ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000046/2009
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/03/2009
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR003997/2009
NÚMERO DO PROCESSO: 46085.000131/2009-41
DATA DO PROTOCOLO: 10/02/2009
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
ALUISIO SILVA S A INDUSTRIA E COMERCIO, CNPJ n. 08.816.035/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). NAIR MEDEIROS SILVA PINTO PEIXOTO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). MARIA DE LOURDES SOUSA BEZERRA;
SIND DOS TRAB NAS IND METAL MEC E MAT ELETRICOS DE C G, CNPJ n. 08.716.979/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARLI MELO DO NASCIMENTO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de fevereiro de 2009 a 1º de março de 2009 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comercio e trabalhadores da Industria Metalurgica que laboram na referida empresa, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO
O presente acordo coletivo tem por objetivo, prorrogar a jornada de trabalho nos dias 09,10,11, 12, 13, 14, 16, 17 e 18 de fevereiro de 2009 em 01(uma) hora, desde que sejam obedecidos os seguintes critérios e limites:
CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA
As horas laboradas como extras conforme clausula anterior, compensam as horas não trabalhadas no dia 23 de fevereiro do corrente(segunda feira de carnaval), quando a empresa fechara suas portas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINTA – FREQUENCIA
A empresa obriga-se a anotar a freqüência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem em horas extras de forma que permita o acompanhamento das horas laboradas como extras; e para as necessárias constatações do sindicato profissional ou pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXTA – DO ACORDO
E por estarem de acordo com o que aqui foi convencionado, assinam o presente acordo em quatro vias de igual teor e forma. Devendo uma ser arquivada na DRT/PB, para que se produza os efeitos jurídicos e legaiso presente acordo
NAIR MEDEIROS SILVA PINTO PEIXOTO
DIRETOR
ALUISIO SILVA S A INDUSTRIA E COMERCIO
MARIA DE LOURDES SOUSA BEZERRA
VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
MARLI MELO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE
SIND DOS TRAB NAS IND METAL MEC E MAT ELETRICOS DE C G