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 Publicado em 12 de maio de 2023 por Redação

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000647/2014

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000647/2014
 Publicado em 12 de maio de 2023 por Redação

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000647/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/11/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073040/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.002243/2014-02
DATA DO PROTOCOLO: 26/11/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;

E

GONDIM COSMETICOS E PRODUTOS DE BELEZA LTDA – ME, CNPJ n. 17.929.844/0001-14, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ANTONIO DE SOUZA GONDIM ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de outubro de 2014 a 30 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Trabalhadora Iara Bezerra da Silva, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA TERCEIRA – DESOBRIGAÇÃO DO COMPARECIMENTO A EMRPESA

A empresa empregadora, a partir de 28 de outubro de 2014, deixará a empregada IARA BEZERRA DA SILVA, CTPS n.º 99993/28-PB à disposição do empregador, podendo a mesma permanecer em casa se assim o desejar, ficando desobrigada do comparecimento à empresa para cumprimento da jornada de trabalho’ até o FINAL DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE, sem prejuízo dos seus salários e demais obrigações legais devidas pela empresa.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

CLÁUSULA QUARTA – COMPROVAÇÃO

A empregada IARA BEZERRA DA SILVA se obriga a comprovar, perante a empresa empregadora, o nascimento do filho que gesta, até 03 (três) dias após o referido nascimento, mediante apresentação da competente Certidão de Nascimento.

CLÁUSULA QUINTA – DEPOSITO SALARIAL

A empresa empregadora permanecerá pagando os salários da empregada até o 5°dia útil do mês subseqüente ao vencido, ATRAVES de depósito bancário no Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 041, Operação 013; Conta 15259-0, ficando a cargo do INSS o salário maternidade a que a empregada fizer jus.

DISPOSIÇÕES GERAIS

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA SEXTA – POS LICENÇA MATERNIDADE

Os salários que vencerem após o término da licença maternidade, mas enquanto perdurar a estabilidade provisória da empregada, ficarão a cargo da empresa empregadora.

JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE

ANTONIO DE SOUZA GONDIM
EMPRESÁRIO
GONDIM COSMETICOS E PRODUTOS DE BELEZA LTDA – ME

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