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 Publicado em 15 de maio de 2023 por Redação

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE PB000045/2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013 – NÚMERO DE REGISTRO NO MTE PB000045/2013
 Publicado em 15 de maio de 2023 por Redação

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000045/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/01/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR074150/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000081/2013-89
DATA DO PROTOCOLO: 28/01/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;

E

QUEIROZ, ARAUJO & CIA.LTDA., CNPJ n. 00.435.963/0001-18, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). ALISSON DE QUEIROZ ARAUJO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de outubro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores no comercio contratados pela empresa acordante, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

CLÁUSULA TERCEIRA – TRABALHADOR DA EMPRESA A DISPOSIÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL

A empresa empregadora acordante, a partir da presente data colocará a empregado e diretor da entidade profissional acordante, Sr. PEDRO SILVA MEDEIROS, COM CTPS sob o n.º 12.983/25-PB, a disposição do Sindicato dos Empregados no Comercio de Campina Grande, por tempo indeterminado, ficando o mesmo desobrigado do comparecimento à empresa para cumprimento da jornada de trabalho, sem prejuízo dos seus salários e demais obrigações legais devidas pela empresa.

CLÁUSULA QUARTA – ONUS COM SALARIOS E ENCARGOS SOCIAIS

Fica acordado que todo o Ônus com salários, 13º salários, ferias Vales transporte e encargos sociais do trabalhador ficará sobre a responsabilidade da empresa ora acordante.

PARAGRAFO PRIMEIRO – A empresa empregadora efetuará o pagamento dos salários, Férias e 13º salario, conforme Legislação de estilo, Sendo que o pagamento dos mesmos poderá ser efetuado na sede da empregadora, mediante fornecimento de recibo de comprovação de pagamento ou através de deposito bancário em conta corrente ou poupança no nome do trabalhador.

DISPOSIÇÕES GERAIS

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUINTA – DO RETORNO AS FUNÇÕES NORMAIS

A empresa poderá a qualquer momento solicitar o retorno do trabalhador para as suas funções normais na empresa, através de comunicação previa a entidade acordante.

JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE

ALISSON DE QUEIROZ ARAUJO
ADMINISTRADOR
QUEIROZ, ARAUJO & CIA.LTDA.

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