TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000198/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 05/07/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031549/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13090.101028/2020-03
DATA DO PROTOCOLO: 30/06/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13090.100581/2019-87
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 04/12/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE DO NASCIMENTO COELHO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.853.574/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.710.345/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR TAVARES DOS SANTOS;
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 24.223.596/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE GILSON DANTAS DE BRITO;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.721.417/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VANDUHI DE FARIAS LEAL;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 23 de março de 2020 a 30 de junho de 2021 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados profissionais no comercio, com abrangência territorial na cidade de Campina Grande-PB, , com abrangência territorial em Campina Grande/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS
Serão atingidos pelas medidas disciplinadas neste instrumento coletivo, todos os empregados das empresas do Comércio que percebam salários nas seguintes faixas:
a) Igual ou inferior a 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais)
b) De 3.135,01(três mil cento e trinta e cinco reais e um centavos) à 12.202,11(doze mil duzentos e dois e reais e onze centavos) e,
c) Portadores de diplomas de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,11-Doze mil duzentos e dois reais e onze centavos).
Parágrafo único: O fato de o trabalhador manter ativos, ao mesmo tempo, vínculo empregatício e aposentadoria ou outra espécie de vínculo funcional com a administração pública não impede a celebração dos acordos individuais disciplinados neste aditivo.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA RESCISÃO
Excepcionalmente em razão de estado de calamidade apresentado, na hipótese de rescisão contratual, avaliando caso a caso, poderá a empresa estabelecer o parcelamento das verbas rescisórias em comum acordo com o trabalhador, desde que encaminhe cópia da rescisão e a forma de parcelamento para o Sindicato Laboral via e-mail (comerciariocg@bol.com.br), e que seja a rescisão contratual homologada pelo sindicato laboral.
Parágrafo Único: em caso de descumprimento do acordo de parcelamento da rescisão,aplicar-se-á a multa da clausula 36ª da CCT 2019-2020.
CLÁUSULA QUINTA – POSSIBILIDADE DE ACORDO COM AS EMPRESAS
Todo acordo Coletivo que for realizado entre o Sindicato laboral e a empresa, deverá ser enviado para o e-mail as entidades da categoria econômica correspondente) em até 05 (cinco) dias após a assinatura entre as partes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA SEXTA – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 20/04/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção da saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e os salários dos seus empregados, por até 90(noventa ) dias em conformidade com o que determina a Medida Provisória nº 936/2020.
Paragrafo Primeiro: As empresas poderão reduzir a jornada de trabalho e o salário nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento, 50% ( cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento), devendo ser preservado o valor do salário hora de trabalho.
Paragrafo Segundo: O valor do Beneficio Emergencial da Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de redução de trabalho e de salário terá como base o cálculo do valor mensal de seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei 7.988 de 1990, aplicando-se sobre esta base de cálculo o percentual da redução escolhido pela empresa, 25%, 50% ou 70%.
Paragrafo Terceiro: A empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico ( Telefone, Wattsapp, Telegram, email e etc) sobre a medida adotada com comprovação de recebimento.
Paragrafo Quarto: A jornada de trabalho e o salário pagos anteriormente ao empregado serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados:
a) Da cessação do estado de calamidade pública
b) Da data estabelecida da comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato Laboral como termo de encerramento do período de redução pactuado
c) Da data da comunicação ao empregado e dirigido ao que informar a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Paragrafo Quinto: COMUNICAÇÃO ELETRONICA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas que optarem pela adoção da redução da jornada de trabalho e do salário previstos nesta cláusula deverão informar ao Sindicato Profissional, no PRAZO de 10 (dez) dias, por e-mail (comerciariocg@bol.com.br) , a relação dos empregados atingidos, mediante o envio das seguintes informações:
a) Lista dos empregados (nome, função, remuneração) e data de início e do término da redução da jornada de trabalho e de salário (pode ser pelo período de até 90 dias);
b) informar qual o percentual da redução adotado para cada empregado, para cada grupo de empregados ou para a totalidade dos empregados, conforme disposto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS CONTRATOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a saúde do empregado e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus empregados, por até 60(sessenta) dias, podendo ser fracionado em 02(dois) períodos de 30(trinta) dias em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020.
Paragrafo Primeiro: O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo na hipótese de suspenção temporária do contrato de trabalho terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do Art. 5º da Lei 7.988 de 1990, observado as seguintes hipóteses:
a) Valor equivalente a 100% (Cem por cento) do valor do seguro desemprego, a que o empregado teria direito, para a empresa que tiver auferido, no ano- calendário 2019, receita bruta até $ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)
b) Valor equivalente a 70%( setenta por cento) do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito, para a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior à R$ 4.800.000,00(quatro milhões e oitocentos mil reais)
Paragrafo Segundo: a empresa deverá comunicar ao empregado imediatamente através de comunicação por escrito ou por meio eletrônico ( telefone, wattsapp, telegrama, emai-l, etc.) sobre a medida adotada, com a comprovação do recebimento.
Paragrafo Terceiro: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário 2019, receita bruta superior a $ 4.800.000,00( quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária de trabalho pactuado.
Paragrafo Quarto: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados:
a) Da cessação do estado de calamidade pública;
b) Da data estabelecido na comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato Laboral, como termo de encerramento do período de suspensão pactuado;
c) Da data de comunicação ao empregado e dirigida ao Sindicato Laboral, que informe a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Paragrafo Quinto: COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA AO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas que optarem pela adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho prevista nesta cláusula deverão informar ao Sindicato laboral, no prazo de 10(dez) dias por e-mail (comerciariocg@bol.com.br) , a relação dos empregados atingidos, mediante as seguintes informações:
a) Lista dos empregados ( nome, função, remuneração) e data de início e do término da suspensão temporária do contrato de trabalho( podendo ser pelo período de até 60 dias);
b) Informar se a empresa possui ou não faturamento superior à $ 4.800.000,00( quatro milhões e oitocentos mil reais).
Paragrafo Sexto: Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades do trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito:
a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo período;
b) As penalidades previstas na legislação em vigor; e
c) As sanções previstas em Convenção Coletiva ( Multa por descumprimento da CCT 2019/2020).
Paragrafo Sétimo: durante o período da suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado fará jus a manutenção dos benefícios por ventura concedidas pela empresa, em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020, inclusive os provenientes da Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando-se o auxílio alimentação e o vale transporte.
CLÁUSULA OITAVA – CONTRATO A TEMPO PARCIAL( PART TIME)
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as Empresas poderão alterar o contrato de trabalho de seus empregados, desde que com anuência destes, para prestarem seus SERVIÇOS EM TEMPO PARCIAL, nos termos do art. 58-A da CLT, entendendo-se como tal, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares (extra) semanais ou trinta horas semanais sem possibilidade de horas suplementares ( extras).
Paragrafo Primeiro: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de TEMPO PARCIAL será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções em tempo integral.
Paragrafo Segundo: Na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate a COVID-19 ,a alteração de contrato de trabalho para retorno de regime de jornada regular de 44 ( quarenta e quatro) horas semanais e salário integral, deverá ser realizada imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
CLÁUSULA NONA – SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, em conformidade com a Medida Provisória 927/2020, o Governo Federal SUSPENDEU a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores referente as competências de março, abril e maio de 2020 com o vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, e estabeleceu o pagamento destas competências a partir de Julho de 2020 e isentas de multas e encargos
CLÁUSULA DÉCIMA – TELETRABALHO
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão adotar a prestação de serviços em regime de TELETRABALHO, inclusive para estagiários e aprendizes.
Paragrafo Primeiro: considera-se TELETRABALHO a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Paragrafo Segundo: na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual no combate ao COVID-19, a alteração do regime de TELETRABALHO, para o presencial poderá ser realizado imediatamente de acordo com a necessidade da empresa.
Paragrafo Terceiro: a empresa é responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada a prestação do trabalho remoto, se assim tiver sido acordado individualmente, bem como ao reembolso das despesas arcadas pelo empregado, se assim tiver sido acordado individualmente,restando claro que as utilidades aqui mencionadas não integram a remuneração do empregado( não tem natureza salarial) nos termos do Art. 752-D da CLT, e da Medida Provisória 927 publicada em 22 de março de 2020.
Paragrafo Quarto: a empresa deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quantos as precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, a partir de quando se presumirá que as doenças e os acidentes, que somente poderiam ter origem no descumprimento destas instruções, foram concebidos ou agravados por culpa exclusiva do empregado, independentemente de prova ou fiscalização por parte do empregador, impedido de adentrar à casa do empregado pela garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Paragrafo Quinto: o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguiras instruções fornecidas pela empresa.
Paragrafo Sexto: fica ajustado que a visualização das imagens capturadas em eventual chamada por vídeo com o empregado, equivalem a uma reunião pública, corrida no interior da empresa, podendo ser gravada e utilizada para fins lícitos de exercício do poder empregatício, sendo dever do empregado, livrar o ambiente filmado de acontecimentos íntimos e de sua vida privada.
Paragrafo Sétimo: a aceitação de chamadas por vídeo dependerá de ato próprio do empregado, ficando proibida a ativação remota da câmara pelo empregador para qualquer finalidade.
Paragrafo Oitavo: a empresa poderá realizar controle da jornada do empregado em TELETRABALHO, pelos meios eletrônicos disponíveis, devendo este realizar as tarefas e serviços designados dentro da jornada ajustada.
Paragrafo Nono: a empresa poderá não realizar o controle da jornada, ficando o empregado em TELETRABALHO dispensado de estar a sua disposição durante uma determinada quantidade de horas diárias, não sendo obrigado a registrar ponto, porém deverá entregar os serviços designados pela empresa nos prazos estabelecidos.
Paragrafo Décimo: a empresa deverá zelar para não concentrar na mesma data para conclusão, tarefas que não possam ser perfeitamente realizáveis por um profissional de performance mediana em um dia normal de trabalho, diligenciando para atribuir tarefas até a véspera da data planejada para o seu cumprimento.
Paragrafo Décimo Primeiro: a empresa fica dispensada de pagar Vale Alimentação e Vale Transporte ao empregado em regime de TELETRABALHO. Ficam ressalvados os valores creditados efetivamente aos empregados, em data anterior a formalização deste aditivo, os quais não poderão ser objeto de desconto, bem como, compensados na remuneração dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão antecipar o gozo dos FERIADOS Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos feriados Religiosos definidos em Lei.
Paragrafo Primeiro: as empresas deverão notificar imediatamente, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados mediante indicação expressa dos feriados e comunicar ao Sindicato Laboral através do e-mail(comerciariocg@bol.com.br) , a lista dos empregados atingidos por esta medida.
Paragrafo Segundo: os Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, além dos Feriados Religiosos, definidos em Lei, poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, conforme previsto na MP 927/2020 ou utilizados como antecipação da folga compensatória na hipótese de funcionamento naqueles dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DO EMPREGO (ESTABILIDADE PROVISÓRIA)
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Prevenção de Emprego e da Renda, de que se trata o art. 5º da MPV 936/2020, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I- Durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II- Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Paragrafo Primeiro: a dispensa por justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I- Cinquenta por cento do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II- Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento;
III- Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada e de salário em percentual superior a setenta por cento ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
Paragrafo Segundo: o disposto neste artigo não se aplica as hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
É obrigação do empregador informar sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA em conformidade ao disciplinado em ato publicado pelo próprio Ministério, no prazo de 10(dez) dias contados da data da sua efetiva celebração ou do registro deste aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho em caso de ratificação do acordo individual celebrado, sob a pena de arcar com o pagamento da remuneração do empregado no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – MP 927/2020 E MP 936/2020-EDIÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS
As entidades sindicais se comprometem a manter a permanente interlocução para monitorar os cenários da crise que ora se instala, podendo vir a adotar novas medidas objetivando a redução dos impactos junto as empresas e os empregados, através da regulamentação por termo aditivo a presente Convenção Coletiva de Trabalho Específica, bem como poderão adotar tais medidas também na hipótese de edição das novas determinações do Poder Executivo ou Legislativo que digam respeito a situação dos contratos de trabalho, ocasião em que as férias serão interrompidas e os contratos serão considerados suspensos, enquanto durar a vigência do decreto/ medida , na fórmula da regulamentação a ser pactuadas pelos CONVENENTES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2020 a 31/12/2020
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentada, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulada com o pagamento da AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL, em valor ou em percentual a ser estabelecido e pago pela empresa, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, em conformidade com o que determina a Medida Provisória 936/2020.
Paragrafo único: a ajuda compensatória mensal tem natureza indenizatória, não integrará o salário devido pelo empregador; não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda da pessoa física do empregado; não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários; não integrará a base de cálculo do valor devido FGTS, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – BANCO DE HORAS
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalho, as empresas poderão implantar o Banco de Horas Especial, que corresponde a compensação das horas não trabalhadas dentro deste período de calamidade, no prazo de 18 ( dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Paragrafo Primeiro: em razão da força maior (pandemia) as empresas também poderão compensar posteriormente, dentro do prazo de até 18(dezoito) meses, as horas extras por ventura trabalhadas por seus empregados dentro do período do Estado de Calamidade pública decorrente do Corona Vírus ( Covid-19).
Paragrafo Segundo: a compensação das horas se dará por 1(uma) hora trabalhada por 1(uma) hora compensada, ficando desde já convencionado que a jornada diária máxima será de 10(dez) horas.
Paragrafo Terceiro: na hipótese da não realização da compensação das horas não trabalhadas no prazo máximo de 18(dezoito) meses, serão as ditas horas descontadas do empregado devedor no limite de até 20( vinte) horas sendo aplicado o percentual de 50% ( cinquenta por cento) sobre a hora normal.
Paragrafo Quarto: deverá ser observada a marcação das horas extraordinárias e das horas não trabalhadas que serão levadas a compensação, de forma descriminada, nos controles de pontos individuais, dentro do que determina a legislação vigente.
Paragrafo Quinto: participarão do banco de horas todos os empregados da empresa lotados nos seus diversos departamentos, integrante da categoria representada pelas entidades signatárias.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS
Excepcionalmente em razão do estado de calamidade apresentado, objetivando a proteção de saúde do trabalhador e a manutenção dos contratos de trabalhos, as empresas poderão conceder as FÉRIAS imediatamente, ou ratificar as férias concedida a partir de 23 de março de 2020, aos seus empregados de forma coletiva ou individual, através de comunicação e por escrito ou por meio eletrônico.
Paragrafo Primeiro: as férias concedidas poderão ser concedidas com qualquer número de dias e por tantos períodos que a empresa julgue necessário dentro do período de calamidade, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT, podendo ser compensadas quando da concessão das férias anuais.
Paragrafo Segundo: as férias individuais poderão ser antecipadas e concedidas por período mínimo de 05( cinco) dias, permitindo o seu fracionamento em 03( três) períodos de 10( dez) dias, independente do período aquisitivo disciplinado no art. 130 da CLT.
Paragrafo Terceiro: a quitação da remuneração das férias poderá ser realizada até o quinto dia útil subsequente ao mês da sua concessão. Quanto ao pagamento do terço constitucional, este poderá ser realizado até a data em que é devida a gratificação natalina de 2020 ( vinte de dezembro de 2020), ou até a data em que se completaria o período concessivo, a critério do empregador.
Paragrafo Quarto: concessão das férias deverá priorizar os empregados elencados nos grupos de risco, além dos idosos e gestantes.
Paragrafo Quinto: na hipótese de suspensão das medidas decretadas pelo Governo Federal e Estadual de combate ao COVID-19 dentro do período das férias concedidas, poderá a empresa convocar o empregado ao trabalho e repactuar novo período de gozo até 31 de dezembro de 2020.
Paragrafo Sexto: caso haja a manutenção do estado de calamidade, poderá a empresa prorrogar ou reduzir o prazo de concessão das férias coletivas, por igual período, mantidas as regras previstas nesta clausula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA MANUTENÇÃO DAS CLAUSULAS DA CCT 2019/2020
Este aditivo terá vigência retroativa a partir do dia 23 de março de 2020, ressalvadas às cláusulas sexta, sétima, décima segunda, décima terceira e décima quinta, que terão sua vigência retroativa ao dia 1º de abril de 2020, ratificando-se todos os acordos individuais que tratam destas cláusulas, formalizados no curso da negociação coletiva, que resultou neste aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PRORROGAÇÃO DA CCT 2019-2020
As partes convencionam a prorrogação da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, que doravante vigerá até para 30/06/2021, garantindo-se a data base da categoria em primeiro de julho (01/07) e todas as cláusulas sociais e de benefícios; quanto as cláusulas econômicas, a exemplo do piso salarial e reajuste salarial, bem como, quanto às cláusulas de contribuições Negociais, as partes negociarão a partir do mês de novembro de 2020.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABRANGENCIA TERRITORIAL
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores do comércio, do Plano da CNTC, na cidade de Campina Grande-PB.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes convencionam que em vista da atual situação da pandemia COVID-19, das dificuldades nacional e local, retomarão as negociações no mês de Novembro de 2020, com a finalidade de discutirem a renovação e reajuste das clausulas econômicas referentes ao período acumulado de 01.07.2019 à 30.06.2020.
JOSE DO NASCIMENTO COELHO
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE
MOACIR TAVARES DOS SANTOS
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE CAMPINA GRANDE
JOSE GILSON DANTAS DE BRITO
PRESIDENTE
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB
VANDUHI DE FARIAS LEAL
PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.