CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000341/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/08/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR046594/2024
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
13090.201287/2024-59
10/08/2024
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 13090201797202426e Registro n°: PB000486/2024
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA
GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS
ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE, E REGIAO, CNPJ n.
08.710.345/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JURANDI ARAUJO DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da
categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Empregados no comércio, do plano da CNTC, com
abrangência territorial em Campina Grande/PB.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
O Piso Salarial da Categoria comerciária dos empregados(as)no comércio
varejista de gêneros alimentíciossupermercados e afins na cidade de
Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2024 até 30 de junho de 2025,
será reajustado conforme esta cláusula e seus parágrafos, não podendo ser
deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos
termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso salarial da categoria comerciária
empregada no comércio varejista de gêneros alimentícios, supermercados e
afins na cidade de Campina Grande, a partir de 1º de julho de 2024, fica
assim estabelecido:
1- Para os trabalhadores(as) Office-boy, Serviços gerais, faxineiro(a),
carregador(a), trabalhador(a) braçal, copeiro(a), empacotador(a),
entregador(a) e servente, o Piso salarial será de R$ 1.470,00 (hum mil e
quatrocentos e setenta reais) a partir de 01/07/2024 e de R$ 1.505,00 (hum
mil quinhentos e cinco reais) a partir de 01/01/2025.
2 – Demais cargos, independente de tempo de serviço, o Piso Salarial será
de R$ 1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais) a partir de
01/07/2024 e R$ 1.525,00 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais) a partir
de 01/01/2025.
3- Para os(as) operadores(as) de Empilhadeiras das
empresaspreponderantemente comerciais, fica estabelecido um piso salarial
de R$ 1.480,00 (hum mil quatrocentos e oitenta reais) a partir de
01/07/2024 e R$ 1.525,00 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais) a partir
de 01/01/2025.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido o salário-mínimo Nacional
para o trabalhador da base territorial de Campina Grande-PB, que nunca
laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90
(noventa) dias e empregados(as) que porventura não tenham experiência na
função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados nos itens 1 dos
parágrafos primeiro e segundo desta cláusula), após esse período o(a)
trabalhador(a) fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2
desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O salário do(a) Jovem Aprendiz terá por
base o salário-mínimo nacional.
PARÁGRAFO QUARTO –Os reajustes previstos na presente cláusula são
retroativos à Data Base e deverão ser quitados a partir da folha salarial do
mês de agosto de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos(as) os trabalhadores(as) no comércio da base territorial
do Sindicato profissional, empregados(as) no comércio varejista de gêneros
alimentícios, supermercados e afins, que recebam acima do piso salarial e
até o teto previdenciário, serão reajustados no percentual de 4,00% (quatro
porcento), com aplicação sobre o valor do salário percebido pelo empregado
no mês de junho de 2024. Ficam vedada compensações por mérito ou
promoção funcional individual e implemento de idade, nos termos da IN, n.º
4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os trabalhadores(as) da base territorial
do Sindicato profissional empregados(as) no comércio varejista de gêneros
alimentícios, supermercados e afins que percebiam remuneração acima do
teto previdenciário, fica à conveniência das partes empregado(a) e
empregador, incluir o pagamento mediante livre negociação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que, após a data base,
eventualmente já tenham antecipado o reajuste salarial em percentual
equivalente ao pactuado referente ao período de vigência desta Convenção
Coletiva, estão desobrigadas de aplicar novamente os reajustes aqui
definidos, desde que o reajuste tenha atingido o mínimo estabelecido no
caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Os reajustes previstos na presente cláusula
são retroativos à Data Base e deverão ser quitados a partir da folha salarial
do mês de agosto de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE SALARIAL
As empresas disponibilizarão aos(as) empregados(as), de forma virtual ou
impressa, demonstrativo de pagamento ou documento equivalente, contendo
especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais,
repouso remunerado, bem como descontos efetuados, o qual, para todos os
efeitos, detém idêntica finalidade.
CLÁUSULA SEXTA – PERÍODO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários(as) será até o quinto dia útil
do mês subsequente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a Lei
7.855/89 ou outra que venha substitui-la.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os(as) que recebem semanal ou quinzenal, o
prazo é de 2(dois) dias úteis ao vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA – CHEQUES
Não poderão ser descontados da remuneração dos(as) empregados(as) os
valores de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde que
os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da empresa
pertinentes à matéria.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA – 13º SALÁRIO
As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50%
(cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias,
desde que requeridas até 31 de janeiro de 2025 para o primeiro semestre e
até 30 de junho de 2025 para o segundo semestre.
PARAGRAFO ÚNICO – Visando fomentar as vendas do período junino
na cidade deCampina Grande e demais cidades abrangentes, fica facultado
as empresas ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por
cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20 de junho de 2025.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA – DE CAIXA
Todo(a) empregado(a) na função permanente de caixa ou assemelhado
receberá a título de “QUEBRA DE CAIXA”, mensalmente, uma
gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de ausência ao trabalho durante o
mêslaborado, os(as) operadores(as) de caixas ou assemelhados, receberão os
valores do Quebra de Caixa, estipulado no Caput desta clausula,
proporcionais aos dias efetivamente laborados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao exercente da função de caixa e/ou
assemelhados, seráassegurado o direito de presenciar a conferência diária e
ter ciência, por escrito, de possíveis diferenças, porventura, havidas, quando
da apuração pelo empregador dos valores e saldos do caixa sob a sua
exclusiva responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Cabendo ao trabalhador exercente das
funções de Caixa e/ou assemelhados, cumprir as normas internas do seu
empregador, expedidas por escrito, quanto os procedimentos e prazos para a
conferência diária. Caso contrário, em não presenciando a conferência por
sua livre escolha e/ou por ausentando do local de trabalho, sem prévia
justificativa ou autorização do empregador, assumirá o trabalhador os ônus
decorrentes da diferença apurada em sua ausência.
PARÁGRAFO QUARTO – Facultam-se as empresas celebrarem acordo
coletivo de trabalho com o sindicato profissional para isenção da quebra de
caixa mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
PARÁGRAFO QUINTO –O pagamento instituído no caput desta cláusula
tem natureza indenizatória, sem caráter salarial, ou seja, não integra a
remuneração do(a) empregado(a), não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista
previdenciário, nos termos do art. 457 §2º, da CLT.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA – COMISSIONISTAS
Os(as) empregados(as) que percebem salário a base de comissão serão
regidos pelos seguintes dispositivos:
a)
Para o empregado(a) que percebe comissão, a média dessa
comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 10
(DEZ) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a
mesma média para os(as) trabalhadores(as) que tiverem menos de um ano e
mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário(a), não tiver mais de 6
(seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b)
Aos empregados(as) que recebem exclusivamente por comissão,
fica assegurado o piso salarial estabelecido no item 2 da cláusula terceira
deste instrumento.
c)
As horas extras do(a) comissionista serão acrescidas de 60%
(sessenta por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra
tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d)
Os empregados(as) comissionistas terão direito ao pagamento de
repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida
esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias
referidos, domingos e feriados.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PREMIAÇÃO
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus
empregados(as), considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo
empregador, nos termos do art. 457, §4º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O prêmio por produtividade ou desempenho
pessoal, poderá ser pago mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e
determinações estabelecidas por escrito pela empresa, não importando em
caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se
incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de
qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º,
da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Facultam-se às empresas celebrarem acordo
coletivo de trabalho com o sindicato profissional para fixação de
participação em lucros e resultados (PLR) pelos trabalhadores(as), mediante
interveniência do sindicato da categoria econômica.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALES ALIMENTAÇÃO
As empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios, supermercados
e afins na base territorial de Campina Grande, abrangidas por esta
Convenção Coletiva de Trabalho que tenham em seu quadro funcional
acima de 10 (dez) trabalhadores(as), fornecerão obrigatoriamente aos seus
empregados(as), a partir de 1º de julho de 2024, vale-alimentação/refeição
por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$10,00(dez reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do caput desta
clausula, portratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração “in
natura” do empregado(a) para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados(as) que usufruam de
benefício superior ao valor disposto no Caput desta cláusula, até o limite de
R$500,00 mensais, assegura-se a impossibilidade de redução, sendo o
benefício reajustado no percentual de 3,7% (três vírgula sete porcento), a
partir de 01º de julho de 2024.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam dispensadas do
fornecimento do vale refeição/alimentação a seus empregados(as) quando o
labor for de turno único de até 6(seis) horas, ou quando realizado em dia de
feriado, em face da ajuda de custo e folga já estipulados na presente CCT
que trata do trabalho aos feriados, compensando assim face a concessão de
folga em dia útil do qual ele tenha recebido o Vale-Alimentação, bem como,
quando o expediente do sábado for de apenas 4(quatro) horas;
PARÁGRAFO QUARTO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida
poderá serrealizada através dos “Programas de Alimentação do Trabalhador – PAT”, previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de
14.01.1991.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica ressalvado o Direito Adquirido aos
trabalhadores(as) que járecebam benefício superior ao previsto no caput
desta cláusula, sendo que para os(as) trabalhadores(as) que recebam auxílio
alimentação superior à média de R$500,00 mensais, o reajuste será efetuado
conforme política interna da empresa, assegurada a impossibilidade de
redução e garantido um reajuste anual mínimo na data base desta
convenção.
PARAGRAFO SEXTO: As empresas que fornecerem
Alimentação/refeição em suasdependências, ou fora dela, no valor
equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam
desobrigadas do fornecimento do Vale Alimentação aos seus
funcionários(as).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Todos os trabalhadores(as) que laborarem nos
domingos, terão direito ao Vale alimentação estabelecido no caput desta
cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO:Os reajustes previstos na presente cláusula são
retroativos à Data Base e deverão ser quitados a partir da folha salarial do
mês de agosto de 2024.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores(as) abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale
transporte o terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou
obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento
residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos
deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Ficam desobrigadas do fornecimento de
vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam
vale-refeição/alimentação no valor, nunca inferior ao estabelecido por esta
convenção ou disponibilizem refeitório em suas dependências com
fornecimento de refeições, ou em local a ser contemplado em Acordo
Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria
Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A recarga do Cartão do Vale Transporte,
deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.
PARAGRAFO TERCEIRO – DA DIÁRIA DO(A) AJUDANTE DE
ARMAZENAGEM/COLETA/ENTREGADOR(A)- Aos empregados(as)
ajudantes dearmazenagem/coleta/entregador(a) de empresas com atividade
preponderantemente comercial fica assegurado o pagamento de diária ao
mesmo, nos seguintes valores:
a)
Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite, a partir de 1º de
julho de 2024 até 30 de junho de 2025 o valor será de R$37,00 (trinta e sete
reais);
b)
Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite a partir de 1º
de julho de 2024 até 30 de junho de 2025 o valor será de R$ 23,00 (vinte e
três reais).
PARÁGRAFO QUARTO -Os reajustes previstos na presente cláusula são
retroativos à Data Base e deverão ser quitados a partir da folha salarial do
mês de agosto de 2024.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXPERIÊNCIA E SALÁRIO
SUBSTITUTO
Ao empregado(a) designado para a função de outrem, ou em caso de
substituição, passará a fazer jus durante a substituição, ao mesmo salário na
função, conforme proporção dos dias trabalhados na respectiva competência
de apuração salarial.
PARÁGRAFO UNICO – Fica expressamente proibida a contratação de
empregados(a), no prazo de experiência, quando comprovado através de
anotações na sua CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já
trabalhou na mesma função e na mesma empresa por prazo igual ou
superior a 12 (doze) meses.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AVISO PRÉVIO
O empregado(a) em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do
restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem
que isto acarrete ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O aviso prévio por parte da empresa ou do
trabalhador(a)deverá ser comunicado por escrito e contra recibo,
esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO –O tempo de cumprimento do aviso prévio
trabalhado, em hipótese alguma poderá ser superior a 30 dias, os demais
dias estabelecidos na Lei nº 12.506/2011, é devido o acréscimo (sempre
indenizado) de três dias a cada ano de prestação de serviços para a
empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A redução da hora prevista no artigo 488
da CLT seráutilizada atendendo a conveniência do empregado(a) no início
ou fim da jornada, mediante opção do empregado(a), por um dos períodos.
Da mesma forma alternadamente, o empregado(a) poderá optar por 1 (um)
dia por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO QUARTO- Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio
a todos ostrabalhadores(as) demitidos, SEM JUSTA CAUSA, que contêm
até a data da demissão com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para mesma
empresa, não acumulável com as disposições da Lei 12.506/2011; A partir
de 10 (dez) anos de trabalho, para a mesma empresa, terá o aviso prévio
legal de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias por cada ano trabalhado, até
completar o limite de 90 (noventa) dias de que trata a Lei 12.506/11.
PARÁGRAFO QUINTO- Carta de Referência. Fica garantida ao
empregado(a) aexpedição de carta de referência, por parte da empresa, que
acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa
causa.
PARÁGRAFO SEXTO- Nos casos de Aviso Prévio em que o
empregador(a) coloque oempregado(a) para cumprir o aviso em casa, o
pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da
data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).
PARAGRAFO SÉTIMO- Forma de pagamento da rescisão contratual:
Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias
poderá ser efetuado preferencialmente em Cheque Administrativo a ser
entregue ao trabalhador(a) demitido até a data limite do vencimento do
pagamento das verbas rescisórias, Ordem de Pagamento, PIX e/ou Cheque
visado pela instituição bancária, devendo a empresa ficar com cópia
assinada e datada pelo trabalhador(a), constando dia do recebimento do
referido cheque, para a devida comprovação;
Deposito em conta salário ou conta pré-existente do trabalhador(a)
(conta corrente/poupança) até a data limite do vencimento do pagamento
das verbas rescisórias;
Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e
indenizatórias um ato jurídico complexo, que determina ao empregador(a)
obrigações de pagar e fazer, após o pagamento dos valores “in pecúnia”
das verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, na forma da
lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXPERIÊNCIA NA PROGRESSÃO
DE FUNÇÃO
Em caráter experimental, limitado a 90 dias, a empresa poderá firmar
acordo individual escrito com o empregado(a) para avaliação mútua de
competências, capacidades e das habilidades necessárias ao desempenho de
nova função, devendo ser registrada a alteração de ocupação observando a
classificação do CBO – Classificação Brasileira de Ocupação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante este período, fica garantida a
remuneração compatível com o cargo exercido pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorrido o período experimental, caso não
haja interesse mútuo em tornar definitiva a alteração de função, fica
assegurada a reversão ao cargo ocupado anteriormente e respectiva
remuneração, sem direito à manutenção nem incorporação de acréscimos
salariais, devendo ser registrada a alteração de ocupação observando a
classificação do CBO – Classificação Brasileira de Ocupação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado(a) o direito
de não concordar com a promoção e permanecer no cargo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PROMOÇÃO
Fica garantido ao funcionário(a) promovido(a) o menor salário percebido
pelo funcionário(a) no mesmo cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISORIA
Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas
seguintes condições e prazos.
a) ACIDENTE DE TRABALHO/DORT – Fica assegurada a
ESTABILIDADE provisória ao acidentado(a) ou doente ocupacional
conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.
b) ACOSTADO(A) – Ao empregado(a) acostado à Previdência Social não
enquadrado nas hipóteses de acidente de trabalho e DORT e alínea “a” desta
cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir
do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.
c) APOSENTADORIA – Ao empregado(a) que contar com mais de 10
(dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser
dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos
meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria, desde que o
empregado(a) comprove o tempo total através de apresentação do CNIS,
fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador(a) no prazo de
30 dias e se manifestando, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5
(cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Adquirido o direito à aposentadoria, em não
solicitando oempregado(a) a concessão do benefício, extingue-se a
estabilidade provisória prevista na alínea “c”, desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado(a) perderá o direito a
estabilidade provisóriacaso não atenda tempestivamente os requisitos
previstos na alínea “c” desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Não fará jus a estabilidade provisória
prevista no item “c”desta cláusula, o demitido(a) por justa causa ou
demissão por iniciativa do empregado(a);
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FUNCIONAMENTO DO
COMERCIO EM DOMINGOS E FERIADOS
O comércio de Campina Grande abrangido por esta convenção não
funcionará no dia 25 de dezembro de 2024 (dia alusivo ao Natal) e 1º de
janeiro de 2025 (Dia Mundial da Paz).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos feriados dos dias 05/08/2024 (feriado
alusivo a Carta Magna do Estado da Paraíba), 07/09/2024 (dia da
Independência do Brasil), 11/10/2024 (Aniversário da cidade); 12/10/2024
(Padroeira do Brasil); 02/11/2024 (Finados); 15/11/2024 (Proclamação da
República); 20/11/2024 (Consciência Negra); 08/12/2024 (Padroeira da
Cidade); 18/04/2025 (Paixão de Cristo); 21/04/2025 (Dia de Tiradentes); 1º
de maio de 2025 (Dia do trabalho); 19/06/2025 (Dia de CORPUS
CHRISTI) e 24/06/2025 (Feriado de São João), os estabelecimentos
comerciais na base territorial de Campina Grande abrangidos por esta
convenção poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que pretenderem utilizar os
trabalhadores(as)para laborarem nos dias feriados estabelecidos no
parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos
trabalhadores(as) com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala
de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério:
1) Empresas que tenham em seu quadro funcional até 10 (dez)
trabalhadores(as) pagarão no final do expediente, mediante recibo, ou em
folha de pagamento, como ajuda de custo, a quantia de R$51,00 (cinquenta
e um reais), a partir de 1º de julho de 2024, paracada trabalhador(a)
convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem
salário fixo ou variável;
2) Empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez)
trabalhadores(as) pagarão no final do expediente, mediante recibo, ou em
folha de pagamento, como ajuda de custo, a quantia de R$59,00 (cinquenta
e nova reais), a partir de 1º de julho de 2024,paracada trabalhador(a)
convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem
salário fixo ou variável;
A referida ajuda de custo possui caráter indenizatório, não integrando o
salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da
SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.Os valores ora descritos não estão
sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas
após a aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não
homologada a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Independente da jornada naqueles dias de
feriado, os trabalhadores(as)terão direito a uma folga integral em até 35
(trinta e cinco) dias subsequentesou em até 45 (quarenta e cinco) dias
subsequentes para feriados em meses com mais de um feriado, e em até 60
(sessenta dias) especificamente para o feriado de 20/11/2024 (Consciência
Negra).
PARÁGRAFO QUARTO- As empresas obrigam-se a anotar a frequência
dos trabalhadores (as) (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que
trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira,
mantendo cópia na empresa para as necessárias constatações fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego, e fornecerem aos empregados(as), vales
transportes, sem nenhum ônus para os obreiros.
PARÁGRAFO QUINTO – Os(as) empregados(as) no comércio varejista
de gêneros alimentícios, supermercados e afins, abrangidos por esta
convenção coletiva, poderão trabalhar até dois domingos consecutivos,
devendo o terceiro domingo coincidir obrigatoriamente com seu repouso
remunerado, conforme estabelecido pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000 e Lei nº 11.603, de 05 de dezembro de 2007, sendo ainda garantido
que a cada seis dias trabalhados de forma consecutiva, o sétimo será
obrigatoriamente um descanso remunerado.
PARÁGRAFO SEXTO- Fica vedado ao empregador que, porventura, não
cumpririntegralmente as disposições previstas nesta cláusula e seus
parágrafos, observando as disposições previstas no artigo 611-A da CLT (lei
13467/2017), utilizar total ou parcialmente das condições ora pactuadas,
entendidas como mais favoráveis àquelas previstas na CLT e demais
ordenamentos jurídicos, especialmente, quanto a concessão de repouso
semanal remunerado e remuneração, face ao trabalho em dias de domingos
e feriados. Cabendo ainda suportar a multa convencionada, conforme
estabelecido na cláusula que trata de multas, no importe de 10% do valor da
obrigação não cumprida em favor do respectivo sindicato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIA DO COMERCIÁRIO
Na terceira segunda feira do mês de setembro de 2024 (Dia 16/09/2024),
todos os trabalhadores(as) comerciários(as), abrangidos por esta convenção,
folgarão, para participar das comemorações ao dia do Comerciário.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas como extras e não compensadas serão acrescidas de
60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos
legais, é permitida às empresas, atendidas as seguintes regras:
1) Caso a empresa institua a compensação de horários de trabalho
extraordinário, na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da
CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial de 60% às horas
suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que
compensadas dentro de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados a partir da
data do trabalho extraordinário;
2) As horas extras trabalhadas serão compensadas de forma que uma hora
extra seja compensada com uma hora de descanso;
3) Na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da
apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do
empregado(a) o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
4) No caso de rescisão contratual, havendo horas positivas, estas serão
remuneradas com acréscimo de 60% sobre a hora normal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Uma vez descumpridas as regras
determinadas nesta cláusula, além das penalidades previstas para
descumprimentos de regras desta convenção, a empresa irregular terá os
direitos conferidos por esta cláusula suspensos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A suspensão do direito à compensação
previsto no parágrafo 1º obrigará os sindicatos convenentes em conjunto, à
convocação da empresa objetivando a regularização do disposto nesta
cláusula, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até
o final da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo das
demais penalidades legais e convencionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Facultam-se às empresas celebrarem acordo
coletivo de trabalho com o sindicato profissional para fixação de prazo
superior a 180 dias para a compensação de jornadas extraordinárias
mencionada no caput e alínea “1”, mediante interveniência do sindicato da
categoria econômica.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas obrigam-se a anotar a frequência
dos empregados(as) (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que
trabalharem em horas extras de forma que permita mensalmente o
acompanhamento individual pelo trabalhador(a) das horas laboradas como
extras; e para as necessárias constatações do sindicato profissional ou pela
fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – SISTEMA DE CONTROLE
DA JORNADA
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de
controle de jornada de trabalho, conforme disposto na Portaria n. 671 do
Ministério do Trabalho.Segue
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os sistemas alternativos eletrônicos não
devem admitir: 1. Restrições à marcação do ponto; 2. Marcação automática
do ponto; 3. Exigência de autorização prévia para marcação de sobre
jornada; 4. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo
empregado(a).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins de fiscalização, os sistemas
alternativos eletrônicos deverão: 1. Estar disponíveis no local de trabalho;- Permitir a identificação de empregador e empregado(a); e
- Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e/ou
impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado(a).
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas que optarem pela utilização da
marcação virtual não poderão impor aos seus empregados(as) o ônus de
aquisição de aparelhos celulares, ou equipamentos para implantação do
sistema.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que optar pela utilização deste
mecanismo, deverá, através de ofício específico, manifestará ao Sindicato
profissional a opção de utilizá-lo, bem como fornecerá toda explicação
sobre o funcionamento do sistema quando solicitado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS
ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR OU CLÍNICO
Fica assegurado o abono de faltas do empregado(a), sem discriminação de
sexo, quando comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro
hospitalar ou acompanhamento de dependentes legais (cônjuge, filhos[as]
ou pais dependentes) para atendimento médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o socorro hospitalar ou
acompanhamento seja de filhos(as) e ambos os pais(mães) trabalhem na
mesma Empresa, a ausência remunerada caberá tão somente a um deles.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono de faltas ao empregado (a)
mencionado no caput desta cláusula refere-se apenas ao período (horário) de
atendimento hospitalar, devendo o empregado(a) retornar ao trabalho após o
período de atendimento, estando limitado o abono a 120 (cento e vinte
horas) horas por semestre.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Para o acompanhamento de tratamento
periódico de filho(a) autista em unidade hospitalar, clínicas, posto de saúde,
escolas específicas, atendimento em consultórios de psicologia/psiquiatria,
mediante apresentação de requerimento formal à empresa, acompanhado de
laudo médico original que ateste o diagnóstico de autismo do filho e a
necessidade de tratamento, é possibilitada a flexibilização da jornada de
trabalho e utilização de banco de horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ESTUDANTES
As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias
regulamentares dos seus funcionários(as) estudantes, desde que
devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e
regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincida com as
férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Aos trabalhadores(as) estudantes,
observando-se o disposto no caput da presente cláusula e, desde que,
comprovada sua frequência pela instituição de ensino, a transferência de
horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento
entre empresa e empregado(a), a fim de que o empregado possa ter
qualificação educacional e/ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica assegurado aos estudantes o abono dos
dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo e
concursos, desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência
mínima de 72h (setenta e duas horas) mediante a apresentação do cartão de
inscrição e do comprovante de comparecimento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FERIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado(a), gozar férias no período coincidente com a
época do seu casamento, exceto nos meses de janeiro, junho e dezembro,
independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20
(vinte) dias de antecedência ao seu empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado(a) que contar com menos de um ano de trabalho na empresa,
ao pedir demissão fará
jus a férias proporcionais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA GESTANTE
Fica assegurada a ESTABILIDADE PROVISÓRIA da gestante a partir de
sua gravidez, encerrando-se 6(seis) meses após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CRECHE – Em face à obrigatoriedade
prevista no artigo 389 da CLT no seu item IV, parágrafo 1º, que trata da
instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de
amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos
30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de
03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação,
através de pecúnia correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do
salário mínimo nacional vigente, por cada filho da empregada durante o
período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida, ficando
esclarecido que a concessão do benefício será devida desde o termino do
período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida
do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso
XXIII do RPS, observadas as alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99,
sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não incidirá
parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas
demais legislações.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os descansos para amamentação do próprio
filho(a), previstos no art. 396 da Legislação Consolidada, poderão ser
acumulados em um único período, desde que coincida com o início ou com
o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão,
ao requerimento do benefício pela mãe empregada por escrito, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO QUARTO – É admitida a conversão em pecúnia da
estabilidade prevista no CAPUT desta clausula, quando com ela, a
empregada consentir, em ato assistencial junto a entidade de classe,
observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO BENEFÍCIO SOCIAL
FAMILIAR
As Entidades Convenentes prestarão, indistintamente a todos os
trabalhadores(as) e empregadores subordinados a esta Norma Coletiva de
Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial, definido e
discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta
cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A prestação do plano Benefício Social
Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do
vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como
base para os procedimentos necessários ao atendimento dos
trabalhadores(as) e empregadores, o Manual de Orientação e Regras
disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais
orientação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para efetiva viabilidade financeira do plano
Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das
entidades convenentes, as empresas, pagarão a título de custeio, até o dia 10
(dez) de cada mês, iniciando no mês da homologação desta, desde que a
partir de 10/09/2024, o valor total de R$20,00 (vinte reais), por
trabalhador(a) que possua, usando como base a relação dos trabalhadores
constantes na folha de pagamento do mês anterior ao vencimento do boleto
deste custeio, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela
gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade
integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos
trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos
procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual
de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de afastamento de trabalhador(a)
motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por
até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período
superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento
desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao
trabalhador(a) afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e
no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho,
quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao
trabalhador(a) afastado.
PARÁGRAFO QUARTO – Devido à natureza social, emergencial e de
apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na
ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao
trabalhador(a) e seus familiares, o empregador deverá preencher o
comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e
improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso
de nascimento de filhos(as), este prazo será de até 150 (cento e cinquenta)
dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com
sanções pecuniárias em favor do trabalhador(a) ou família prejudicada,
como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado
junto à gestora, o trabalhador(a) e seus beneficiários, não perderão o direito
ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o
empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador que estiver inadimplente ou
efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos
benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na
ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos
trabalhadores(as) e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios
e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades,
respondendo o empregador, perante o empregado(a) e/ou a seus
dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor
piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do
trabalhador(a) ou seus beneficiários. Caso o empregador regularize seus
débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de
comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta
indenização.
I – Fica acordado que as ações judiciais que envolvam esta cláusula,
propostas pelas entidades, o corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado
nos autos por meio de instrumento de mandato ou substabelecimento, com
poderes específicos de acompanhamento, ficando vedado a discussão de
qualquer outra cláusula ou obrigação nestas ações.
II – Todo e qualquer levantamento de valores judiciais, ou recebimento de
acordos referentes a esta cláusula deverão obrigatoriamente ser quitados
através dos boletos disponibilizados pela gestora, sob pena de configurar
crime de apropriação indébita pelo recebedor.
III – Caso haja o acordo para regularização total da empresa perante esta
cláusula, a mesma fica desobrigada ao pagamento das multas por
descumprimento de CCT, vinculados à esta cláusula.
IV – Fica vedado o abono dos débitos existentes para custeio desta cláusula,
em detrimento ou substituição do pagamento das multas por
descumprimento de CCT.
V – Os documentos oficiais para comprovação da quantidade de
trabalhadores da empresa são: a folha de pagamento, GFIP-SEFIP,
informações do e-social ou outros documentos oficiais que vierem a
substituir estes.
PARÁGRAFO SEXTO – O não pagamento do custeio previsto nesta
cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de
10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um
por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas
nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em
órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de
protestos competentes.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou
nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma
coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos,
obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento
desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores(as),
conforme o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO – Estará disponível no website da gestora, a cada
recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para
atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar, referente aos
últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades
sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
PARÁGRAFO NONO – O presente serviço social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter
compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Fica desde já consignado e aceito entre as
partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo
da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente
prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à
confidencialidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO -Na hipótese de este instrumento
coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar
continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa,
seus trabalhadores(as) e familiares terão seus direitos aqui descritos
suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para
manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo,
caráter social, emergencial, apoio imediato e solidário, prestado aos
trabalhadores(as) e seus familiares, bem como cientes da redução de custos
operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui
descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas
dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de
eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período
em que a CCT anterior ficou vencida (ultratividade), as empresas deverão
recolher de uma única vez, os valores em aberto desta cláusula específica
constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto com o
novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em
contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas
entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula recebidos pelas
empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo,
com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – O Benefício Apoio Odontológico
disponibilizado limita-se a cobertura fixada no plano odontológico
contratado pela gestora, sendo de integral responsabilidade do
trabalhador(a) o custeio e ônus dos procedimentos, equipamentos, produtos
e exames que não estejam previstos no plano contratado.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO- Para lisura e transparência na
prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da
forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário
para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e
deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial
e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que
regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível
no website da gestora.
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito
nacional, que validam os procedimentos implementados pela gestora
contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar
B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar – BSF, estão disponíveis
nos links www.beneficiosocial.com.br e
www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA
TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS FORMA DE
PRESTAÇÃO
BENEFÍCIO
NATALIDADE 1X R$
555,00
BENEFÍCIO
CAPACITAÇÃO 1X R$1.665,00
BENEFÍCIO
MANUTENÇÃO
DE RENDA
3X R$555,00
DESCRITIVO
EM CASO DE
NASCIMENTO DE FILHO
DE TRABALHADOR(A),
SERÁ DISPONIBILIZADO
UMA VERBA À FAMÍLIA
DO RECÉM-NASCIDO EM
CARTÃO DE DÉBITO PRÉ
PAGO OU OUTRO MEIO, A
CRITÉRIO DA GESTORA,
PARA CONTRIBUIR COM O
CONFORTO E
ADAPTAÇÃO NA
CHEGADA DO NOVO
MEMBRO FAMILIAR, SEM
QUALQUER
COMPROVAÇÃO DE
GASTO.
SERÁ DISPONIBILIZADO
AOS FAMILIARES NA
OCORRÊNCIA DE
FALECIMENTO OU
INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE DO
TRABALHADOR, CURSOS
DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL NA ÁREA
DE INTERESSE DO
BENEFICIADO, PARA
MANUTENÇÃO E
MELHORIA DA RENDA
FAMILIAR. TAL VALOR
SERÁ ENCAMINHADO
DIRETAMENTE AO
ÓRGÃO DE CAPACITAÇÃO
ESCOLHIDO PELO
BENEFICIÁRIO, EM CASO
DE SALDO, ESTE SERÁ
DISPONIBILIZADO PARA
CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO
E ALIMENTAÇÃO.
EM CASO DE
INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU
FAMILIAR
FALECIMENTO DE
TRABALHADOR(A), SERÁ
DISPONIBILIZADO A ELE
OU AOS FAMILIARES, UM
CARTÃO DE DÉBITO PRÉ
PAGO OU OUTRO MEIO, A
CRITÉRIO DA GESTORA.
ESTE BENEFÍCIO NÃO
PODERÁ SER
DISPONIBILIZADO DE
FORMA INTEGRAL, PARA
QUE NÃO HAJA DESVIO
DE SUA FINALIDADE.
EM CASO DE
INCAPACITAÇÃO
PERMANENTE OU
FALECIMENTO DE
TRABALHADOR(A), SERÁ
ENCAMINHADO À SUA
RESIDÊNCIA OU DA
BENEFÍCIO
ALIMENTAR 3X R$330,00
BENEFÍCIO
SERVIÇO
FUNERAL
BENEFÍCIO
RECOLOCAÇÃO
1X
R$
4.500,00
SIM
FAMÍLIA, ALIMENTOS DE
QUALIDADE E
VARIEDADE OU OUTRO
MEIO, A CRITÉRIO DA
GESTORA. ESTE
BENEFÍCIO NÃO PODERÁ
SER DISPONIBILIZADO DE
FORMA INTEGRAL, PARA
QUE NÃO HAJA DESVIO
DE SUA FINALIDADE.
EM CASO DE
FALECIMENTO DE
TRABALHADOR(A), SERÁ
DISPONIBILIZADO UM
AGENTE HABILITADO
QUE TOMARÁ AS
PROVIDÊNCIAS E
ACOMPANHAMENTOS
NECESSÁRIOS AO
FUNERAL,
INDEPENDENTE DA
CAUSA, LOCAL OU
HORÁRIO DO
FALECIMENTO. CASO A
FAMÍLIA OPTE POR
SERVIÇO DE MENOR
CUSTO OU NÃO UTILIZE O
AGENTE, O VALOR TOTAL
OU O SALDO
REMANESCENTE SERÁ
ENCAMINHADO AO
ARRIMO DA FAMÍLIA.
SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM
CONSUMO DA FRANQUIA
DE DADOS, ONDE O
TRABALHADOR TERÁ
ACESSO A UMA GRANDE
REDE DE VAGAS
DISPONÍVEIS
SERÁ DISPONIBILIZADO
BENEFÍCIO
APOIO SOCIAL
BENEFÍCIO
APOIO
PSICOLÓGICO
BENEFÍCIO
APOIO
NUTRICIONAL
BENEFÍCIO VALE
EMERGENCIAL
BENEFÍCIO
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
(TRABALHADOR)
BENEFÍCIO
APOIO
ODONTOLÓGICO
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
SIM
APOIO SOCIAL, A TODOS
OS TRABALHADORES DO
SEGMENTO, ATRAVÉS DE
ATENDIMENTO ON-LINE,
POR PROFISSIONAIS
LEGALMENTE
CAPACITADOS.
SERÁ DISPONIBILIZADO
APOIO PSICOLÓGICO, A
TODOS OS
TRABALHADORES DO
SEGMENTO, ATRAVÉS DE
ATENDIMENTO ON-LINE,
POR PROFISSIONAIS
LEGALMENTE
CAPACITADOS.
SERÁ DISPONIBILIZADO
APOIO NUTRICIONAL, A
TODOS OS
TRABALHADORES DO
SEGMENTO, ATRAVÉS DE
ATENDIMENTO ON-LINE,
POR PROFISSIONAIS
LEGALMENTE
CAPACITADOS.
SERÁ DISPONIBILIZADO
AO TRABALHADOR, UMA
ANTECIPAÇÃO SALARIAL
EMERGENCIAL DE FORMA
RÁPIDA E COM JUROS
MENORES QUE OS
PRATICADOS NO
MERCADO. SUJEITO À
ANÁLISE CADASTRAL.
SERÁ DISPONIBILIZADO,
EMPRESA LEGALMENTE
HOMOLOGADA PARA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL,
COM VALORES ABAIXO
DO MERCADO, COM
ATENDIMENTO EM REDE
CREDENCIADA, VIRTUAL
OU EM DOMICÍLIO.
SERÁ DISPONIBILIZADO
AO TRABALHADOR DO
SEGMENTO,
ATENDIMENTO
ODONTOLÓGICO EM
REDE CREDENCIADA POR
MEIO DE EMPRESA
TERCEIRIZADA. OS
SERVIÇOS NÃO
SUPORTADOS POR ESTE
CONVÊNIO TERÃO
VALORES ABAIXO DA
MÉDIA DE MERCADO.
SERÁ DISPONIBILIZADO
CONSULTAS MÉDICAS
ON-LINE COM CLÍNICO
GERAL AOS
TRABALHADORES, SEUS
FAMILIARES E PESSOAS
DE SEU
CONSULTA
MÉDICA ONLINE
SIM
RELACIONAMENTO, SEM
NENHUM CUSTO,
PROPORCIONANDO UM
ATENDIMENTO ÁGIL,
MODERNO E
DESBUROCRATIZADO,
ATRAVÉS DE APLICATIVO
QUE SEGUE TODAS AS
NORMAS
REGULAMENTADAS PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
TAMBÉM FICARÁ
DISPONÍVEL UMA REDE
DE LABORATÓRIOS
CONVENIADOS PARA
REALIZAÇÃO DE EXAMES
COM CUSTO ABAIXO DA
MÉDIA DE MERCADO.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS FORMA DE
PRESTAÇÃO
BENEFÍCIO
MEDICINA E
SEGURANÇA
DO TRABALHO
BENEFÍCIO
CONECTA
ESTRUTURAL
SEM
UNIDADE
MÓVEL
SIM
DESCRITIVO
SERÁ DISPONIBILIZADO
SEM CUSTOS OS EXAMES
CLÍNICOS – ASO
(ADMISSIONAIS,
PERIÓDICOS,
DEMISSIONAIS, RETORNO
AO TRABALHO E
MUDANÇA DE FUNÇÃO).
JÁ O PCMSO, PPRA,
ANÁLISES TÉCNICAS,
EXAMES
COMPLEMENTARES E
DEMAIS LAUDOS
GANHAM DESCONTOS
SIGNIFICATIVOS.
SERÁ DISPONIBILIZADO
APLICATIVO SEM
EMPRESA
CONSUMO DA FRANQUIA
DE DADOS, PARA QUE AS
EMPRESAS POSSAM
CONTATAR OS
TRABALHADORES DE
FORMA RÁPIDA E SEGURA
BENEFÍCIO
MURAL DE
EMPREGOS
BENEFÍCIO
COMPRA
DIRETA
BENEFÍCIO
TRIAGEM DE
ATESTADO
BENEFÍCIO
CERTIFICAÇÃO
DIGITAL
(EMPRESA)
SIM
SIM
SIM
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO
AS EMPRESAS SISTEMA
ON-LINE, PARA INSERÇÃO
DAS VAGAS DISPONÍVEIS,
TAIS VAGAS SERÃO
DIVULGADAS AOS
TRABALHADORES PELO
BENEFÍCIO
RECOLOCAÇÃO.
SERÁ DISPONIBILIZADO
UMA REDE DE
FORNECEDORES, COM
DESCONTOS
SIGNIFICATIVOS EM SEUS
PRODUTOS E SERVIÇOS,
DEVIDO A INEXISTÊNCIA
DE INTERMEDIÁRIOS.
SERÁ DISPONIBILIZADO
SISTEMA ON-LINE PARA
AS EMPRESAS
ENCAMINHAREM OS
ATESTADOS MÉDICOS
RECEBIDOS DOS
TRABALHADORES, TAIS
ATESTADOS PASSARÃO
POR TRIAGEM
RESULTANDO EM UM
LAUDO ENCAMINHADO AS
EMPRESAS.
SERÁ DISPONIBILIZADO,
EMPRESA LEGALMENTE
HOMOLOGADA PARA
CERTIFICAÇÃO DIGITAL,
COM VALORES ABAIXO
DO MERCADO, COM
ATENDIMENTO EM REDE
CREDENCIADA, VIRTUAL
OU EM DOMICÍLIO.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO:A critério da gestora, poderão ser
disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das
empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que,
não onerem o custo mensal do benefício aqui praticado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – UNIFORMES GRATUITOS
Fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito
ao empregado(a), sendo fornecidos 2 (DOIS) uniformes por ano, OU cada
um nunca em período inferior a 6 (seis) meses, caso seja exigido pelo
empregador.
PARAGRAFO ÚNICO – Cabe ao empregador definir o padrão de
vestimenta no meio ambiente laboral, sendo licita a inclusão no uniforme de
logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens
de identificação relacionados a atividades desempenhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REGRAS PARA
UTILIZAÇÃO DE SANITÁRIOS
As empresas se comprometem a adotar condutas que facilitem a
substituição do empregado(a) mediante a necessidade de utilização de
sanitário durante a jornada de trabalho.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÕES INTERNAS E
PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO
Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da
categoria profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos
para as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes),
inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADO MÉDICO
Os atestados fornecidos por médicos(as) e dentistas da entidade Sindical ou
quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto
Nacional de Seguridade Social – INSS, serão aceitos pelas empresas para
todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID e sejam
apresentados a empresa em até 48h a partir do primeiro dia útil após a
emissão do atestado, mediante contra recibo, não podendo ser recusado pela
empresa desde que cumpridos os requisitos legais e os aqui previstos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No prazo previsto no caput o atestado
poderá ser encaminhado pelo trabalhador(a) ao setor responsável via
dispositivo eletrônico (e-mail/whatsapp oficial da empresa) com posterior
entrega presencial do documento impresso, mediante contra recibo, não
podendo ser recusado pela empresa desde que cumpridos os requisitos
legais e os aqui previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – PRIMEIROS SOCORROS – As empresas
deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais
de primeiros socorros, obedecendo às exigências constantes na N.R. n. º 07.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DIRIGENTES SINDICAIS –
LIVRE ACESSO
Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores
devidamente qualificados, o livre acesso às dependências dos
estabelecimentos nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para
desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político
partidário.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES – Os dirigentes sindicais, sendo um por
empresa, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos
ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a
vigência da presente convenção, consecutivos ou não, desde que
devidamente comprovados pela diretoria do sindicato laboral, sem prejuízo
da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
QUADRO DE AVISO – As empresas permitirão que se coloque quadro de
aviso, sob a responsabilidade do sindicato da categoria profissional, na
empresa, para fixação de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde
quando solicitado pela entidade dos empregados, vedada à divulgação de
material político-partidário.
GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL – As Empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mantém a
estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal e
seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade
profissional acordante.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – SOLICITAÇÃO RELAÇÃO
DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter para o Sindicato profissional, com CÓPIA
IDÊNTICA AO SINDICATO EMPRESARIAL, no mês de abril de 2025, a
relação dos empregados pertencentes à categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato obreiropoderá a qualquer
tempo, solicitar esclarecimentos da empresa sobre reclamações do interesse
dos seus funcionários, obrigando-se a empresa a prestá-los.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O envio e usos de dados dos empregados é
para os fins exclusivos de registro, controle e fiscalização do cumprimento
da presente CCT, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção
de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – MENSALIDADE
ASSOCIATIVA
As empresas descontarão dos seus funcionários(as) sindicalizados(as),
conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a mensalidade do
Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao
desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia
de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal – PB.
Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por
cento + mora de três por cento ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – EMPREGADO
Os empregados(as) abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho,
em conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais realizadas no
dia 19 de maio de 2024 autorizam as empresas a descontarem em folha de
pagamento (contracheque ou assemelhado), a contribuição negocial no valor
de R$ 40,00 (quarenta reais) das suas respectivas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A referida contribuição será dividida em
duas parcelas de R$ 20,00 e pagas, nos meses de agosto/2024 e setembro de
2024 e recolhidas até o dia 10(dez) dos meses subsequentes, isto é: 10 de
setembro/2024 e 10 de outubro de 2024, devendo o desconto efetuado ser
recolhido ao cofre da entidade laboral, em guia apropriada solicitada através
do e-mail: financeiro@comerciariocg.com.br, ou a empresa poderá solicitar
na entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: – A contribuição, regular, prévia e
expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral,
realizada em 19 de maio de 2024, é dirigida a todos os comerciários(as)
beneficiários(as) deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que
dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de
próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SINDICATO DOS
COMERCIARIOS e entregue pessoalmente na sede social do mesmo, tudo
conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho,
em Nota Técnica de nº 09/2024, da Coordenadoria Nacional de Promoção
da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado
pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356
60.2017.5.00.0000 e nos termos do tema 935 do Supremo Tribunal Federal
de repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da contribuição
assistencial, IpsiLiteris: (Tema 935 – É constitucional a instituição por
acordo ou Convenção Coletivos, de contribuições assistenciais a serem
impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o
direito de oposição). Em sede de embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo (ARE 1018459).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo para manifestação contrária ao
desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de
registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do
Trabalho, ou de 10 dias corridos, contados do registro da CCT no sítio do
Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, também deverá entregar
uma via ao seu empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedado à empresa empregadora a
realização dequaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas
similares no sentido de constranger os trabalhadores(as) apresentarem o seu
direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado o Sindicato dos Empregados no
Comércio deCampina Grande e seus dirigentes a realização de quaisquer
manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os
trabalhadores(as) apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador(a) que não exercer o direito de
oposição na forma eno prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito
ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso haja ação judicial com decisão final que
impliqueobrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o
Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região,
efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição
diretamente aos empregados(as), dos valores que lhe foram atribuídos,
sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou
promover a compensação com outros valores que devam ser a ele
repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a
empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto
eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha
interesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
EMPRESARIAL
Com previsão na alínea “e” do artigo 513 da CLT, e da decisão, com efeito
“erga omnes” proferida na ADI 5794, pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria
realizada em 04 de junho de 2024, Contribuição Assistencial/Negocial. Em
face do entendimento do E. STF sobre os efeitos da autonomia da vontade
coletiva, assim, reconhecida a competência da assembleia geral sobre a
definição da contribuição, destinada a manutenção, expansão e
aprimoramento da assistência prestada à representação, exigível,
independentemente de seu porte e regime jurídico-fiscal, de todos e
quaisquer membros da categoria econômica, considerada como
contraprestação ao relevante e fundamental serviço contratado – artigo 594
do Código Civil -, fica instituída, a favor do SINCOVAGA, a
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL, nos valores máximos,
conforme a aprovada tabela, como segue:
De 00 (zero) a 10 (dez) empregados(as) R$200,00;
De11(onze)a20(vinte)empregados(as)R$370,00;
De 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados(as) R$525,00;
De 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) empregados(as) R$660,00;
De 41 (quarenta e um) a 50 (cinquenta) empregados(as) R$775,00;
De 51 (cinquenta e um) a 60 (sessenta) empregados(as) R$870,00;
De 61 (sessenta e um) a 70 (setenta) empregados(as) R$980,00;
De 71 (setenta e um) a 80 (oitenta) empregados(as) R$1.120,00;
De 81 (oitenta e um) a 100 (cem) empregados(as) R$1.400,00;
De 101 (cento e um) a 130 (cento e trinta) empregados(as) R$1.515,00;
De 131 (centro e trinta e um) a 160 (cento e sessenta)
empregados(as)R$1.703,00;
De 161 (cento e sessenta e um) a 200 (duzentos) empregados(as)
R$1.895,61;
Acima de 200 (duzentos) empregados(as) R$2.118,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recolhimentos deverão ser efetuados até o
dia 31 de março de 2025, através de BOLETO BANCÁRIO remetido pelo
SINCOVAGA por via postal ou e-mail, que poderá ser pago em qualquer
instituição financeira até a data de vencimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de pagamento após o vencimento
será cobrado2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro
por cento) de juros ao dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A cobrança será realizada com base no
número de funcionários de cada CNPJ, não será admitido unificar o número
de funcionários entre lojas da mesma rede de empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PREVIA
Ficam instituídas as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A), conforme redação dada pela
Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e
Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de
tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo
integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos das
categorias econômicas correspondente, acima descriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As demandas de natureza trabalhista na
jurisdição dasVaras do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos
sindicatos mencionados neste Artigo, poderão ser submetidas previamente
as CCP’S – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO
PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO -DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S
As CCP´s – COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA funcionarão na sede do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura
administrativa a Assessoria Jurídica às CCP’S – COMISSÕES
INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo sua sede
instalada àAv. Floriano Peixoto, nº 715, 2º andar, centro, Campina Grande,
PB., tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da
Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO TERCEIRO – para melhor adequação de sua estrutura
física a sede doCINCON poderá ser instalada em outro endereço, para tanto
deverá ser dado ciência ao público em geral, através de comunicado que
será publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado da Paraíba
durante três dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO – A demanda será formulada por escrito ou
reduzida a termopela Secretaria do CINCON – CENTRO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer
membro da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
PREVIA, que designará, na mesma oportunidade, dia, hora da sessão de
tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.
PARÁGRAFO QUINTO – A sessão de tentativa de conciliação realizar
se-á no prazomáximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda no
CINCON.
PARÁGRAFO SEXTO – DO CUSTEIO – Para custeio e manutenção das
despesasadministrativas do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa exclusivamente
da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$
200,00(duzentos reais) independente do comparecimento ou de conciliação.
PARÁGRAFO SETIMO – o referido valor será distribuído da seguinte
forma: oitentapor cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento
divididos em partes iguais entre os conciliadores, patronal e laboral para
cobrir despesa com deslocamento no exercício da função.
PARÁGRAFO OITAVO – DA NOTIFICAÇÃO – O CINCON –
CENTROINTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR
(Aviso de Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo,
com o máximo de 05(cinco) dias de antecedência à realização da audiência
de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa
notificação que constará, necessariamente, o pedido, nome do demandante,
o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação
de que o demandado deverá comparecer.
PARÁGRAFO NONO – O Demandado/empresa poderá ser representado
por preposto com os poderes específicos para transigir e firmar o termo de
conciliação.
PARÁGRAFO DÉCIMO – DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO
DASAUDIÊNCIAS – Não sendo possível realizar a audiência de
conciliação nos 10(dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não
tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com 05(cinco) dias de
antecedência, a secretaria do CINCON – CENTRO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da
impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Caso a demandada não
compareça à sessão deconciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP –
COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes
na ocasião, firmarão ata de conciliação frustrada por ausência do
demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a
impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo
expedido boleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao
ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Em caso de não comparecimento
do (a) Demandante, o processo será arquivado pelos conciliadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – DA SESSÃO – Aberta a sessão
de conciliação,os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as
vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a
solução conciliatória da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – Não prosperando a conciliação,
será fornecida aotrabalhador e ao empregador/preposto, declaração da
tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos
membros da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Aceita a conciliação, será lavrado
termo assinadopelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros
da CCP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – O termo de conciliação é título
executivoextrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do
artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – DA REPRESENTAÇÃO- Os
representantes dostrabalhadores na Comissão deverão ser membros da
Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo
sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – DA ESTRUTURA – Caberá ao
CINCON -CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S – COMISSÕES
INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, todos os meios
necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos,
pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – MULTAS
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a
multa de 10% (dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado
prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à multa de
10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do
sindicato prejudicado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PRINCÍPIO DA
UNICIDADE SINDICAL
As Empresas e os empregadores abrangidos pelo presente instrumento,
cujos sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade
sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos
outros instrumentos como únicos e legítimos representantes das respectivas
categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros
instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REVISÃO
Sempre que necessário as partes, poderão se reunir em mesa redonda, onde
discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o
sistema de compensação de horas excedentes.
}
JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA
GRANDE
JURANDI ARAUJO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS
ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE, E REGIAO
