ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000221/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 10/06/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR023932/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.100894/2022-31
DATA DO PROTOCOLO: 08/06/2022
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 93.209.765/0001-17, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANDRE HADDAD RIZK e por seu Diretor, Sr(a). MARIA INES SECCHI BELLINI;
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CNPJ n. 00.063.960/0001-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANDRE HADDAD RIZK e por seu Diretor, Sr(a). MARIA INES SECCHI BELLINI;
GRUPO BIG BRASIL S.A., CNPJ n. 30.621.687/0001-43, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANDRE HADDAD RIZK e por seu Diretor, Sr(a). MARIA INES SECCHI BELLINI;
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ n. 13.004.510/0001-89, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANDRE HADDAD RIZK e por seu Diretor, Sr(a). MARIA INES SECCHI BELLINI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE AUTOMÁTICO PARA A DATA-BASE
Os empregados das empresas acordantes que percebam salário base inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais terão seus salários reajustados na próxima data-base da categoria em percentual idêntico ao da variação do INPC nos últimos doze meses anteriores, majoração esta que será compensada quando da aplicação de clausula categorial de reajuste que venha a ser estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: Quando da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigência 2022/2023 e 2023/2024, na hipótese de tal reajuste ser superior ao ora concedido, as empresas procederão à complementação.
Parágrafo segundo: Sendo o reajuste acordado em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigência 2022/2023 e 2023/2024, inferior ao ora concedido, as empresas não praticarão qualquer tipo de desconto, alteração ou minoração salarial.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – DO DESVIO DE FUNÇÃO
As empresas acordantes não permitirão o desvio de função, inclusive de aprendizes, sendo que em caso de constatação da prática, o sindicato acordante encaminhará imediatamente denúncia ao responsável pela área de Relações Trabalhistas e Sindical Regional das empresas.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA QUINTA – DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As empresas se comprometem a combater permanentemente, através de ações positivas e instrutivas a prática de assédio moral e sexual decorrente do ambiente de trabalho, sendo que em caso de constatação da prática o sindicato acordante deverá imediatamente encaminhar denúncia ao responsável pela área de Relações Trabalhistas e Sindical das empresas.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA SEXTA – DA POLÍTICA DE ORIENTAÇÕES PARA MELHORIA
Ajustam as partes, com fundamento no art. 611-A, VI, da CLT, os seguintes termos e condições em relação à Política de Orientações para Melhoria (POM), instituída pela empresa por regulamento interno:
6.1. A categoria representada pelo sindicato acordante reconhece que (I) a aplicação da Política de Orientações para Melhoria (POM) e suas práticas para os admitidos a partir de 29 de junho de 2012 e até 13 de novembro de 2014 é de natureza facultativa e; (II) em decorrência da sua extinção em 14 de novembro de 2014, a POM e suas práticas não se aplicam a empregados admitidos a partir de 14 de novembro de 2014, inclusive.
6.2. Em decorrência da discussão quanto à obrigatoriedade ou não de submissão a POM dos empregados admitidos até 28 de junho de 2012, estabelecem as partes que a empresa poderá optar (a) pela aplicação da POM a estes empregados ou (b) pela rescisão do contrato de trabalho destes empregados, sem justa causa, sem que tais empregados sejam submetidos a POM, pagando-lhes uma indenização equivalente a 2 (dois) salários-base mensais do empregado demitido.
6.3. A indenização referida na cláusula 6.2 ou a submissão dos empregados a POM não se aplicam a situações de pedidos de demissão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
6.4. Ajustam as partes que a POM, independentemente da data de contratação do empregado, não se aplica a situações de rescisão do contrato de trabalho não motivadas pela performance do empregado, inclusive, mas não se limitando, às hipóteses de reestruturação da empresa, extinção do todo ou em parte de estabelecimento, departamento, unidade de negócio, função, terceirização das atividades, mudança de formato de loja, entre outros.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA – LICENÇA MATERNIDADE
As empresas garantirão para as empregadas representadas pelo sindicato acordante licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA OITAVA – USO DE SANITÁRIOS
As empresas não adotarão procedimentos de restrição do uso de sanitários durante a jornada de trabalho, devendo adotar condutas que facilitem a substituição do empregado nestas circunstâncias.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA NONA – RELAÇÕES SINDICAIS
As empresas acordantes permitirão o acesso de representantes do sindicato ao local de trabalho de seus empregados para procedimentos de sindicalização e distribuição de material informativo, desde que previamente agendado com o gestor da unidade, e caso a ação não coincida com dias e horários de pico da atividade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ASSISTÊNCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
Em se tratando de rescisão de contrato de trabalho que tenha vigorado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, as empresas, obrigatoriamente, realizarão a homologação da rescisão através do Sindicato, recolhendo, para tanto, a taxa assistencial de R$ 40,00 (quarenta reais) por Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho homologado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS
As empresas se comprometem a observar as cláusulas das convenções coletivas, inclusive especificamente quanto às contribuições assistenciais ou negocial condicionadas ao direito de oposição. As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho da data de assinatura do presente documento até 29 de fevereiro de 2024, salvo quanto às regras sobre a Política de Orientações de Melhoria (POM), inclusive dada a natureza irreversível da modificação proposta.Este acordo se estende a todos os estabelecimentos das empresas acordantes que operem ou venham a operar na base territorial de atuação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande- PB.
ANDRE HADDAD RIZK
DIRETOR
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
MARIA INES SECCHI BELLINI
DIRETOR
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ANDRE HADDAD RIZK
DIRETOR
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
MARIA INES SECCHI BELLINI
DIRETOR
WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ANDRE HADDAD RIZK
DIRETOR
GRUPO BIG BRASIL S.A.
MARIA INES SECCHI BELLINI
DIRETOR
GRUPO BIG BRASIL S.A.
ANDRE HADDAD RIZK
DIRETOR
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
MARIA INES SECCHI BELLINI
DIRETOR
BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
JOSE ROGERIO GONCALVES DE MOURA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.