ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000647/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/11/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR073040/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.002243/2014-02
DATA DO PROTOCOLO: 26/11/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
E
GONDIM COSMETICOS E PRODUTOS DE BELEZA LTDA – ME, CNPJ n. 17.929.844/0001-14, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ANTONIO DE SOUZA GONDIM ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de outubro de 2014 a 30 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Trabalhadora Iara Bezerra da Silva, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA – DESOBRIGAÇÃO DO COMPARECIMENTO A EMRPESA
A empresa empregadora, a partir de 28 de outubro de 2014, deixará a empregada IARA BEZERRA DA SILVA, CTPS n.º 99993/28-PB à disposição do empregador, podendo a mesma permanecer em casa se assim o desejar, ficando desobrigada do comparecimento à empresa para cumprimento da jornada de trabalho’ até o FINAL DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE, sem prejuízo dos seus salários e demais obrigações legais devidas pela empresa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUARTA – COMPROVAÇÃO
A empregada IARA BEZERRA DA SILVA se obriga a comprovar, perante a empresa empregadora, o nascimento do filho que gesta, até 03 (três) dias após o referido nascimento, mediante apresentação da competente Certidão de Nascimento.
CLÁUSULA QUINTA – DEPOSITO SALARIAL
A empresa empregadora permanecerá pagando os salários da empregada até o 5°dia útil do mês subseqüente ao vencido, ATRAVES de depósito bancário no Banco: Caixa Econômica Federal, Agência 041, Operação 013; Conta 15259-0, ficando a cargo do INSS o salário maternidade a que a empregada fizer jus.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA – POS LICENÇA MATERNIDADE
Os salários que vencerem após o término da licença maternidade, mas enquanto perdurar a estabilidade provisória da empregada, ficarão a cargo da empresa empregadora.
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
ANTONIO DE SOUZA GONDIM
EMPRESÁRIO
GONDIM COSMETICOS E PRODUTOS DE BELEZA LTDA – ME