ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2011/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000159/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/03/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR011809/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000487/2012-81
DATA DO PROTOCOLO: 28/03/2012
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
E
EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS AGRICOLAS, CNPJ n. 40.981.516/0001-89, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). JOSE TAVARES SOBRINHO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) comerciária, com abrangência territorial em Campina Grande/PB, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional da EMPASA representados pelo Sindicato acordante, serão reajustados em 6,18% (seis virgula e dezoito por cento), sobre os salários com vigência a partir de 1º de janeiro de 2011.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O percentual referido no caput desta cláusula será implantado no mês de fevereiro de 2012.
PARAGRAFO SEGUNDO – Pagamento do retroativo será efetivado em dez parcelas iguais e sucessivos a partir de março/2012.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresas fornecerá obrigatoriamente aos empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUINTA – QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado a gratificação de quebra de caixa no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, para os que desempenham a função de caixa, não sendo devida a referida gratificação aos empregados que por liberalidade dos empregadores não venham descontar eventuais diferenças verificadas.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA SEXTA – PLANO DE SAUDE
Fica assegurada a manutenção do plano de saúde já existente, pelo o qual a EMPASA participa com 30% (trinta por cento) das despesas médico hospitalares efetuadas por seu empregados e dependentes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA SÉTIMA – PCCS
Fica assegurada a incorporação de uma comissão de três funcionários da EMPASA para acompanhamento e discussões na revisão e implantação do Plano de Cargos, Carreira e Salários, a serem indicados pela ASSEMPASA.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA OITAVA – ESTABILIDADE DA MULHER GESTANTE E LICENÇA PATERNA
Fica assegurada a estabilidade provisória a empregada gestante, a partir de sua gravidez até 120 (cento e vinte) dias após a licença de que trata o texto constitucional, não podendo ser dispensada se não por justa causa, devidamente apurada ante a Justiça do Trabalho. A licença paterna será de cinco dias úteis.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA NONA – ESTABILIDADE PRE APOSENTADO
Fica garantida a estabilidade no emprego aos empregados com previsão de aposentadoria por tempo de serviço integral no prazo igual ou inferior a 02 (dois) anos, ressalvado a hipótese de rescisão por justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA – CONFERENCIA DO APURADO
Não será responsável pela falta de valores no caixa o empregado que não assistir a conferência do apurado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo o de caráter político partidário ou ofensivo.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
A empresa, quando exigir o uso de fardamento pelos seus empregados, deverá fornecê-lo gratuitamente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% ( cinquenta por cento ) sobre o valor da hora normal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS FOLGAS
Os empregados da EMPASA que viajarem nos Domingos e Feriados, farão jus a folgas correspondentes.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO HORARIO 12X36
Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, incisos XIII e XXVI, Constituição Federal, que o empregador poderá adotar, além das jornadas previstas CLT, a escala de serviço 12 x36, compreendendo 12 (doze) horas de labor, seguidas de (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo primeiro: Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala 12 x 36 no mês de 31 dias, onde a carga horária mensal alcança o total de 192 (cento e noventa e duas) efetivamente trabalhadas, não farão jus a percepção de horas extras, tampouco se obrigadas a compensação de hora nos meses em que a carga horária mensal não atingir as 190 (cento e noventa) horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo segundo: Será concedido a todos os empregados que laborarem mediante escala de serviço 12 x 36 um intervalo de uma hora durante a jornada.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de peculiaridade do trabalho a ser executado o empregador poderá conceder intervalos para repouso ou alimentação superiores a 02 (duas) horas satisfazendo a presente disposição a exigência contida no art.71 da CLT.
Parágrafo quarto: As horas extras laboradas por cada empregado que trabalhe mediante cumprimento da escala do tipo 12 x 36 serão calculadas pelo empregador, mensalmente mediante. Apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (hum) mês, deduzindo-se o total de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetuadas correspondentes a quantidade de horas de trabalho fixada no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo quinto: Os empregados que laborarem em jornada de 12 x 36 não tem direito ao benefício do pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso não prolongado.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO AO MEDICO
Ausência remunerada de 15 (quinze) dias por ano para levar o filho ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, comprovado com atestado médico apresentado no dia subsequente a ausência.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Conceder-se-á aos empregados estudantes licença, mediante a comprovação, nos dias de provas de vestibular, supletivos e concursos públicos, desde que comunique aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CHEQUES E CARTOES DE CREDITO
O empregador não poderá descontar dos seus empregados valores de cheques ou cartões de crédito com irregularidade ou sem provisão de fundos por estes recebidos, mesmo que endossados pelo empregado, desde que em conformidade com as normas da empresa.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ESTABILIDADE SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
A Empresa abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho mantêm a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes junto à Federação e seus respectivos suplentes eleitos nos últimos e vindouros pleitos do SINDCONCG e FECONESTE.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa liberará os Dirigentes Sindicais para atenderem a realização de Assembléia e Reuniões Sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (Quarenta e Oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitadas a liberação de 2 (dois) Dirigentes Sindicais por Empresas, bem como, Limitando-se a 8 (oito) eventos anuais, não se opondo ás Empresas as reuniões extraordinárias.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TAXA NEGOCIAL
A empresa descontará dos seus empregados beneficiados por este instrumento normativo, desde que por eles devidamente autorizados, uma única vez, do salário reajustados no mês de janeiro de 2012, o percentual de 3,33% (três virgula trinta e três por cento), das suas respectivas remunerações, devidamente autorizado em assembléia da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MENSALIDADE SOCIAL
A empresa descontará mensalmente de seus empregados, a Mensalidade Social à base de 2,0% (dois por cento) do piso da categoria, a partir do mês de fevereiro de 2012. Salvo o mês de março/2012.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Ficam mantidas as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº.9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo os trabalhadores da empresa, representado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e os integrantes da categoria econômica representada pela Federação do Comércio do Estado da Paraíba.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande – PB, e dos Sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente às CCP´s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica às CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, sendo sua sede instalada na Rua Manoel Elias, 26, Centro, Campina Grande – PB, tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO TERCEIRO: – A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON ou por qualquer membro da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante.
a) a sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de dez dias a contar do ingresso de demanda.
PARÁGRAFO QUARTO: – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON e das CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).
a) O CINCON notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
b) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
c) Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do CINCON fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
d) Caso a empresa não compareça à sessão de Conciliação, o conciliador patronal ou laboral, da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia ao interessado, em seguida será expedido à mesma, boleto de cobrança no valor convencionado nos termos do Parágrafo Quarto desta Cláusula, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCOM – Centro Intersindical de Conciliação Trabalhista na tentativa de conciliação.
e) Em caso de não comparecimento do Demandante o procedimento da demanda será arquivado sem a expedição da declaração de frustração, podendo o Demandante renovar a demanda com o mesmo objetivo.
f) Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
g) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.
h) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO QUINTO: – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n º. 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO SEXTO: Os representantes das categorias convenentes que integram as Comissões de Conciliação, deverão ser membros da Diretoria das Entidades Sindicais, ou pessoas por estas contratada.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caberá ao CINCON-PB proporcionar as CCP’s Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS
Em caso de descumprimento das obrigações de pagar fica estabelecida a multa de 100% ( Cem por cento ) do Piso Salarial da categoria em favor ao empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIA DO COMERCIARIO
Em homenagem aos trabalhadores comerciarios, a empresa fechará suas portas na terceira segunda feira do mês de agosto, como se feriado fosse
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
JOSE TAVARES SOBRINHO
ADMINISTRADOR
EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVICOS AGRICOLAS