CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000538/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065809/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.001292/2010-96
DATA DO PROTOCOLO: 23/11/2010
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.853.574/0001-14, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA LIMA;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.710.345/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR TAVARES DOS SANTOS;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.721.417/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). INACIO RAMOS BORBA;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDALMO LEITE FERNANDES DE ASSIS;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). GERALDO MAGELA LIMA;
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 09.216.623/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). KLEBER SAMPAIO SANTIAGO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos do comércio varejista, atacadista e distribuição em geral, com abrangência territorial em Campina Grande/PB, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria comerciaria na cidade de Campina Grande e região, a partir de 1º de Novembro de 2010, será reajustado conforme os parágrafos deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso salarial da categoria comerciaria, na cidade de Campina Grande(PB), a partir de 1º de Novembro de 2010, fica assim estabelecido:
- Para os trabalhadores Office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador e servente o Piso salarial será de R$ 545,70(quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos);
- Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos demais municípios abrangidos pelo Sindicato Laboral, fica assegurado o Piso salarial de R$ $ 545,70(quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), para todos os trabalhadores independente do tempo de serviço ou idade.
PARAGRAFO TERCEIRO – fica garantido o salário de R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis e noventa reais) para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90(noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante(exceto os elencados nos itens 1 dos parágrafos primeiro e segundo desta clausula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta clausula.
PARAGRAFO QUARTO – Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comercial, fica estabelecido um piso salarial de R$ 627,02 (seiscentos e vinte e sete reais e dois centavos), a partir de 1º de novembro de 2010.
PARAGRAFO QUINTO – A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos do comércio varejista, atacadista e distribuição em geral (automoveis, ônibus, motocicletas, triciclos, quadriciclos, bicicletas, embarcações náuticas, aviões, helicopteros e ou equipamentos áereos similares e afins, trens, metro, auto-motores em geral, máquinas, implementos agricolas e industriais similares e afins, peças e acessorios para veículos, de bebidas (alcoolicas, destiladas, fermentadas, artesanais e industriais, não alcoolicas, chás, cafeinadas e não cafeinadas, energéticos, gazosas e não gazosas, gazeficadas e não gazeficadas, similares e afins), fumo e tabacaria, generos alimentícios de trigo, de milho, de soja e outros cereais em gerais similares e afins, naturais, dietéticos e macrobioticos, açougues, peixarias e derivados, aves e derivados, crustáceos e derivados, carnes (bovina, suina, aves, pescados etc) derivados similares e afins (atacadista, varejista distribuidor, e manipulador etc), cereais em geral, leite, laticínios e lacteos e derivados e afins, trigo e derivados e afins, hortifrutigranjeiros, açucar derivados e afins, doses similares e afins, bombonnieres, confeitarias, telefones, rádios, computadores e equipamentos eletrônicos, rações animal similares e afins, tecidos derivados de algodão e sintéticos similares e afins, acessorios, fibras vegetal e sintéticas, fios vegetal e sintéticos, ferro e afins, plástico, resinas e similares e afins, vestuários, roupas, uniformes, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, lonas, tapeçaria, colchoaria, decoração, encerados, artigos de cama, mesa, cozinha, copa, banho, vidros, cristais, porcelana, espelhos, vitrais, molduras, cutelaria, similares e afins, produtos óticos similares e afins, produtos de comunicação (telefones, rádios, redes, internet, similares e afins), equipamentos de ginastica, musculação e reabilitação, drogas, medicamentos, farmaceuticos, veterinários, odontologicos, florais, medicinais ervanarios, higiene pessoal, residuos minerais e vegetais, de oleos de petroleo e vegetais, produtos veterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação domiciliar e predial, cordas e cordão, combustíveis (gasolina, diesel, bio-diesel, alcool em geral, carburantes, gás GLP, liquefeitos de petróleo), graxas e lubrificantes derivados e afins, combustível de origem vegetal, eletros, eletrodomesticos e eletro-eletrônicos similares e afins, fotograficos e cinematograficos, briquedos, artigos recreativos, moveis de madeira, vime e sintéticos similares e afins, utensilios e artigos para o lar e similares e afins, escritório e afins, borracha similares e afins, livros, revistas, publicações em geral, papelaria, papelão, livros em geral (didáticos, técnicos, escolares, etc), cartão, cartolina, cartão e artefatos, comércio de materiais em geral para construção civil, industrial, agricolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e rezina e similares e afins, tintas, vernizes similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos e calçados em geral, artigos de couro, peles e artefatos similares e afins, plásticos, espuma, artigos usados, artesanato e de souvenires, cerâmica, gesso, pirotecnicos, artigos importados, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, MP3 e 4 e similares e afins, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, MD, MP, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, motocicletas, autocargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais, pessoais, camping, caça, pesca, borracha e derivados e etc), plantas e flores naturais e artificiais, produtos alimentícios industrializados, extrativos minerais, vegetais e agropecuários, sal mineral e marinho, animais vivos para criação doméstica e pecuária (bovinos, equinos, muares, aves, peixes, crustáceos afins), atacadista e distribuição em geral de alimentos, de bebidas (alcoolicas, não alcoolicas, destiladas e fermentadas, chas, cafeinadas, energizadas, gazosas e não gazosas, gazeficadas e não gazeficadas e afins), generos alimentícios em gerais similares e afins, carnes e derivados similares e afins, vestuário, acessórios, roupas, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, eletros, eletrodomesticos e eletro-eletronicos similares e afins, moveis, utensilios e artigos para lar, escritório e industria similares e afins, livros, revista, papel, gráficos e impressos similares e afins, de embalagem papel, papelão, plástico, resinas similares e afins, materiais para construção civil, industrial, agricolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e afins, medicamentos e farmaceuticos similares e afins, sapatos artigos de couro, de plásticos e similares e afins, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, autocargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais e pessoais, armas e munições, camping e lazer, caça, pesca, borracha e derivados e etc), empregados em ferros velhos e sucatas similares e afins, brechos; comércio de distribuição em geral, logistica e armazém em geral do comércio de equipamentos eletro-eletrônicos, mecânicos, químicos, odontologos, medicina, enfermagem, professores, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas, farmacêuticos, fonoaudióloga, pedólogos, nutricionistas, educação física, danças em geral, sexólogos, ginástica em geral, ginástica holística, em promotoras de vendas em geral, em call center, em auxilio a lista telefônica, corretagens em geral, em administração de cartões de crédito, em empresas de crédito e cobranças, serviços contábeis, comércio exterior, equipamentos de terraplanagem, veículos, autocargas, embarcações, aeronaves, empilhadeiras, guindastes e contrainers, em instalação, manutenção, monitoramentos de alarmes, monitoramento de sistemas de alarmes, instalação de sistemas de alarmes, embaladores, entregadores e empacotadores de mercadorias, franquias em geral, logística em geral, estocagem, movimentação e armazenagem de cargas em geral (secas, a granel, liquidas, gozosas etc.), trabalhadores em estabelecimentos do comércio em shopping Center, em conjuntos de lojas, movimentação de mercadorias em geral; empregados de concessionárias de veículos automotores; das locadoras de veículos e de fitas de vídeo; agências de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo; de agentes autônomos em geral; secretárias, recepcionistas e atendentes em geral; empregados em shopping centers e empregados em empresas de assistência técnica em geral, com abrangência territorial nos municípios de: Campina Grande, Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, Esperança, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remigio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubatí, Olivedos, Soledade, Queimadas, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Carirí, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do Sindicato profissional, que não recebem piso salarial, serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2010, no percentual de 6%(seis por cento),com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado no mês de outubro de 2010. Ficando vedada compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTES
O pagamento de salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA – PERIODO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subseqüente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí-la.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias ao vencido.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – CHEQUES
Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA – 13º SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 de janeiro de 2011 para o primeiro semestre e até 31 de julho de 2011 para o segundo semestre.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA – QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhados, receberão a título de “QUEBRA DE CAIXA”, mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos empregados na função de caixa ou assemelhados assegura-se o direito de presenciarem a conferência e darem ciência de valores e saldos, em caso contrário ficam isentos de quaisquer responsabilidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado ao empregado que venha exercer tal função eventualmente, a remuneração do referido adicional de quebra de caixa, proporcional ao número de dias que venha a exercê-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional para isenção do quebra de caixa mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA – HORA EXTRA
As horas trabalhadas como “extras” serão acrescidas de 90%(noventa por cento) do valor da hora normal.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) – Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 4 (quatro) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b) – Aos empregados que recebem por comissão, fica assegurado o piso salarial estabelecido no parágrafo primeiro e parágrafo segundo da cláusula terceira, em seu item n.º 2.
c) – As horas extras do comissionista serão acrescidas de 90% (noventa por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d)- Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelo dias referidos, domingos e feriados.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALES TRANSPORTES
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição no valor, nunca inferior a 2(dois) vales transportes ou disponibilizem refeitório em suas dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas promoverão, a seu critério, condições de transporte gratuito para seus empregados cobradores, ficando entretanto, isentas da obrigatoriedade as empresas que exijam que o empregado disponha de condução própria.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA RECARGA – A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALARIO EDUCAÇÃO
Os sindicatos patronais se comprometem a expedir instruções aos seus representados, orientando-os e estimulando-os no sentido de celebrarem convênios com o Ministério da Educação, nos termos da instrução n.º 03, de 17.12.90, do mesmo ministério, a fim de propiciar a utilização dos valores compulsórios do salário educação em favor dos beneficiários e/ou seus dependentes.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO FUNERAL
As empresas pagarão complementação de auxílio funeral, correspondente a 1 (UM) salário mínimo, por morte do empregado que se ache em efetiva prestação de serviços.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – EXPERIENCIA E SALARIO DE SUBSTITUTO
Ao empregado designado para a função de outrem, ou em caso de substituição, desde que ocorra suspensão do contrato de trabalho, fará jus durante a substituição do mesmo salário na função.
PARÁGRAFO ÚNICO – Experiência. Fica expressamente proibida a contratação de empregados, no prazo de experiência, quando comprovado através de anotações na sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já trabalhou na mesma função por prazo igual ou superior a 10 (dez) meses.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AVISO PREVIO
O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos casos de rescisão por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos com mais de 5 (cinco) anos de trabalho na empresa sem justa causa.
PARÁGRAFO QUARTO – Toda homologação de rescisão de contrato de trabalho será feita no sindicato da categoria obreira ou no órgão do Ministério do Trabalho a critério do empregado, dentro do prazo estabelecido na legislação pertinente à matéria.
PARÁGRAFO QUINTO – Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a expedição de carta de referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa causa.
PARÁGRAFO SEXTO – Relação de Salários e Contribuições. O empregador se obriga a fornecer ao empregado demitido, no ato da homologação o RSC – Relação de Salários e Contribuições do período trabalhado para a comprovação perante a Previdência Social.
PARÁGRAFO SETIMO – Nos casos de Aviso Prévio em que o empregador coloque o empregado para cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).
PARAGRAFO OITAVO – A empresa no ato da homologação, no sindicato profissional, apresentará a seguinte documentação:
CTPS – Carteira de Trabalho;
Extrato p/ fins rescisórios emitido por Conectividade Social;
Demonstrativo do trabalhador(FGTS);
Comprovante de pagamento da G.R.R.F;
Chave de Identificação p/ liberação do FGTS;.
Guia do Seguro Desemprego;
Carta abonadora da conduta profissional (de Referencia);
Termo de Rescisão em 04 vias do contrato de Trabalho;
Pagamento em espécie ou Cheque Administrativo;
Exame Medico Demissional ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) nos termos da NR 07;
Carta do Aviso Prévio, constando principalmente o dia, hora e local que se dará a homologação;
Relação de Salários e Contribuições;
Livro ou ficha de Registro
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RETENÇÃO DA CTPS
Para as anotações pertinentes na CTPS, preceituado nos artigos 25 e 29 da CLT terá o empregador o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazê-lo, sob pena do pagamento da multa estabelecida na cláusula quadragésima sexta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para as empresas que tenham escritório central em outro estado da federação, em virtude da necessidade de envio da CTPS aqueles escritórios para o devido registro, o prazo para as anotações pertinentes na CTPS é de 72 horas.
PARAGRÁFO SEGUNDO – Para o recebimento e devolução da CTPS, objeto da presente cláusula, terá que ser efetuado mediante contra recibo.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – UNIFORMES GRATUITOS
Fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito ao empregado, sendo fornecidos 2 (dois) uniformes por ano, cada um nunca em período inferior a 6 (seis) meses, caso seja exigido pelo empregador.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – BENEFICIOS SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta Convenção, terão tratamento igual pelo sistema SESC/SENAC, irrestritamente, não se admitindo tratamento diferenciado em razão da adesão empresa-empregadora ao SIMPLES,
PARÁGRAFO ÚNICO – No sentido de assegurar os direitos estabelecidos acima, as empresas optantes pelo simples, ficam obrigadas a recolher mensalmente, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre suas folhas de salários, destinados ao SESC/SENAC, em conta corrente das entidades, sendo que o recolhimento deverá ser efetuado em uma das contas abaixo:
- Banco do Brasil – Agencia 0063-9, c/c. 10321-7
- Caixa E. Federal – Agencia 041 – operação 003 – c/c. 2785-3
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE PROVISORIA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Assegura-se estabilidade provisória, alem da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.
ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT – Fica assegurada a ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.
ACOSTADO – Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 60 (sessenta) dias, contados a partir do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.
APOSENTADORIA – Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado se manifeste, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PROMOÇÃO
Fica garantido ao funcionário promovido o menor salário percebido pelo funcionário no mesmo cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FARMACIAS
As farmácias e drogarias observarão escala de seus empregados, garantindo-se as normas de proteção de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será garantido aos empregados de farmácia o repouso em, pelo menos, dois domingos ao mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A escala de Plantão das farmácias para os feriados conforme o caput da clausula vigesima quarta da presente convenção, será regulamentada através de Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, ficando a cargo do Sindicato de Farmácia, após decisão de Assembléia a confecção da Escala de Plantão que será enviada ao sindicato dos trabalhadores até 48 horas antes do feriado, para as devidas providencias.
PARAGRAFO TERCEIRO- Para disciplinar os plantões, fica estabelecido uma Farmácia por Rede no centro da cidade nos dias de plantão, em um raio de 500 metros, sendo que as farmácias de bairros ficarão fora da obrigatoriedade de plantão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ESTUDANTES
As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus funcionários estudantes, desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincida com as férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no “caput” da presente cláusula e, desde que, comprovada sua freqüência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo e concursos, desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) mediante a apresentação do cartão de inscrição.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
O comércio de Campina Grande não funcionará nos dias 25 de dezembro de 2010 (Dia de Natal), 1º de Janeiro de 2011 (Dia Mundial da Paz) e 1º de maio de 2011(Dia do trabalho).
.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos feriados dos dias 02/11/2010(finados); 15/11/2010(Dia da Republica); 08/12/2010(Padroeira da Cidade); 21/04/2011(Dia de Tiradentes); 22/04/2011(Paixão de Cristo); 23/06/2011(Corpus Chistis); 24/06/2011(Dia de São João): 07/09/2011(Independencia do Brasil); 11/10/2011(Emancipação da cidade) e 12/10/2011(Padroeira do Brasil) os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior, poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável, e, as empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma folga integral até 21 (vinte e um) dias subseqüentes.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas obrigam-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira, mantendo cópia na empresa para as necessárias constatações fiscalização do Ministério do Trabalho e fornecerem aos empregados, vales transportes, sem nenhum ônus para os obreiros.
PARÁGRAFO QUINTO – Convencionam as partes que os empregados que trabalharem nos domingos receberão uma ajuda de custo, a partir de 1º de novembro de 2010, seguindo o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 11,00 (onze reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias de domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, sem prejuizos das demais vantagens previstas nesta convenção, e, as empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo, a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias de domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, sem prejuízos das demais vantagens previstas nesta convenção.
PARAGRAFO SEXTO – As empresas que optarem por este sistema de abertura de seus estabelecimentos nos dias de domingos e feriados obrigam-se a recolherem, até o dia 05 de agosto de 2011, a título de CONTRIBUIÇÃO OPERACIONAL SINDICAL, o valor de R$ 6,00(seis reais) por cada trabalhador, em uma única vez, em favor da entidade classista, tendo como base a quantidade de trabalhadores efetivos no mês de novembro de 2010, em cada empresa.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES
Convencionam as partes que, o comércio de Campina Grande poderá adotar o sistema de compensação das horas excedentes da jornada normal de trabalho, efetuada por cada trabalhador no exercício de suas funções, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
a) – A compensação através da concessão de folgas dos trabalhadores dar-se-á considerando para cada hora trabalhada em excesso, uma hora de folga.
b) – As empresas obrigam-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem em horas extras de forma que permita mensalmente o acompanhamento individual pelo trabalhador das horas laboradas como extras; e para as necessárias constatações do sindicato profissional ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
c) – As horas excedentes de um mês serão compensadas até 90(noventa) dias seguintes, com a concessão de folga, no mesmo número de horas trabalhadas em excesso, no mês anterior.
d) – fica limitada ao máximo de duas (02) horas por dia, o excesso de jornada diária.
e) – os trabalhadores estudantes, deverão comprovar perante suas empresas, o horário de freqüência do curso a que estiverem regularmente matriculados, com o objetivo de compatibilizar o horário escolar com o horário de alongamento da jornada normal de trabalho, quando necessária.
f) – quando não for possível o alongamento da jornada normal de trabalho, do empregado estudante, no período de Segunda-feira a Sexta-feira, será permitida a empresa o alongamento da jornada normal, do empregado estudante aos Sábados, até o limite de quatro (04) horas.
g) – são excluídos desta cláusula os menores de dezoito (18) anos e mulheres gestantes, nos termos da Legislação vigente.
h) – na impossibilidade das empresas concederem a folga de que trata a letra ‘c’ desta cláusula, se obrigam a pagar, no mesmo período a que teria para conceder a folga, as horas excedentes como extras, com os acréscimos, previsto na cláusula Décima.
i) – ocorrendo dispensa do empregado, este fará jus ao número de horas excedentes como hora extra, com o acréscimo, previsto na cláusula Décima, a ser pago por ocasião da rescisão de Contrato de Trabalho.
k) – As faltas justificadas, que trata a cláusula vigésima sexta e parágrafo segundo da clausula Vigésima terceira – abono de faltas e ausências justificadas não poderão ir para o sistema de compensação de horas excedentes, sendo abonadas pela empresa.
j) – Balanço Financeiro – As empresas poderão prorrogar a jornada de Trabalho excepcionalmente em casos de Balanço financeiro/estoque, por um período de até 03(Três) horas, sendo que às duas horas, serão pagas conforme o sistema de compensação de horas excedentes e a única outra hora excedente permissível, será paga com 100%(cem por cento) de acréscimo.
l) – As empresas que forem fazer balanço conforme o item acima (item ‘j ‘) deverão encaminhar ao Sindicato laboral, relação dos comerciários que irão laborar nos balanços, observando o descanso para lanches, e condições seguras de transporte para os que laborarem no período noturno nos referidos balanços.
m) – Em caso de descumprimento das condições estipuladas na presente cláusula e alíneas, fica estabelecida a multa de 100% ( cem por cento ) a ser aplicado sobre o valor das horas excedentes e não pagas, tomando-se como base o salário do empregado prejudicado, sendo a multa revertida em seu favor.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de dependentes legais para atendimento médico.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DO COMERCIARIO
No dia 15/08/2011(segunda-feira), todos os Comerciários folgarão, para participar das comemorações ao dia do Comerciário {exceto os plantonistas de farmácia que folgarão no dia 16/08/2011(Terça feira)}.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – FERIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – MULHER GESTANTE
Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CRECHE – – Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES optaram por cumprir a obrigação, através de pecúnia correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida, ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde o termino do período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – com base no Artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da Legislação Consolidada, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento da mãe empregada por escrito do benefício, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado que contar com menos de um ano de trabalho na empresa, ao pedir demissão fará jus à férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA
Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS MEDICOS
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID.
PARÁGRAFO ÚNICO – PRIMEIROS SOCORROS – As empresas deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências constante na N-R n. º 07.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DIRIGENTES SINDICAIS
LIVRE ACESSO – Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente qualificados, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político – partidário.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES – Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
QUADRO DE AVISO – As empresas permitirão que se coloque quadro de aviso, sob a responsabilidade da categoria profissional, na empresa, para fixação de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dos empregados.
GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL – As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional acordante.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SOLICITAÇÃO
Obriga-se a empresa a remeter para o Sindicato profissional, no mês de abril de 2011, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato obreiro poderá a qualquer tempo, solicitar esclarecimentos da empresa sobre quaisquer reclamações do interesse dos seus funcionários, obrigando-se a empresa a prestá-los.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADES SINDICAIS E CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS
As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subseqüente ao desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal – PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por cento + mora de três por cento ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Desde que autorizado por decisão dos trabalhadores reunidos em assembléia geral da categoria convocada especialmente para esse fim, as empresas descontarão de seus trabalhadores os valores instituídos da Contribuição Confederativa para o exercício de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO – nos meses em que for descontado as: Taxa assistencial e Contribuição Confederativa, não haverá desconto das mensalidades sindicais, conforme decisão de assembléia geral dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – TAXA ASSISTENCIAL
Conforme decisão dos trabalhadores comerciários em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, no dia 26 de Setembro de 2010, as empresas da base de Campina Grande, obrigam-se a descontar de seus empregados sindicalizados ou não, com destinação de manter de conformidade com os Estatutos Sociais da entidade, equipamentos de lazer e serviços do Sindicato Profissional e para a conservação do seu patrimônio, a importância correspondente a R$34,00(trinta reais), assim divididos: R$ 17,00(dezessete reais), dos salários básicos, nos termos da presente Convenção, no Mês de Novembro de 2010 e R$ 17,00 (dezessete reais), dos salários básicos, nos termos da presente Convenção, no Mês de Dezembro de 2010. Os descontos serão recolhidos na Caixa Econômica Federal – PB, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região, até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao desconto, isto é; 05/12/2010 e 05/01/2011, através de guias que serão previamente fornecidas pelo Sindicato suscitante, sob pena de não fazendo, arcar com a responsabilidade do pagamento devidamente atualizado pela UFIR além de uma multa no percentual de 5%(cinco por cento), incidente sobre o valor corrigido.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para os trabalhadores das demais cidades da base terrritorial o desconto será de R$ 17,00 (dezessete reais), em uma única parcela a ser descontado dos salários básicos no mês de novembro de dois mil e dez. Os descontos serão recolhidos na Caixa Econômica Federal – PB, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região, até o quinto dia do mês seguinte ao desconto, isto é; 05 de dezembro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Assegura-se aos empregados não associados do sindicato profissional, que discordarem, dentro de 10 dias contados da data da distribuição do Jornal O Comerciário, de responsabilidade da entidade laboral, em cumprimento a TAC do MPTE, o direito de se manifestarem, por escrito, contrariamente ao desconto, desde que façam pessoalmente, mediante protocolo na sede do sindicato profissional, ficando ainda obrigado a devolver ao seu empregador cópia de sua manifestação devidamente carimbada pelo sindicato profissional a fim de que o empregador possa se resguardar dos efeitos obrigacionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E SINDICAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme decisão em Assembléia Geral, obrigam-se ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal e recolherão até 30 de setembro de 2011, através de guias que serão previamente fornecidas pelos sindicatos patronais correspondente, conforme tabela abaixo:
de 00(zero) a 05(cinco) empregados R$ 129,57
de 06(seis) a 15 (quinze) empregados R$ 198,57
de 16(dezesseis) a 50(cinqüenta) empregados R$ 440,49
acima de 51(cinqüenta e um) empregados R$ 639,45
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2%(dois por cento) de multa + 0,04(zero virgula zero quatro por cento) de juros ao dia
PARÁGRAFO SEGUNDO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – As empresas abrangidas pela presente convenção associadas ou não ao sindicato, neste ato representadas pelos seus respectivos Sindicatos, obrigam-se ao pagamento da CONTRIBUIÇÃO SINDICAL a ser cobrado pelos sindicatos no mês de Janeiro de 2010, com base no Artigo 580, item III e Parágrafos 1º, 2º e 3º da CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO – Em caso de pagamento fora do prazo do pagamento do parágrafo anterior, serão cobrados multa e juros com base no artigo 600 da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Ficam instituídas as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos das categorias econômicas correspondente, acima descriminadas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos mencionados neste Artigo, serão submetidas previamente as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S
As CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA funcionarão na sede do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a Assessoria Jurídica às CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo sua sede instalada à rua Manoel Elias, n.º 26, Campina Grande – PB., tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – para melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser instalado em outro endereço, para tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de comunicado que será publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três dias consecutivos.
PARÁGRAFO SEGUNDO A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade, dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda no CINCON.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO CUSTEIO
Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 130,00(cento e trinta reais) independente do comparecimento ou de conciliação.
PARÁGRAFO ÚNICO – o referido valor será distribuído da seguinte forma: cinqüenta por cento para custeio do CINCON/PB e cinqüenta por cento dividido em partes iguais entre os conciliadores patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício da função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DA NOTIFICAÇÃO
O CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação que constará, necessariamente, o pedido, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS
Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a demandada não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação frustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedido boleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON .
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de não comparecimento do(a) Demandante, o processo será arquivado pelos conciliadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA SESSÃO
Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA REPRESENTAÇÃO
Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DA ESTRUTURA
Caberá ao CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato obreiro.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – REVISÃO
As partes elegerão o mês de março/2011 para caso assim queiram, se reunirem em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema de compensação de horas excedentes.
PARAGRAFO ÚNICO – as partes aqui acordantes se comprometem a aditar a presente CCT clausula relacionada a proposta de pauta apresentada na pauta de reivindicações pela entidade profissional de SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS para os trabalhadores abrangidos por esta convenção, no prazo estipulado no caput desta clausula.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CATEGORIAS INORGANIZADAS
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2010/2011, todas as categorias patronais do comércio, inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade sindical não esteja regularizada perante O MINISTÉRIO DO TRABALHO EMPREGO estão de fato e de direito representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DA PARAIBA.
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
GERALDO MAGELA LIMA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE
MOACIR TAVARES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE
INACIO RAMOS BORBA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA
EDALMO LEITE FERNANDES DE ASSIS
PRESIDENTE
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA
GERALDO MAGELA LIMA
VICE-PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
KLEBER SAMPAIO SANTIAGO
PRESIDENTE
SIND DO COM VAREJ DE PRODUTOS FARMAC DO EST DA PARAIBA