quinto: na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate ao COVID-19 dentro do período das férias concedidas, poderá a empresa convocar o empregado ao trabalho e repactuar novo período de gozo até 30 de junho de 2021.
Paragrafo Sexto: caso haja a manutenção do estado de calamidade, poderá a empresa prorrogar ou reduzir o prazo de concessão das férias coletivas, por igual período, mantidas as regras previstas nesta clausula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FERIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência ao seu empregador.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado que contar com menos de um ano de trabalho na empresa, ao pedir demissão fará jus à férias proporcionais.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, até 5(cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CRECHE – Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, através de pecúnia correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida, ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde o termino do período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da Legislação Consolidada, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento do benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES GRATUITOS
Fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito ao empregado, sendo fornecidos 2 (DOIS) uniformes por ano, OU cada um nunca em período inferior a 6 (seis) meses, caso seja exigido pelo empregador.
PARAGRAFO UNICO – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo licita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados a atividades desempenhadas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CIPA
Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ATESTADOS MEDICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID.
PARÁGRAFO ÚNICO – PRIMEIROS SOCORROS – As empresas deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências constantes na N.R. n. º 07.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem: GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação : 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00 Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se sub-rogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente nos exercícios de 2020/2021 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários (previsto no item 1 desta clausula), condicionado a adesão imediata ao seguro supra citado.
PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue: – Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro; – Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto. – Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais; Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado às empresas o prazo de até 90(noventa) dias após a homologação da CCT 2020/2021, para que as mesmas comprovem junto ao Sindicato laboral a adimplência para com o(s) referido(s) plano(s) contratado(s).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DIRIGENTES SINDICAIS
LIVRE ACESSO Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente qualificados, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES – Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
QUADRO DE AVISO – As empresas permitirão que se coloque quadro de aviso, sob a responsabilidade do sindicato da categoria profissional, na empresa, para fixação de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dos empregados, vedada à divulgação de material político-partidário.
GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL – As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional acordante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal – PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por cento + mora de três por cento ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 30 de maio de 2020 autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), a contribuição negocial no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) das suas respectivas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A referida contribuição será paga em 2(duas) parcelas, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021 e recolhidas até o dia 10(dez) dos meses subsequentes, isto é: 10 de fevereiro e 10 de março de 2021, devendo o desconto efetuado ser recolhido ao cofre da entidade laboral, em guia apropriada disponibilizada no site do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande: comerciariocg.com.br, ou a empresa poderá solicitar na entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FECONESTE o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa, dos trabalhadores das cidades da base da FECONESTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO : – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 30/05/2020, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SINDICATO DOS COMERCIARIOS e entregue pessoalmente na sede social do mesmo, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000
PARÁGRAFO QUARTO – O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho ou de 15 dias corridos, contados do registro da CCT no sítio do Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho), também deverá entregar uma via ao seu empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO : Fica vedado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SETIMO : O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo Quarto não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPRESARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato, representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme decisões em Assembléias Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial e recolherão até 10 de fevereiro de 2021, através de guias que serão previamente fornecidas pelos sindicatos patronais correspondentes, conforme tabela abaixo:
de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 237,00;
de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 359,00;
de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 780,20;
de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.150,40;
acima de 100 (empregados) R$ 1.970,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Ficam instituídas as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos das categorias econômicas correspondente, acima descriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos mencionados neste Artigo, poderão ser submetidas previamente as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S As CCP´s – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionarão na sede do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a Assessoria Jurídica às CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo sua sede instalada à Av. Floriano Peixoto, nº 715, 2º andar, centro, Campina Grande, PB., tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO TERCEIRO – para melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser instalada em outro endereço, para tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de comunicado que será publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO – A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade, dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.
PARÁGRAFO QUINTO – A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda no CINCON.
PARÁGRAFO SEXTO – DO CUSTEIO – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais) independente do comparecimento ou de conciliação.
PARÁGRAFO SETIMO – o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitenta por cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entre os conciliadores, patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício da função.
PARÁGRAFO OITAVO – DA NOTIFICAÇÃO – O CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação que constará, necessariamente, o pedido, nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer.
PARÁGRAFO NONO – O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação
PARÁGRAFO DÉCIMO – DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS – Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descriçãodo objeto da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Caso a demandada não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação frustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedido boleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de não comparecimento do (a) Demandante, o processo será arquivado pelos conciliadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DA SESSÃO – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO – DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – DA ESTRUTURA – Caberá ao CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CATEGORIAS INORGANIZADAS
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho, todas as categorias patronais do comércio, inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade sindical não esteja regularizada perante O MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SECRETARIA DO TRABALHO estão de fato e de direito representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS e TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, bem como todas as categorias profissionais ou que sua entidade profissional não esteja regularizada pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SECRETARIA DO TRABALHO, estão de fato representadas pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTE – FECONESTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REVISÃO
Sempre que necessário as partes, poderão se reunir em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema de compensação de horas excedentes.
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
DIRETOR
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE
JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
VANDUHI DE FARIAS LEAL
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE
MOACIR TAVARES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE
JOSE GILSON DANTAS DE BRITO
PRESIDENTE
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB
ZENON ALVES DE MELO
PRESIDENTE
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
