CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000484/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 01/12/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR063975/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.101759/2021-21
DATA DO PROTOCOLO: 30/11/2021
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA;
E
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 09.216.623/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NEILTON NEVES DOS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comercio farmacêutico no plano da CNTC, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria comerciária na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O piso salarial da categoria comerciária na cidade de Campina Grande (PB), a partir de 1º de julho de 2021, fica assim estabelecido:
1. Para os trabalhadores Office-boy, Serviços gerais, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador, servente, trabalhadores de farmácias que exercem a função de entregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial será de R$ 1.160,83 (hum mil cento e sessenta reais e oitenta e tres centavos);
2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.184,80 (Hum mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
PARÁGRAFO SEGUNDO- fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.188,48 (Hum mil cento e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1º de julho de 2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – PARTE II – ( PISO SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022)
PARÁGRAFO QUARTO – O Piso Salarial da Categoria comerciária na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2022, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO QUINTO – O piso salarial da categoria comerciária na cidade de Campina Grande (PB), a partir de 1º de janeiro de 2022, fica assim estabelecido:
1. Para os trabalhadores Office-boy, Serviços gerais, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador, servente, trabalhadores de farmácias que exercem a função de entregador-motoboy (auxiliares de Serviços Operacionais), o Piso salarial será de R$ 1.203,66(hum mil duzentos e tres reais e sessenta e seis centavos);
2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 1.228,41 (Hum mil e duzentos e vinte e oito reais e quarenta e hum centavos).
PARÁGRAFO SEXTO – fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula.
PARÁGRAFO SETIMO – Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial de R$ 1.233,33(Hum mil duzentos e trinta e tres reais e trinta e tres centavos), a partir de 1º de janeiro de 2022.
PARÁGRAFO OITAVO- A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos do comércio drogas, medicamentos, farmacêuticos, veterinários, odontológicos, florais, medicinais ervanários, higiene pessoal, resíduos minerais e vegetais, de óleos de petróleo e vegetais, produtos veterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação domiciliar e predial, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, comércio de distribuição em geral, logística e armazém em geral do comércio químicos, odontólogos, medicina, enfermagem, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas, farmacêuticos, fonoaudióloga.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2021. Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do Sindicato profissional, que não recebem piso salarial e percebem até o teto previdenciário, serão reajustados a partir de 1º de julho de 2021, no percentual de 5,534% ( cinco virgula cinco três quato por cento), com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de junho de 2021. Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARAGRAFO ÚNICO – REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022 – Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do Sindicato profissional, que não recebem piso salarial e percebem até o teto previdenciário, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2022, no percentual de 3,688% ( três virgula seis, oito,oito por cento), com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de dezembro de 2021. Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
CLÁUSULA QUINTA – DIFERENÇA SALARIAL
Será devido exclusivamente a todos aos trabalhadores que estiverem vinculados ao quadro de empregados das empresas em 1º de JULHO de 2021, a diferença salarial aplicavel a partir do salario ao mês de Novembro/2021, podendo ser dividido em até seis parcelas, a serem pagas juntamente com a remuneração devida no mês de janeiro, fevereiro, março e abril, maio e junho de 2022.
Parágrafo Primeiro– O cálculo do valor da diferença salarial referido caput desta cláusula, poderá ser realizado e pago de forma proporcional aos meses em que o empregado trabalhou no período de 1º de Julho de 2021 à 31/10/2021, TOMANDO POR BASE O REAJUSTE A PARTIR DE JUNHO DE 2021,
Parágrafo Segundo – Todo trabalhador que foi demitido ou pediu demissão entre o período de 1° de julho de 2021 a 30 de novembro de 2021, terá seu direito de receber as diferenças salariais, sem juros, sem correções, e sem multa Convencional, e acórdão as partes que, o prazo para esse pagamento será até o dia 30 de junho de 2022,a ser efetuado o pagamento ao beneficiado que apresentar a solicitação através de requerimento, contendo os dados bancários do beneficiado para fins de depósito do pagamento, sendo que: Caso ocorra dispensa do empregado após 1º de DEZEMBRO de 2021 e antes do recebimento integral da Diferença salarial estabelecido no caput, o pagamento deverá ser efetuado juntamente com as verbas rescisórias. consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Terceiro :A diferença salarial prevista na presente cláusula não se estende aos empregados que percebiam acima do teto previdenciario, ficando à conveniência das partes (empregado e empregador) incluir o pagamento mediante em livre negociação. Parágrafo Quarto: A diferença Salarial instituída no caput desta cláusula tem caráter salarial, ou seja, integra a remuneração do empregado, se incorporando ao contrato de trabalho e constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE SALARIAL
O pagamento de salário será feito mediante recibo, ou registro eletrônico, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA – PERIODO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subsequente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí la. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias úteis ao vencimento.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS SALARIAIS
Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA NONA – 13 SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 de janeiro de 2022 para o primeiro semestre e até 30 de junho de 2022 para o segundo semestre.
PARAGRAFO ÚNICO – Visando fomentar as vendas do período junino na cidade de Campina Grande, fica facultado as empresas ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20 de junho de 2022.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhado receberá a título de “QUEBRA DE CAIXA”, mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de ausência ao trabalho durante o mês laborado, os operadores de Caixas ou assemelhados, receberão os valores do Quebra de Caixa, estipulado no Caput desta clausula, proporcionais aos dias efetivamente laborados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao exercente da função de caixa e/ou assemelhados, será assegurado o direito de presenciar a conferência diária e ter ciência, por escrito, de possíveis diferenças, porventura, havidas, quando da apuração pelo empregador dos valores e saldos do caixa sob a sua exclusiva responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Cabendo ao trabalhador exercente das funções de CAIXA e/ou assemelhados, cumprir as normas internas do seu empregador, expedidas por escrito, quanto os procedimentos e prazos para a conferência diária. Caso contrário, em não presenciando a conferência por sua livre escolha e/ou por ausentando do local de trabalho, sem prévia justificativa ou autorização do empregador, assumirá o trabalhador os ônus decorrentes da diferença apurada em sua ausência.
PARÁGRAFO QUARTO – Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional para isenção da quebra de caixa mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 10 (DEZ) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b) Aos empregados que recebem exclusivamente por comissão, fica assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula terceira deste instrumento.
c) As horas extras do comissionista serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d) Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos feriados.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INSTITUIÇÕES DE PREMIOS
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios em dinheiro, por produtividade, aos seus empregados, considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo empregador, nos termos do art.457, parágrafo 2º da CLT.
PARAGRAFO ÚNICO – O premio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas pela empresa, não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituiem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art.457, parágrafo 2º da CLT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas na base territorial de Campina Grande e abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão vale alimentação/refeição de R$ 9,00 (nove reais), através de crédito em cartões eletrônicos, tickets ou qualquer outra espécie de concessão, aos seus empregados, somente quando, cuja jornada diária de trabalho exceda 06 (seis) horas, EXCETO, quando o trabalho for realizado em dia feriado, considerando o pagamento de abono, conforme estabelecido na Convenção Coletiva 2021/2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do caput desta clausula, por tratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração “in natura” do empregado para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser realizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suas dependências, ou fora dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do fornecimento do Vale Alimentação aos seus funcionários.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação no valor, nunca inferior ao estabelecido no caput da Cláusula anterior que trata de alimentação, ou disponibilizem refeitório em suas dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA DIARIA DO AJUDANTE DE ARMAZENAGEM /COLETA/ ENTREGADOR Aos empregados ajudantes de armazenagem/coleta/entregador de empresas com atividade preponderantemente comercial fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores: a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite, a partir de 1º de julho de 2021, será de R$ 30,50 (trinta reais e cinquenta centavos). b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite a partir de 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022, o valor será de R$ 19,00 (dezenove reais)
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EXPERIENCIA E SALARIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado designado para a função de outrem, ou em caso de substituição, passará a fazer jus durante a substituição do mesmo salário na função, conforme proporção dos dias trabalhados na respectiva competência de apuração salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO – Experiência. Fica expressamente proibida a contratação de empregados, no prazo de experiência, quando comprovado através de anotações na sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já trabalhou na mesma função e na mesma empresa por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CTPS
O recebimento e devolução da CTPS, por parte da empresa e do empregado terá que ser efetuado mediante contra recibo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AVISO PREVIO
O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aviso prévio por parte da empresa ou do trabalhador deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos, SEM JUSTA CAUSA, que contêm até a data da demissão com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para mesma empresa, não acumulável com as disposições da Lei 12506/2011; A partir de 10 (dez) anos de trabalho, para a mesma empresa, terá o aviso prévio legal de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias por cada ano trabalhado, até completar o limite de 90 (noventa) dias de que trata a Lei 12506/11.
PARÁGRAFO QUARTO – Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a expedição de carta de referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos de Aviso Prévio em que o empregador coloque o empregado para cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).
PARAGRAFO SEXTO – Forma de pagamento da rescisão contratual: 1. Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado preferencialmente em Cheque Administrativo a ser entregue ao trabalhador demitido até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias, Ordem de Pagamento e/ou Cheque visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com cópia assinada e datada pelo trabalhador, constando dia do recebimento do referido cheque, para a devida comprovação; 2. Deposito em conta salário ou conta pré-existente do trabalhador (conta corrente/poupança) até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias; 3. Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias um ato jurídico complexo, que determina ao empregador obrigações de pagar e fazer, após o pagamento dos valores “in pecúnia” das verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PROMOÇÃO
Fica garantido ao funcionário promovido o menor salário percebido pelo funcionário no mesmo cargo.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISORIA
Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.
1. ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT – Fica assegurada a ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.
2. ACOSTADO – Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.
3. APOSENTADORIA – Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado comprove o tempo total através de apresentação do CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de 30 dias e se manifestando, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando o empregado a concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista no item 3, desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não fará jus a estabilidade provisória prevista no item 3 desta cláusula, o demitido por justa causa ou demissão por iniciativa do empregado;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS EM DIAS FERIADOS E DOMINGOS
As Farmácias da base territorial de Campina Grande, abrangidas por esta convenção não funcionarão nos dias 25 de dezembro de 2021 (Dia de Natal) e 1º de janeiro de 2022 (Dia Mundial da Paz, exceto as Farmácias de plantão.
PARAGRAFO PRIMEIRO – DIAS FERIADOS – Em razão da atividade essencial exercida pelas Farmácias, estas poderão abrir nos feriados dos dias 05/08/2021 (Carta Magna do Estado); 07/09/2021 (Independência do Brasil); 11/10/2021 (Emancipação da cidade), 12/10/2021 (Padroeira do Brasil), 02/11/2021 (finados); 15/11/2021 (Dia da Republica); 08/12/2021 (padroeira da Cidade); 15/04/2022 (Paixão de Cristo); 21/04/2022 (Dia de Tiradentes); 1º de maio de 2022 (Dia do trabalho); 16/06/2022 (Dia de CORPUS CHRISTI; 24/06/2022(Feriado de São João), os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande abrangidos por esta convenção poderão abrir suas portas para funcionamento comercial, normalmente, sem a necessidade de arcar com qualquer taxa ao Sindicato dos Trabalhadores, porém respeitando as cláusulas abaixo que lhe confere, mais precisamente, no que diz respeito a realizar o pagamento e conceder a folga para quem laborar no dia de feriado. As datas abaixo seguirão em sequência para a convenção 2021/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: A partir de 1º de julho de 2021 até 30 de junho de 2022 pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma folga integral até 30 (trinta) dias subsequentes.
DOS DOMINGOS – Em razão da atividade essencial exercida pelas Farmácias, estas poderão abrir aos domingos, normalmente, sem a necessidade de arcar com qualquer taxa ao Sindicato Laboral, porém respeitando as cláusulas abaixo que lhe confere, mais precisamente, no que diz respeito a concessão da folga para quem laborar no dia de domingo que serão compensados através de folgas compensatórias, sem nenhum onus de ajuda de custo/abono pelo labor aos domingos, concedidas observando o máximo de 06 dias trabalhados, isto é: (6×1), para cada 06 dias trabalhados, 01 dia de folga semanal, ainda, SENDO Garantindo a folga no 3º domingo, conforme a legislação de estilo..
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas como extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de dependentes legais para atendimento médico (cônjuge ou filhos), devendo o mesmo apresentar comprovante de acompanhamento.
PARAGRAFO UNICO – Em caso de conjuges que laboram na mesma empresa, o acompanhamento com abono da falta, só se dará apenas a um dos conjuges.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTUDANTES
As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus funcionários estudantes, desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincida com as férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no caput da presente cláusula e, desde que, comprovada sua freqüência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo, desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) mediante a apresentação do cartão de inscrição e do comprovante de comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIA DO COMERCIARIO
A terceira segunda feira do mês de setembro de 2021 (Dia 20/09/2021), será considerado para todos os efeitos legais como dia feriado, sendo garantido uma folga em data posterior, sem onus de pecunia para a empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FERIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência ao seu empregador.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado que contar com menos de um ano de trabalho na empresa, ao pedir demissão fará jus a férias proporcionais.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, até 5 meses após o parto, não podendo ser dispensada se não por justa causa ou a pedido de demissão, ou acordo consensual, sendo que, a rescisão contratual se dando nos dois ultimos casos, será a rescisão contratual obrigatoriamente submetida e homologada pela entidade profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CRECHE – Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, através de pecúnia correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida, ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde o termino do período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da Legislação Consolidada, inclusive filhos de mães adotantes, conforme a inovação do caput do Artigo citado neste paragrafo, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento do benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – UNIFORMES GRATUITOS
Fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito ao empregado, sendo fornecidos 2 (dois) uniformes por ano, OU cada um nunca em período inferior a 6 (seis) meses, caso seja exigido pelo empregador. PARAGRAFO UNICO – Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo licita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados a atividades desempenhadas;
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CIPA
Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ATESTADOS MEDICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID. PARÁGRAFO ÚNICO – PRIMEIROS SOCORROS – As empresas deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências constantes na N.R. n. º 07.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem: GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação : 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT – Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00 Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se sub-rogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente nos exercícios de 2021/2022 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários (previsto no item 1 desta clausula), condicionado a adesão imediata ao seguro supra citado.
PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue: – Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro; – Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto. – Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais; Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado às empresas o prazo de até 90(noventa) dias após a homologação da CCT 2021/2022, para que as mesmas comprovem junto ao Sindicato laboral a adimplência para com o(s) referido(s) plano(s) contratado(s).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIRIGENTES SINDICAIS
LIVRE ACESSO – Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente qualificados, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos, somente, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES – Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
QUADRO DE AVISO – As empresas permitirão que se coloque quadro de aviso, sob a responsabilidade do sindicato da categoria profissional, na empresa, para fixação de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dos empregados, vedada à divulgação de material político-partidário.
GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL – As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional acordante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADE ASSOCIATIVA
As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal – PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por cento + mora de três por cento ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 29 de maio de 2021 autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), no mês de novembro de 2021,o valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais)das suas respectivas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Desconto de que trata o caput dessa clausula poderá ser descontado em duas parcelas de R$ 18,00( dezoito reais) e recolhido ao cofre da entidade em guia apropriada fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande, sendo que a primeira parcela será descontada e recolhida até o dia 10 do mês de janeiro de 2022 e a segunda e ultima parcela será descontada e recolhida até o dia 10 de fevereiro de 2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO: – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 29/05/2021, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SINDICATO DOS COMERCIARIOS e entregue pessoalmente na sede social do mesmo, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 02/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000
PARAGRAFO TERCEIRO – O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto, deverá faze-lo pessoalmente, nas sedes do Sindicato dos Empregados no Comercio de Campina Grande, por escrito com identificaçãoe assinaturas legíveis, no prazode 15(quinze) dias a contar do registro no site do Mediador do Ministério do Trabalho(Secretaria Especial do Trabalho e Emprego do Ministerio da Economia), devendo entregar uma via com o devido carimbo da entidade laboral ao seu empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo Quarto não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
PARÁGRAFO SETIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPRESARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato, representada pelo seus respectivo Sindicato, conforme decisões em Assembleias Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial e recolherão 28 de DEZEMBRO de 2021, através de guias que serão previamente fornecidas pelo sindicato patronal correspondente, conforme tabela abaixo: de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 237,00; de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 359,00; de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 780,20; de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.150,40; acima de 100 (empregados) R$ 1.970,00.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SOLICITAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa poderá remeter para o Sindicato profissional quando devidamente solicitado, CÓPIA IDÊNTICA AO SINDICATO EMPRESARIAL, no mês de abril de 2022, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Ficam instituídas as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e o sindicato das categoria econômica, acima descriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos mencionados neste Artigo, poderão ser submetidas previamente as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S As CCP´s – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionarão na sede do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a Assessoria Jurídica às CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo sua sede instalada à Av. Floriano Peixoto, nº 715, 2º andar, centro, Campina Grande, PB., tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO TERCEIRO – para melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser instalada em outro endereço, para tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de comunicado que será publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO – A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade, dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.
PARÁGRAFO QUINTO – A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda no CINCON.
PARÁGRAFO SEXTO – DO CUSTEIO – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais) independente do comparecimento ou de conciliação.
PARÁGRAFO SETIMO – o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitenta por cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entre os conciliadores, patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício da função.
PARÁGRAFO OITAVO – DA NOTIFICAÇÃO – O CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação que constará, necessariamente, o pedido, nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer.
PARÁGRAFO NONO – O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação
PARÁGRAFO DÉCIMO – DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS – Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descriçãodo objeto da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Caso a demandada não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação frustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedido boleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de não comparecimento do (a) Demandante, o processo será arquivado pelos conciliadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DA SESSÃO – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO DÉCIMO SETIMO – DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – DA ESTRUTURA – Caberá ao CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – REVISÃO
Sempre que necessário as partes, poderão se reunir em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema de compensação de horas excedentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PRINCIPÍO DA UNICIDADE SINDICAL
As Empresas e os empregadores abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros instrumentos como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob perna de nulidade.
JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
NEILTON NEVES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.