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 Publicado em 15 de maio de 2023 por Redação

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010 – NÚMERO DE REGISTRO NO TEM PB000085/2010

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010 – NÚMERO DE REGISTRO NO TEM PB000085/2010
 Publicado em 15 de maio de 2023 por Redação

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000085/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/02/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005479/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000184/2010-04
DATA DO PROTOCOLO: 12/02/2010

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
ALUISIO SILVA S A INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ n. 08.816.035/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). PAULO ANTONIO MEDEIROS SILVA;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;

SIND DOS TRAB NAS IND METAL MEC E MAT ELETRICOS DE C G, CNPJ n. 08.716.979/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARLI MELO DO NASCIMENTO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO

O presente acordo coletivo tem por objetivo, prorrogar a jornada de trabalho nos dias 01, 02, 03, 04, 05, 08, 09 e 10 de Fevereiro de 2010 em 01(uma) hora, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:

CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA

As horas laboradas como extras conforme clausula anterior, compensam as horas não trabalhadas no dia 15 de fevereiro da corrente(segunda-feira) de 2010, quando a empresa fechara suas portas.

CLÁUSULA QUINTA – FREQUENCIA

A empresa obriga-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem em horas extras de forma que permita o acompanhamento das horas laboradas como extras; e para as necessárias constatações do sindicato profissional ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA – DO ACORDO

E por estarem de acordo com o que aqui foi convencionado, assinam o presente acordo em quatro vias de igual teor e forma. Devendo uma ser arquivada na DRT/PB, para que se produza os efeitos jurídicos e legaiso presente acordo

PAULO ANTONIO MEDEIROS SILVA
DIRETOR
ALUISIO SILVA S A INDUSTRIA E COMERCIO

JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE

MARLI MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND METAL MEC E MAT ELETRICOS DE C G

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