ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000164/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/03/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012991/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000436/2015-00
DATA DO PROTOCOLO: 24/03/2015
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
E
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 70.120.662/0005-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY ;
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 70.120.662/0030-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY ;
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 70.120.662/0039-53, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY ;
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA , CNPJ n. 70.120.662/0045-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY ;
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 70.120.662/0061-11, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY ;
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 70.120.662/0064-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores comerciários das empresas acordantes na cidade de Campina Grande, Queimadas e Esperança, com abrangência territorial em Campina Grande/PB, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETIVO DO ACORDO
O presente acordo coletivo tem por objetivo, adotar o sistema de compensação das horas excedentes da jornada de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercicio de suas funções, desde que sejam obedecidas os seguintes criterios e limites.
PARAGRAFO UNICO – Para que o empregado comissionista não seja prejudicado, a cada folga compensatoria para todos os efeitos legais, contará como mais um repouso semanal Remunerado.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÃO DAS HORAS
As horas excedentes de um mês serão compensadas até 90(noventa) dias seguintes, com a concessão de folga, no mesmo número de horas trabalhadas em excesso, no mês anterior.
PARAGRÁFO ÚNICO: Fica limitada ao máximo de 02 (duas) horas por dia, o excesso de jornada diária.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA – DO BALANÇO FINANCEIRO
A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho excepcionalmente em casos de Balanço financeiro/estoque, por um período de até 03 (três) horas, sendo que às duas horas, serão pagas conforme o sistema de compensação de horas excedentes e a única outra hora excedente permissível, será paga com 100% (cem por cento) de acréscimo.
PARAGAFO ÚNICO: Quando a empresa que for fazer o balanço conforme o Caput desta clausula, deverá encaminhar ao Sindicato laboral, relação dos comerciários que irão laborar nos balanços, observando o descanso para lanches, e condições seguras de transporte para os que laborarem no período noturno nos referidos balanços.
CLÁUSULA SEXTA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA
A compensação da jornada em horas extras será através da concessão de folgas dos trabalhadores, considerando para cada hora trabalhada, uma hora de folga.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para que o empregado comissionista não seja prejudicado, a cada folga compensatória para todos os efeitos legais, contará como mais um Repouso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO
Na impossibilidade da empresa conceder a folga de que trata a cláusula quinta deste acordo, se obriga a pagar no mesmo período a que teria para conceder a folga, as horas excedentes como extras, com os acréscimos de 90% da hora normal, previsto na Convenção Coletiva do trabalho em vigor.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Ocorrendo dispensa do empregado, este fará jus ao número de horas excedentes como hora extra, com o acréscimo, previsto no caput desta, a ser pago por ocasião da rescisão de Contrato de Trabalho.
PARAGRÁFO SEGUNDO: As faltas justificadas, (abono de faltas e ausências justificadas) não poderão ir para o sistema de compensação de horas excedentes, sendo abonadas pela empresa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA OITAVA – FREQUENCIA
A empresa obriga-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem em horas extras que permita mensalmente o acompanhamento das horas laboradas como extras; e para as necessárias constatações do sindicato profissional ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: Não serão descontadas ou computadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.
CLÁUSULA NONA – DO ESPELHO
A empresa adotará sistema bilateral de controle de módulo semanal de horário efetivamente realizado pelo empregado, mediante a implementação das seguintes rotinas.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Mensalmente e até o dia 10 do mês subseqüente, considerando que o ciclo apuratório é 30 do mês anterior, será disponibilizado para todos os empregados, cópia do Relatório Mensal Individual de Jornada de Trabalho, contra recibo, constando atrasos, faltas, horas extras prestadas em sobrejornada, resultando no saldo de horas extras acumuladas no BANCO DE HORAS.
PARAGRÁFO SEGUNDO: A contar do ato de entrega, o empregado terá o prazo até o final do horário comercial do dia seguinte (18h00), para impugnar eventual alteração dos horários efetivamente trabalhados ou horas extras acumuladas mediante irresignação oral tomada a tempo pela empresa, que dela passará cópia ao empregado, devidamente assinada e datada.
PARAGRÁFO TERCEIRO: Nas 48h00 contadas da apresentação da impugnação do empregado, a empresa de forma fundamentada, objeção, procedendo as devidas alterações, sendo que em caso de rejeições, passará ao empregado, por escrito, as razões do indeferimento, no mesmo prazo.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ESTUDANTES
Os trabalhadores estudantes deverão comprovar perante suas empresas, o horário de freqüência do curso a que estiverem regularmente matriculados, com o objetivo de compatibilizar o horário escolar com o horário de alongamento da jornada normal de trabalho, quando necessária.
PARAGRÁFO PRIMEIRO: Quando não for possível o alongamento da jornada normal de trabalho, do empregado estudante, no período de Segunda-feira a Sexta-feira, será permitido a empresa o alongamento da jornada normal, do empregado estudante aos Sábados, até o limite de 04 (quatro) horas.
PARAGRÁFO SEGUNDO: São excluídos desta cláusula os menores de dezoito (18) anos e mulheres gestantes, nos termos da Legislação vigente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MULTAS
Em caso de descumprimento das condições estipuladas nas presentes cláusulas e parágrafos, fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) a ser aplicado sobre o valor das horas excedentes e não pagas, tomando-se como base o salário do empregado prejudicado, sendo a multa revertida em seu favor, bem como as multas convencionadas.
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PRESIDENTE
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PRESIDENTE
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PRESIDENTE
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PRESIDENTE
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PRESIDENTE
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA
ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY
PRESIDENTE
ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA