ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000213/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/06/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026916/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000639/2010-83
DATA DO PROTOCOLO: 15/06/2010
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIA DE LOURDES SOUSA BEZERRA;
E
MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ n. 05.454.058/0001-29, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). FABRICIO MAURILIO DE CARVALHO FERREIRA LINS;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores comerciarios da referida empresa com o fim adotar o sistema de compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TERCEIRA – VARIAÇÕES DE HORARIO
Não serão descontadas ou computadas as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
CLÁUSULA QUARTA – DO LITIME DA JORNADA EXTRA
fica limitada ao máximo de duas (02) horas por dia, o excesso de jornada diária.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUINTA – DOS ESTUDANTES, MULHERES E MENORES
Os trabalhadores estudantes, deverão comprovar perante suas empresas, o horário de freqüência do curso a que estiverem regularmente matriculados, com o objetivo de compatibilizar o horário escolar com o horário de alongamento da jornada normal de trabalho, quando necessária.
PARAGRAFO PRIMEIRO – quando não for possível o alongamento da jornada normal de trabalho, do empregado estudante, no período de Segunda-feira a Sexta-feira, será permitido a empresa o alongamento da jornada normal, do empregado estudante aos Sábados, até o limite de quatro (04) horas.
PARAGRAFO SEGUNDO – são excluídos desta cláusula os menores de dezoito (18) anos e mulheres gestantes, nos termos da Legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA – DOA JORNADA NO BALANÇO FINANCEIRO/ESTOQUE
A empresa poderá prorrogar a jornada de Trabalho excepcionalmente em casos de Balanço financeiro/estoque, por um período de até 03(Três) horas, sendo que às duas horas, serão pagas conforme o sistema de compensação de horas excedentes e a única outra hora excedente permissível, será paga com 100%(cem por cento) de acréscimo.
PARAGRAFO ÚNICO – Quando a empresa que for fazer balanço conforme o Caput desta clausula, deverá encaminhar ao Sindicato laboral, relação dos comerciários que irão laborar nos balanços, observando o descanso para lanches, e condições seguras de transporte para os que laborarem no período noturno nos referidos balanços.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO
A compensação da jornada em horas extras será através da concessão de folgas dos trabalhadores, considerando para cada hora trabalhada em excesso, uma hora de folga.
CLÁUSULA OITAVA – DA COMPESAÇÃO
As horas excedentes de um mês serão compensadas até 90(noventa) dias seguintes, com a concessão de folga, no mesmo número de horas trabalhadas em excesso, no mês anterior.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA NONA – FREQUENCIA
A empresa obriga-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem em horas extras de forma que permita mensalmente o acompanhamento das horas laboradas como extras; e para as necessárias constatações do sindicato profissional ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ESPELHO
A empresa adotará sistema bilateral de controle de módulo semanal de horário efetivamente realizado pelo empregado, mediante a implementação das seguintes rotinas
PARAGRAFO PRIMEIRO – Mensalmente e até o dia 10 do mês subsequente, considerando que o ciclo apuratorio é 30 do mês anterior , será disponibilizado para todos os empregados, cópia do Relatório Mensal Individual de Jornada de Trabalho, contra recibo, constando atrasos, faltas, horas extras prestadas em sobrejornada, resultando no saldo de horas extras acumuladas no BANCO DE HORAS.
PARAGRAFO SEGUNDO – A contar do ato de entrega, o empregado terá o prazo até o final do horário comercial do dia seguinte(18h00), para impugnar eventual alteração dos horários efetivamente trabalhados ou horas extras acumuladas mediante irresignação oral tomada a termo pela empresa, que dela passará cópia ao empregado, devidamente assinada e datada.
PARAGRAFO TERCEIRO – Nas 48h00 contadas da apresentação da impugnação do empregado, a empresa de forma fundamentada, objeção, procedendo as devidas alterações, sendo que em caso de rejeições, passará ao empregado, por escrito, as razões do indeferimento, no mesmo prazo
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA IMPOSSIBILIDADE
Na impossibilidade das empresas concederem a folga de que trata a clausula quinta deste acordo, se obriga a pagar, no mesmo período a que teria para conceder a folga, as horas excedentes como extras, com os acréscimos de 90% da hora normal, previsto na Convenção Coletiva de trabalho em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DISPENSA DO EMPREGADO
Ocorrendo dispensa do empregado, este fará jus ao número de horas excedentes como hora extra, com o acréscimo, previsto na clausula anterior, a ser pago por ocasião da rescisão de Contrato de Trabalho.
PARAGRAFO SEGUNDO – As faltas justificadas, (abono de faltas e ausências justificadas) não poderão ir para o sistema de compensação de horas excedentes, sendo abonadas pela empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – MULTA
Em caso de descumprimento das condições estipuladas nas presentes cláusulas e paragrafos, fica estabelecida a multa de 100% ( cem por cento ) a ser aplicado sobre o valor das horas excedentes e não pagas, tomando-se como base o salário do empregado prejudicado, sendo a multa revertida em seu favor.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO ARQUIVAMENTO
E por estarem de acordo com o que aqui foi convencionado, assinam o presente acordo em duas vias de igual teor e forma. Devendo uma ser arquivada na GRTE/PB, para que se produza os efeitos jurídicos e legais.
MARIA DE LOURDES SOUSA BEZERRA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
FABRICIO MAURILIO DE CARVALHO FERREIRA LINS
GERENTE
MEDITERRANEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA