ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000085/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/02/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005479/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000184/2010-04
DATA DO PROTOCOLO: 12/02/2010
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
ALUISIO SILVA S A INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ n. 08.816.035/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO ANTONIO MEDEIROS SILVA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
SIND DOS TRAB NAS IND METAL MEC E MAT ELETRICOS DE C G, CNPJ n. 08.716.979/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARLI MELO DO NASCIMENTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO
O presente acordo coletivo tem por objetivo, prorrogar a jornada de trabalho nos dias 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 10 de Fevereiro de 2010 em 01(uma) hora, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As horas laboradas como extras conforme clausula anterior, compensam as horas não trabalhadas no dia 15 de fevereiro da corrente(segunda-feira) de 2010, quando a empresa fechara suas portas.
CLÁUSULA QUINTA – FREQUENCIA
A empresa obriga-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem em horas extras de forma que permita o acompanhamento das horas laboradas como extras; e para as necessárias constatações do sindicato profissional ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACORDO
E por estarem de acordo com o que aqui foi convencionado, assinam o presente acordo em quatro vias de igual teor e forma. Devendo uma ser arquivada na DRT/PB, para que se produza os efeitos jurídicos e legaiso presente acordo
PAULO ANTONIO MEDEIROS SILVA
DIRETOR
ALUISIO SILVA S A INDUSTRIA E COMERCIO
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
MARLI MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND METAL MEC E MAT ELETRICOS DE C G